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| PROJETO
DE LEI Nº 03/2025 Acrescenta o art. 239-A a Lei 2.182, de 11 de
fevereiro de 1998, que instituiu o novo Código de Postura do Município de Monte
Aprazível, para dispor sobre horário opcional de funcionamento das farmácias e drogarias,
e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescido o art. 239-A à Lei nº 2.182, de 04 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre
o Código de Posturas de Monte Aprazível, com a seguinte redação: Art. 239-A. É opcional a todas as farmácias e
drogarias, inclusive as que estiverem no plantão, o funcionamento em dias
úteis, sábados, domingos e feriados, das sete horas (07h00min) às vinte e três
horas (23h00min). Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Monte Aprazível, 21 de janeiro de 2025. Victor Agreli Vereador Subscrito por:
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O
objetivo do projeto é garantir o acesso da comunidade a serviços farmacêuticos
essenciais durante períodos fora do horário comercial. Esta alteração é
necessária devido a adequação à lei federal que
estabelece regras de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, além do que não é
razoável a excessiva limitação do horário de funcionamento. Assim, todas as farmácias locais
podem estar abertas conforme especificado no projeto, tendo liberdade quanto ao
horário de funcionamento o que beneficiará a população do município. Assim,
além das farmácias que fazem regime de plantão, em rodízio, outras poderão
funcionar livremente para melhor atender a população. No mérito, dispõe a Súmula
Vinculante n.º 38, do Supremo Tribunal Federal, que: “É competente o
Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”. Além disso, O ato normativo ao
tratar e regulamentação do funcionamento de estabelecimentos de farmácias e
drogarias, denota o interesse local. O artigo 30, I,da
Constituição Federal, confere competência legislativa ao Município para tratar
de tais assuntos, o que, no pensar de Hely Lopes
Meireles: “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do
interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não
há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e
nacional. A diferença é apenas degrau, e não de substância... (Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996). Dispõe, outrossim, a Constituição Estadual em seu artigo 144: Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”. Destarte, é
impróprio assentir na prognose da invasão da esfera
reservada para edição de atos normativos próprios pela lei,mormente
por se cuidar de matéria de interesse local e não restrita ao âmbito de
competência do Poder Executivo, nas letras dos incisos II, XIV e XIX do artigo
47 da Constituição Estadual. Nesse sentido: “Agravo
regimental no agravo de instrumento. Farmácia. Horário de funcionamento.
Competência municipal. Precedentes. 1. A
jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os Municípios
são competentes para fixar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias,
o que não implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da
livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor”. 2.Agravo regimental não provido (AI 629158 AgR/SP, Min. DIASTOFFOLI, DJE 30.08.2011). Nesse diapasão,
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei nº 8.322, de28 de outubro de 2014, de iniciativa
parlamentar, que “altera a Lei 3.168/88, que regula o
funcionamento de farmácias e drogarias, para elevar o valor da multa e dar
outras providências”. Vício de iniciativa.Inocorrência.
Atribuição legislativa do município que se circunscreve aos assuntos de
interesse local ou caráter supletivo da legislação federal e estadual. Ausência
de reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inteligência
do artigo 144 da Constituição Estadual e artigo 30, I, da Constituição Federal.
Ato normativo, contudo, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de expedir, no
ato da autuação, notificação à Associação dos Proprietários de Farmácias e
Drogarias da Região de Jundiaí, determinando-lhe, ainda, a regulamentação da
lei em cento e oitenta dias (180). Invasão da esfera da gestão administrativa.
Ofensa à separação dos poderes. Violação aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV,da Constituição Estadual. Ação procedente. Diante
do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário
para sua aprovação. Atenciosamente, Victor Agreli Vereador |