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| MENSAGEM
DE VETO PARCIAL LEI
COMPLEMENTAR 002/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar as seguintes emendas realizadas à Lei Complementar 002/2023, conforme razões a seguir: ·
VETO POLÍTICO: VII
- Supressão do inciso III, do artigo 58; VIII
– Alteração do parágrafo único do artigo 59: Em que pese a boa intenção do Poder Legislativo, entende-se que a supressão e a alteração realizadas são contrárias ao interesse público, conforme razões que se passa a expor. Primeiramente, é imperioso ressaltar que não está negando validade aos atestados médicos apresentados pelos servidores, uma vez que esses justificam a ausência da jornada, dentre outros, para fins de vencimento e férias, impedindo que haja os descontos e penalizações decorrentes. Ocorre
que, a prática demonstrou ser tal questão um grande problema, visto o abuso de
servidores mal intencionados, com comparecimentos de consultas médicas que
poderiam ser realizadas em horários que não confrotem jornada de trabalho, e
questões de saúde inexistentes, com um número gigantesco de atestados,possivelmente,
total ou parcialmente falsos. A exorbitância número de atestados apresentados
evidenciou que não buscava evitar a sua ocorrência, não havendo qualquer
estímulo em tal sentido. Isso
gerava um enorme problema para a administração municipal, tanto pela
necessidade de suprir o trabalhador faltante, quanto pelos custos decorrentes
disso, prejudicando a qualidade do serviço publico. Como
exemplo, tem-se que, caso um professor não compareça para cumprir sua jornada,
em virtude de um atestado médico que indique o afastamento por poucos dias ou
para comparecer a uma consulta médica, um professor substituto deverá ser
convocado em seu lugar, gerando uma despesa extra na folha de pagamento. Com isso, como o próprio nome diz, o prêmio assiduidade foi criado como
um plus para o servidor de grande modo assíduo e responsável com suas
atribuições, estimulando todos a terem tal conduta. Entenda-se, ser assíduo já é uma obrigação do servidor, sendo que a sua não observância pode acarretar em penalidade. Assim, não pode se criar um “prêmio” para o servidor que está apenas cumprindo as suas obrigações. Isso só pode ocorrer se houver uma contraprestação por parte do servidor, com um comportamento além da assiduidade padrão, isso envolve, buscar não se ausentar mesmo em situações em que a legislação permitiria. Em outras palavras, para que se possa premiar o servidor, e
necessário por parte desse um desempenho e assiduidade superior ao ordinário,
para que ele faça jus, de modo que, não se trata de um pagamento pelo exercício
das atribuições, mas sim um prêmio por algo além. Ressalte-se, novamente, que, o modo como estava no projeto original não
retirava nada do servidor, mas sim premiava os que tivessem uma conduta de
grande modo assídua, garantindo a oferta de um serviço público de melhor
qualidade à população local. Não há interesse público, em especial para os cidadãos de Monte Aprazível, em pagar um prêmio ao servidor que está apenas cumprindo suas obrigações mínimas, sem oferecer uma conduta além da comum, de tal modo benéfica ao serviço público, que mereça ser premiada. Diante disso, considerando a ausência de interesse público, promovo o veto às seguintes emendas propostas pelo Poder Legislativo: VII
- Supressão do inciso III, do artigo 58; VIII
– Alteração do parágrafo único do artigo 59: Monte Aprazível – SP, 05 de abril de 2023 ______________________ MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |