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| PROJETO DE LEI N.º 38/2024. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO
I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Nos termos da Constituição
Federal, artigo 165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei
Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária
anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às
determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do município. Art. 2º. A elaboração da proposta
orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Combater a pobreza e promover
a cidadania e a inclusão social; II – Proteção e assistência à
criança e adolescente, idosos e portadores de deficiência com programas sociais
desenvolvidos pelo município; III – Educação de
qualidade com o fortalecimento da rede municipal de ensino, valorização dos
educadores e implantação de programas de gestão dos recursos da educação
garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação
básica; IV – Promoção de forma
efetiva do desenvolvimento econômico do Município, com o fomento da economia
local para geração de renda e emprego, prevenindo a vulnerabilidade social; V – Realização de políticas de
gestão cultural e esportiva; VI – Desenvolvimento de ações e
serviços de saúde para o atendimento da necessidade da população, com qualidade
e eficiência; VII – Promoção e melhoria dos
sistemas de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços de mobilidade
urbana; VIII - Reestruturação
e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação; CAPÍTULO
II METAS E
PRIORIDADES Art. 3º. Os programas e ações destinados a
atender as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2025 serão aqueles detalhados no Plano Plurianual
relativo ao período de 2022 a 2025, discriminados nos seguintes anexos; ANEXO
II - Prioridades e Indicadores por Programas ANEXO
II-A - Programas, Metas e Ações; CAPÍTULO
III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS
CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4º. As metas de resultados fiscais do
Município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: ANEXO
I – Despesas Obrigatórias; ANEXO II – Prioridades e Indicadores por
Programas; ANEXO
III - Metas Anuais; ANEXO
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; ANEXO
V - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores; ANEXO
VI - Evolução do Patrimônio Líquido; ANEXO VII - Origem e Aplicação dos
Recursos obtidos com Alienação de Ativos ANEXO X - Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita; ANEXO XI - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e ANEXO XII - Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências Parágrafo único. Os Anexos de que tratam os incisos
III e V deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo
que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes
decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através
da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo. Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. CAPÍTULO
IV DOS PRAZOS Art. 6º.
O Poder Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei Orçamentaria ao
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024 para apreciação e votação por
parte daquela Casa. Art. 7º. Não sendo devolvido o
autografo de lei orçamentaria até o final do exercício de 2024 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar as despesas constantes na proposta
orçamentaria original encaminhada ao Legislativo na base mensal de 1/12 (um
doze avos) de cada programa e ação, enquanto a respectiva lei não for aprovada. Art. 8º. As entidades da Administração
Indireta e Legislativo deverão encaminhar mensalmente para fins de consolidação
das contas públicas pela Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subsequente
ao encerramento do mês, os relatórios demonstrativos de receitas e despesas,
além de outros que se fizerem necessários para esse fim. Parágrafo único. Em caso de não observância
ao disposto no caput por parte das entidades, as prestações de contas aos
sistemas de controles externos exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e
pela Secretaria do Tesouro Nacional seguirão sem as informações das entidades e
o fato será imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas do Estado para
providencias, pela Controladoria Interna do Município. CAPÍTULO
V DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 Art. 9º. Atendidas às metas priorizadas
para o exercício de 2025, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de
outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao
período de 2022/2025. Art. 10. A Lei Orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas
de conservação do patrimônio público. Parágrafo único. Entende-se por adequadamente
atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade o cronograma
físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 11. Para fins do disposto no
artigo 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), nos processos de despesas de aquisição de bens
ou prestação de serviços, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos processos
de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 12. Em atendimento ao disposto no
artigo 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal
deverão ser apurados mediante liquidação da despesa. § 1º. As despesas serão
apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio de custos dos programas. § 2º. A avaliação dos resultados
far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes
às metas fiscais estabelecidas na LDO. § 3º. Para os efeitos deste
artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o
de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
demandas da sociedade. Art. 13. Quando da execução de
programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas e Lei Federal no. 13.019 de
31 de julho de 2014 e alterações ou legislações a que venha substitui-la. Art. 14. As transferências
financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como
os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o
disposto no artigo anterior. Art. 15. Na forma do artigo 8º. Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30
dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º. Também integrarão a programação financeira
e o cronograma de desembolso: I - Transferências
financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal; II - Eventual estoque de
restos a pagar de exercícios anteriores; e III - Saldo financeiro
do exercício anterior. § 2º. O cronograma de que trata
este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter
continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3º. As transferências
financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma
anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo
29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16. A Lei Orçamentaria Anual
deverá conter Reserva de Contingencia e poderá ser destinada a: I - Cobertura de créditos adicionais; e II - Atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado
a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e
haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 18. Fica o Poder Executivo
autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a
realizar movimentações de saldos orçamentários até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa inicialmente fixada, na forma de transposições,
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão orçamentário para outro. Art. 19. O Projeto de Lei
Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com
a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial
n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações posteriores. § 1º. A Lei Orçamentária Anual
compreenderá: I - O orçamento fiscal;
e II - O orçamento da
seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos
de despesa e fontes de recursos. Art. 20. O Poder Legislativo deverá
elaborar sua proposta orçamentaria para o exercício de 2025 na forma compatível
com o PPA 2022-2025 em vigor no município e a remetera ao Executivo até 30
(trinta) dias anterior ao prazo previsto para remessa do projeto de Lei
Orçamentaria. CAPÍTULO
VI DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS Art. 21. Na forma do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas
próprias dos órgãos da Administração Indireta. § 1º. Na hipótese de ser
constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os
Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos. § 2º. Ao determinarem a limitação
de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico
da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e
assistência social. § 3º. Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a
finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais. § 4º. A limitação de empenho e
movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a
redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO
Vii DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A
DESPESAS COM PESSOAL Art. 22. O aumento da despesa com
pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, §
1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,
desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo
único, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando
autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - Concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras; e II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título. § 1º. Os aumentos de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; II - Lei específica para
as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e III - Observância da legislação
vigente no caso do inciso II do “caput”. IV - Estimativa do
impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101 § 2º. No caso do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados no
artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 23. Na hipótese de ser atingido
o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO
VIii DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO Art. 24. Todo projeto de lei enviada
pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência
social. Art. 25. O Poder Executivo poderá
encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e
atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções; II - Revogações das isenções
tributárias que contrariem o interesse público; III - Revisão das taxas,
objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da
Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário; e V - Aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO
ix CRITERIOS PARA REPASSES AO
TERCEIRO SETOR Art. 26. Os repasses ao Terceiro
Setor deverão ser autorizados por Lei e respeitar as regras trazidas pelas
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Lei 13.019 de 31 de
julho de 2014 e alterações ou legislações de qualquer esfera que venham a
substitui-las. Art. 27. O processo de celebração de
Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas
modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade
de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá
fazer constar minimamente as seguintes exigências: I - Certificação da
entidade junto ao respectivo conselho municipal; II - O beneficiário deve
aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total; III - Manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente; IV - Declaração de
funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de
governo; V - Vedação para
entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente; VI - Prestação de Contas
dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e
regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; VII – Adequação as regras
estabelecidas na Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014. Art. 28. As entidades beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização
do Poder Público, ficando o designado pelo Poder Executivo para acompanhamento
com as seguintes obrigações: I – Acompanhar e fiscalizar a gestão
dos recursos; II – Informar ao seu superior
hierárquico a existência de fatos que, comprometam ou venham a comprometer as
atividades ou metas estabelecidas no plano de trabalho e de indícios de
irregularidade na gestão dos recursos, bem como as providencias adotadas ou que
serão adotadas para sanar os problemas detectados; III – Emitir parecer técnico
conclusivo da análise da prestação de contas final; IV – Efetuar e acompanhar a
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais
órgãos. CAPÍTULO
X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29.º Fica o Poder Executivo autorizado
a: I – realizar
parcelamentos de débitos junto ao Governo Federal e Estadual; II – custear
despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados
os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis; III – realizar operações de
credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. Art. 30.º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Monte Aprazível, 24 de abril de
2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei referente as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2025 – LDO 2025,
em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal e artigo 130 da Lei
Orgânica do Município de Monte Aprazível. A Lei de Diretrizes Orçamentarias
(LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento
Anual. Tem a função de estabelecer a relação entre o curto prazo (Lei
Orçamentaria) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as
metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na
legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir
a afetar as contas pública. A LDO 2025 é apresentada com as
metas de receita e despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo
o orçamento fiscal e da seguridade social, englobando todos os poderes do
município. Contando com o imprescindível aval
dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta
consideração. Atenciosamente, MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |