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| INDICAÇÃO
Nº 020/2009 JOÃO CÉLIO
FERREIRA,
no pleno exercício da vereança, com assento nesta Casa de Leis, após oitiva de
seus Pares em Plenário e cumpridas as determinações
regimentais, INDICA ao Chefe do Executivo o que segue: “Sejam
tomadas as providências cabíveis para verificação do cumprimento das Leis
2.640/05 e 2.722/06, sobre a disponibilidade de assentos aos clientes e tempo
máximo de espera nas Agências Bancárias.” JUSTIFICATIVA Como Vereador e cidadão, usuário dos
estabelecimentos bancários da nossa cidade, fico constrangido ao constatar como
os clientes do Sistema Bancário infelizmente ainda são tratados com pouco caso,
apesar do lucro dessas instituições combinado ser
maior do que R$29.000.000.000,00 (vinte e nove bilhões de reais). Além de não atenderem aos clientes no
tempo mínimo estipulado, de 15 ou 30 minutos (art. 1º da Lei 2.640/05) a
situação fica ainda pior porque em algumas agências nem sequer são fornecidas
senhas para controle do tempo de espera, ou ainda nem se têm cadeiras
disponíveis para se esperar o atendimento (art. 1º da Lei 2.722/06), ou ainda
quando há, estão todas encostadas num canto
impossibilitando o acesso. As Leis que regulam essa matéria não
são mais novidade, e já foi dado prazo mais do que suficiente para que os
gerentes providenciassem o seu cumprimento. Nossos cidadãos não podem ficar à
espera da boa vontade dos bancos, quando estes estão mais preocupado
com o lucro que se pode ganhar. Sendo a presente Indicação bastante
razoável e oportuna, esperamos que seja aprovada pelos
nobres Pares e atendida pelo Sr. Prefeito. Plenário
“Francisco de Paula Filho”, 10 de fevereiro de 2009. JOÃO
CÉLIO FERREIRA LEI Nº 2.722 DE 04 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, DISPONIBILIZAR PARA CLENTES BANHEIROS, BEBEDOUROS e ASSENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos bancários instalados no Município de Monte Aprazível ficam obrigados a colocar a disposição dos clientes, banheiros feminino e masculino, bebedouro e assentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que ainda não dispuserem do previsto neste artigo, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para que as providências se efetivem.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente até que seja sanada a questão.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Francisco de Paula Filho”
Monte Aprazível, 04 de outubro de 2006.
Ass: Wanderlei José Cassiano Sant’Anna Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 39/2006 – Vereador João Célio Ferreira LEI Nº 2.640 DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários.
WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc.
Faz saber que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Artigo 1º:- Respeitados os horários definidos para abertura ao público pelo Banco Central, nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as agencias bancárias, que tenham suas atividades no Município e no âmbito de sua administração interna, e nos temos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal combinado com o artigo 4º, inciso I, item 26 da Lei Orgânica do Município, obrigadas a realizar no Setor dos Caixas, o atendimento individual dos usuários da seguinte forma:
I – em até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – em até 30 (trinta) minutos: a) em véspera ou após feriados prolongados; b) quando ocorrer o pagamento de funcionários públicos em geral; c) data de vencimento de tributos.
§1º:- As Agências Bancárias e demais Estabelecimentos de Crédito do Município, ficam obrigados a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, e a distribuir senhas com o horário de chegada e de atendimento do usuário, para que o atendimento seja feito no prazo determinado pelo artigo 1º.
§ 2º:- Após a publicação desta Lei, as agências bancárias, deverão fixar em lugar visível e de fácil acesso dos usuários, cartaz informando sobre os direitos previstos na lei.
Artigo 2º:- Os Estabelecimentos Bancários informarão ao órgão de fiscalização da Municipalidade, as datas de que trata o inciso II, do artigo anterior.
Parágrafo único:- Excetua-se do disposto no artigo 1º, quando ocorrer casos de força maior, como queda de energia, telefonia, interrupção de transmissão de dados, que impeçam o desenvolvimento normal da prestação dos serviços bancários, os quais deverão ser devidamente comprovados.
Artigo 3º:- Os Estabelecimentos Bancários não poderão estabelecer horários internos diferenciados para que os usuários realizem os pagamentos de impostos, tarifas ou taxas públicas, sob pena do que dispõe o artigo 6º, desta Lei.
Artigo 4º:- As agências bancárias deverão se adaptar as disposições desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Artigo 5º:- O não cumprimento das disposições desta Lei, nos termos do inciso I, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II – multa de 1000 (mil) UFESPs (Unidade Financeira do Estado de São Paulo), dobrado em caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, nos termos do art. 59 da Lei Estadual nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que a Prefeitura receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Artigo 6º:- As denúncias relativas ao descumprimento desta Lei serão enviadas ao órgão competente da Municipalidade – Departamento de Fiscalização e Tributação.
Artigo 7º:- Aplicam-se aos Postos de Atendimento das Agências Bancárias as disposições desta Lei.
Artigo 8º:- Para fins de cumprimento desta Lei, adotar-se-á procedimento administrativo que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Artigo 9º:- As denúncias devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas ao Protocolo Central do Município, situado à Praça São João, nº 117.
Artigo 10:- Admite-se como meio de prova a indicação de no mínimo duas testemunhas, senhas entregues pela agência bancária, denúncia feita pelo Sindicato dos Bancários, ou pelos funcionários da Instituição Bancária, fotografias com os respectivos negativos e que contenham a data e o horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo único:- Na hipótese de denúncia anônima, a Prefeitura Municipal somente iniciará o procedimento administrativo, se indicados os meios de prova ou que apontem os dados básicos para a identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei.
Artigo 11:- Recebida a denúncia acompanhada das provas da irregularidade, a Prefeitura Municipal dará ciência ao estabelecimento infrator, remetendo cópias integrais dos documentos anexados, para que, querendo, apresente suas razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 12:- Para a oitiva das testemunhas, será designado dia, hora e local, sendo facultada a presença das partes nos depoimentos, podendo também, apresentarem declarações escritas, que deverão descrever o fato testemunhado, constando a hora, dia e local que ocorreram.
Artigo 13:- Encerrada a instrução do processo, compete à Prefeitura Municipal exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.
Artigo 14:- Na hipótese de descumprimento desta Lei compete a Prefeitura Municipal aplicar a penalidade, na forma do artigo 5º.
Artigo 15:- Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.
Artigo 16:- Fica revogada a Lei nº 2.418, de 03 de outubro de 2002.
Artigo 17:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Aprazível, 31 de agosto de 2005.
Ass. WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT’ANNA Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 47/2005 - Vereador Jean Winicios Vieira |