PROJETO DE LEI Nº 002/2024

 

 

 

 

 

Altera dispositivosda Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023, e da outras providências.

 

 

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                              

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o artigo 3º, da Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023, para que conste a seguinte redação:

 

 

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

ORGÃOS

01 – Câmara Municipal

3.840.000,00

02 – Prefeitura Municipal

121.160.000,00

 

NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

117.172.264,00

3.1. Pessoal e Encargos Sociais

55.762.000,00

3.2. Juros e Encargos da Divida

3.000,00

3.3. Outras Despesas Correntes

61.407.264,00

4 – Despesas de Capital

5.739.000,00

4.4. Investimentos

5.439.000,00

4.6. Amortização da Divida

300.000,00

9 – Reserva de Contingencia

2.088.736,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

125.000.000,00

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

3.840.000,00

04 – Administração

9.782.000,00

08 – Assistências Social

7.430.264,00

09 – Previdência Social

2.600.000,00

10 – Saúde

33.730.000,00

12 – Educação

39.090.000,00

13 – Cultura

4.125.000,00

15 – Urbanismo

14.780.000,00

18 – Gestão Ambiental

143.000,00

20 – Agricultura

172.000,00

23 – Comercio e Serviços

100.000,00

26 – Transporte

1.312.000,00

27 – Desporto e Lazer

1.613.000,00

28 – Encargos Especiais

4.194.000,00

99 – Reserva de Contingencia

2.088.736,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

125.000.000,00

 

 

Art. 2º - Fica alterado o inciso I, do artigo 4º, da Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023, para que conste a seguinte redação:

 

Art. 4º

(...)

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

 

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 19 de janeiro de 2024

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, altera dispositivos da Lei n°. 3.967, de 20 de dezembro de 2023.

 

Quanto à alteração do artigo 3º, essa visa adequar ao planejamento realizado pela administração e consolidar os vetos às emendas modificativas n°. 30 e 31/23, visto que essas promoveram o remanejamento de orçamento, ou seja, anularam dotações em determinadas rubricas e reabriram em outras. Ocorre que, não foi observada a obrigação da manutenção da natureza da despesa.

 

Para que haja o remanejamento de orçamento por emenda modificativa, essa deve respeitar a manutenção da dotação dentro do mesmo grupo de natureza de despesa (corrente, capital, investimento...) e mesma área subtemática.

 

Ocorre que, os referidos requisitos não foram observados pelas emendas em questão, uma vez que essas o remanejamento de dotação para área diversa, e sem observância da natureza da despesa.

 

Outrossim, o presente projeto faz alteração quanto às dotações destinada à agricultura e comércio e serviços.

 

Quanto à alteração do inciso I, artigo 4º, essa tem por finalidade garantir eficiência e celeridade à administração pública, uma vez que um maior percentual de suplementação por decreto, garante menos burocracia no atendimento das necessidades da população.

 

Oportuno observar que tal percentual está em harmonia com o que Tribunais de Contas entendem adequados, bem como o praticado por outros municípios, conforme decisões e leis municipais a seguir:

 

TCE-MG – Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno.

“o ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza”

 

TCE-TO – Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2.

Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior”.

 

·         Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, do Município de São José do Rio Preto (Lei 14.335, de 21 de dezembro de 2022)[1], previu a possibilidade de abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo até o limite de 20%!

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por decreto, a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme delimita a Lei Federal 4320/64, do totalprevisto para a receita orçamentária do Município para o exercício de 2023.

 

·         O mesmo percentual de 20% também se verifica na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, do Município de Nipoã, (Lei n°. 622, de 19 de dezembro de 2023).

 

 

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 



[1]https://www.riopreto.sp.gov.br/wp-content/uploads/arquivosPortalGOV/planejamento/loa/LEI-14335-LOA-2023.pdf