PROJETO DE LEI Nº 018/2024

“Dispõe sobre fornecimento gratuito de água potável em eventos públicos e privados.”.

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Os eventos públicos e privados realizados no Município de Monte Aprazível ficam obrigados a disponibilizar água potável, gratuitamente, com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar dos participantes.

Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se eventos públicos e privados aqueles que reúnam um público superior a mil pessoas.

Parágrafo único. Os eventos com público inferior a mil pessoas deverão permitir a entrada dos participantes com água, desde que em embalagens adequadas, que não coloquem em risco a segurança dos demais participantes, e transparentes, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º. Os organizadores dos eventos mencionados no art. 2º são responsáveis por garantir o acesso fácil e gratuito à água potável durante toda a sua realização.

§ 1º A água potável deverá ser disponibilizada em quantidade suficiente, de forma a atender à demanda estimada de participantes, considerando as características e a duração do evento.

§ 2º A forma de acesso aos pontos de distribuição de água deverá ser adequadamente sinalizada em toda a área do evento, incluindo linguagem acessível às pessoas com deficiência.

Art. 4º. Os organizadores dos eventos mencionados no art. 2º deverão comunicar previamente às autoridades competentes locais sobre as medidas adotadas para o fornecimento de água potável, incluindo a quantidade disponibilizada e os pontos de distribuição.

Art. 5º. Em caso de descumprimento das disposições desta lei, os organizadores estarão sujeitos a penalidades dispostas em regulamento, que podem incluir advertência, multa e suspensão temporária da autorização para realização de eventos.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 05 de março de 2024.

 

 

DONALDO LUIS PAIOLA                                     JOÃO CARLOS FERREIRA

Vereador                                                              Vereador


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Monte Aprazível, 05 de março de 2024.

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Todo ser humano tem direito à vida. Tal afirmação está expressa em diversos instrumentos do direito internacional e, também, no ordenamento jurídico nacional. Partindo deste princípio, é preciso que o Estado Brasileiro, em todas as suas escalas, esferas, instituições e ações, garanta tal direito, a partir, por exemplo, do reconhecimento e efetivação de direitos que protegem a vida, como o acesso à água e ao saneamento básico, que são direitos humanos essenciais, fundamentais e universais, indispensáveis à vida com dignidade e reconhecido pela ONU como “condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos” (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010).

 

No entanto, segundo estudo da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), dos oito bilhões de habitantes do planeta Terra, 26% deles não têm acesso à água potável - ou 2 bilhões de pessoas. Cerca de 46% dos habitantes do planeta não possuem serviços de saneamento seguros, o equivalente a 3,6 bilhões de pessoas.

 

Grafado no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos também está o direito que todo ser humano tem de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam [...]”, assim como está, em seu no artigo 7º que ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

Ainda na seara dos direitos, a Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo terceiro os objetivos fundamentais da República Federativa, dentre eles, destaca-se, aqui, “III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Esses fatores elevam a necessidade de atenção do legislador para que o Estado brasileiro não se furte à garantia da efetivação destes direitos, ora consumados.

 

Soma-se ao objetivo supra, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), especificamente o ODS 6, “Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos”, que lançam luz ao direito humano universal à água, tornando-se um fator decisivo para o alcance dos ODS. Neste sentido, não basta apenas assegurar a disponibilidade da água e saneamento para todos, é preciso que a água esteja disponível às pessoas, assegurando, assim, que elas possam efetivar o direito preconizado pela ONU.

Não à toa, a primeira meta deste ODS é “6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável e segura para todos.”  No entanto nosso progresso em relação aos objetivos e metas relacionados à água continua fora do caminho, colocando em risco toda a agenda de desenvolvimento sustentável compactuada pelos 193 países que assumiram o compromisso com a Agenda 2030.

 

Apesar do Brasil ser o país com a maior disponibilidade de água doce do mundo, o cenário é atormentador. Somos mais de 35 milhões de brasileiras e brasileiros sem acesso à água potável em suas vidas cotidianas. Um exemplo é que apenas 71% das escolas públicas do país, que estão sobre responsabilidade dos Estados e Municípios, possuem água tratada ligada à rede pública, conforme dados do Censo Escolar de 2022.

 

Ao complexo arcabouço legal e a estes desafios ligados à infraestrutura da distribuição da água, é preciso somar o contexto de emergência climática, ou de ebulição global, nas palavras do Secretário Geral da ONU, Sr. António Guterres. Dentre as consequências da emergência climática estão o aumento das ondas de calor, tal qual a que vivemos neste momento no Brasil.

 

Uma das principais medidas para enfrentarmos o excesso de calor é bebermos mais água do que o recomendado pela Organização Mundial da Saúde. Dado o direito que todo ser humano tem à cultura e também à vida e à água, se as pessoas estão em atividades de lazer, por exemplo, como um show, em especial no contexto de ebulição global, é preciso que lhes seja garantida a hidratação frequente, para evitarmos quaisquer problemas mais graves ou até a morte, como a da jovem Ana Clara Benevides Machado, de 23 anos, que morreu após passar mal dentro do Estádio Nilton Santos, onde foi realizado o show da cantora Taylor Swift.

 

Neste contexto de desafios ambientais e sociais, a Encíclica Papal “Laudato Si’, a Encíclica Verde, nos alerta para o fato de que “Não há duas crises separadas: uma ambiental e outra social; mas uma única e complexa crise socioambiental. As diretrizes para a solução requerem uma abordagem integral para combater a pobreza, devolver a dignidade aos excluídos e, simultaneamente, cuidar da natureza.”

 

Ora, considerando o objetivo da República erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais e regionais, a necessidade de dar dignidade ao que o Papa chamou de excluídos, e a importância do Poder Legislativo no cumprimento das metas dos ODS, é imperativo que o legislador forneça instrumentos para tal, por isso, contando com a decisão favorável dos ilustres membros dessa Edilidade à presente propositura, firmamo-nos.

Cordialmente,

 

DONALDO LUIS PAIOLA                                     JOÃO CARLOS FERREIRA

Vereador                                                              Vereador