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| PROJETO DE LEI Nº 002/2024 Altera dispositivosda Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023, e da
outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica
alterado o artigo 3º, da Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023, para que
conste a seguinte redação: Art. 3º
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos
de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos
apresentam-se com os seguintes valores: ORGÃOS
NATUREZA DA DESPESA
FUNÇÃO DE GOVERNO
Art. 2º - Fica
alterado o inciso I, do artigo 4º, da Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023,
para que conste a seguinte redação: Art. 4º (...) I - A abrir
no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei,
considerando os seguintes recursos: Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 19 de janeiro de 2024 MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo,
o incluso Projeto de Lei, altera dispositivos da Lei n°. 3.967, de 20 de
dezembro de 2023. Quanto à alteração do artigo 3º, essa visa adequar ao
planejamento realizado pela administração e consolidar os vetos às emendas
modificativas n°. 30 e 31/23, visto que essas promoveram o remanejamento de
orçamento, ou seja, anularam dotações em determinadas rubricas e reabriram em
outras. Ocorre que, não foi observada a obrigação da manutenção da natureza da
despesa. Para que
haja o remanejamento de orçamento por emenda modificativa, essa deve respeitar
a manutenção da dotação dentro do mesmo grupo de natureza de despesa (corrente,
capital, investimento...) e mesma área subtemática. Ocorre que,
os referidos requisitos não foram observados pelas emendas em questão, uma vez
que essas o remanejamento de dotação para área diversa, e sem observância da
natureza da despesa. Outrossim,
o presente projeto faz alteração quanto às dotações destinada à agricultura e
comércio e serviços. Quanto à alteração do inciso I, artigo 4º, essa tem por
finalidade garantir eficiência e celeridade à administração pública, uma vez
que um maior percentual de suplementação por decreto, garante menos burocracia
no atendimento das necessidades da população. Oportuno observar que tal percentual
está em harmonia com o que Tribunais de Contas entendem adequados, bem como o
praticado por outros municípios, conforme decisões e leis municipais a seguir: TCE-MG
– Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno. “o
ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à
suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora
o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações
do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade,
sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza,
como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil
como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem
prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à
eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou
inferiores a essa baliza” TCE-TO
– Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2. Lei
de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor
planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não
tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro
razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar
seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão,
podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou
maior”. ·
Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2023, do Município de São José do Rio Preto (Lei 14.335, de 21 de dezembro de 2022)[1], previu
a possibilidade de abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo até
o limite de 20%! Art.
6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura de créditos
adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme
delimita a Lei Federal 4320/64, do totalprevisto para a receita orçamentária do
Município para o exercício de 2023. ·
O
mesmo percentual de 20% também se verifica na Lei Orçamentária Anual
do exercício de 2024, do Município de Nipoã, (Lei n°. 622, de 19 de
dezembro de 2023).
Contando com
o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de
elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal [1]https://www.riopreto.sp.gov.br/wp-content/uploads/arquivosPortalGOV/planejamento/loa/LEI-14335-LOA-2023.pdf |