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| PROJETO DE LEI Nº 31/2024 Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
colaboração com ASSOCIAÇÃO RENASCER DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE
APRAZÍVEL CNPJ n°. 13.131.717/0001-14, para o repasse de recursos, e dá outras
providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para
a realização de serviços de interesse mútuo, com o repasse de recursos
municipais, na forma de subvenção, no montante anual de R$ 84.000,00 (oitenta e
quatro mil reais), com a OSC: ASSOCIAÇÃO RENASCER DOS CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 13.131.717/0001-14. Parágrafo
único. O termo poderá ser celebrado com vigência pelo período
12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação até o limite de 60 (sessenta)
meses. Art. 2º. A organização da sociedade civil
beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014. Art. 3º. - Os recursos para as despesas correrão por conta da
seguinte dotação: 020500 10.301.0007.2.025.3.3.50.43.00. Art. 4º. Fica inserido nos anexos da Lei nº 3.751, de 16 de
julho de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de
2022/2025, e nos anexos da Lei nº 3.927, de 18 de julho de 2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, nos programas e
elementos correspondentes, as seguintes alterações abaixo. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autoriza a abrir crédito adicional especial
no orçamento municipal aprovados pela Lei nº 3.967, de 20 de dezembro de 2023,
no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) abaixo classificado: 02.08.00 – Meio Ambiente, Agricultura e
Abastecimento 18.542.0015.2.058 – Fundo Municipal do Meio Ambiente 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais ..................................................................................R$
63.000,00 Art. 6º. O crédito especial aberto na forma
do artigo anterior será coberto com recursos proveniente de anulação de dotação
orçamentárias do orçamento vigente, em conformidade com o artigo 43, § 1º, da
Lei Federal nº 4.320/64, a saber: 02.05.00 – Fundo Municipal da Saúde 10.301.0007.2.025 – Auxílios/Subvenções – Fundo Municipal de Saúde 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais ..................................................................................R$
63.000,00 Art. 7º. Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos
mesmos moldes e naquilo que for pertinente. Art. 8º. Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de
2024, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação. Monte Aprazível, 09 de abril de
2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para
apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei,
que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de colaboração com ASSOCIAÇÃO
RENASCER DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°.
13.131.717/0001-14. Desde muito, o município de Monte Aprazível conta, na realização
de diversos serviços públicos, com o apoio de determinadas organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos. A celebração de parcerias com tais entidades, com o consequente
repasse de recursos, permite a disponibilização de serviços de interesse
público a menores custos e com maior qualidade, visto a maior experiência
daquelas nas áreas específicas em que atuam. De outro modo, cabe ao ente federativo auxiliar na manutenção das
atividades de OSC’S cuja continuidade dos serviços seja
de interesse público. A parceria com a organização em questão já é consolidada nesta
municipalidade, sendo de grande modo necessária para a manutenção dos serviços
públicos de saúde municipal. Oportuno registrar que: a)
A OSC é
reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 3.341/2015; b)
Está constituída
formalmente há mais de um (01) ano; c)
Está em regular
funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios; O objeto da parceria é realização da coleta seletiva com a
consequente destinação adequada dos materiais recicláveis, colaborando para a
com a limpeza e a redução de criadouros de vetores, além da realização de
trabalhos educativos e conscientizadores sobre preservação ambiental e
sustentabilidade, para a consecução de finalidade de interesse público e
recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da
Sociedade Civil (OSC). Em suma, a celebração de parcerias com a OSC em questão permite
que o ente municipal disponibilize um melhor atendimento público e com menores
custos. Quanto à necessidade
da autorização legislativa para a realização de repasse, essa acontece em razão
da previsão do artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1º. O disposto no caput aplica-se a
toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2º. Compreende-se incluída a
concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e
a participação em constituição ou aumento de capital. Sobre tal necessidade
de autorização do repasse por lei específica, o ensinamento do Manual de Repasse
de Recursos Públicos para o Terceiro Setor: Todavia, é de
se destacar que, com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), a destinação de recursos para cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atendendo às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias
(LDO) e estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos
adicionais; nesse sentido é o artigo 26 do citado diploma legal. Note-se que o dispositivo
em comento regula a destinação de recursos públicos para a iniciativa privada, nada
mencionando acerca da celebração de convênios, razão pela qual não conflita com
o entendimento sufragado pelo STF; ou seja, a autorização legal reclamada pela LRF
não é exigência para assinatura de Convênio, mas sim para determinadas espécies
de repasses para o setor privado: aquelas destinadas a cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa,
subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |