PROJETO DE LEI Nº 03/2025

 

Acrescenta o art. 239-A a Lei 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, que instituiu o novo Código de Postura do Município de Monte Aprazível, para dispor sobre horário opcional de funcionamento das farmácias e drogarias, e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescido o art. 239-A à Lei nº 2.182, de 04 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o Código de Posturas de Monte Aprazível, com a seguinte redação:

 

Art. 239-A. É opcional a todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estiverem no plantão, o funcionamento em dias úteis, sábados, domingos e feriados, das sete horas (07h00min) às vinte e três horas (23h00min).

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 21 de janeiro de 2025.

 

 

Victor Agreli

Vereador

Subscrito por:

 

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Vereador

 

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

O objetivo do projeto é garantir o acesso da comunidade a serviços farmacêuticos essenciais durante períodos fora do horário comercial.

Esta alteração é necessária devido a adequação à lei federal que estabelece regras de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, além do que não é razoável a excessiva limitação do horário de funcionamento.

Assim, todas as farmácias locais podem estar abertas conforme especificado no projeto, tendo liberdade quanto ao horário de funcionamento o que beneficiará a população do município. Assim, além das farmácias que fazem regime de plantão, em rodízio, outras poderão funcionar livremente para melhor atender a população.

No mérito, dispõe a Súmula Vinculante n.º 38, do Supremo Tribunal Federal, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”.

Além disso, O ato normativo ao tratar e regulamentação do funcionamento de estabelecimentos de farmácias e drogarias, denota o interesse local. O artigo 30, I,da Constituição Federal, confere competência legislativa ao Município para tratar de tais assuntos, o que, no pensar de Hely Lopes Meireles: “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas degrau, e não de substância... (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996).

Dispõe, outrossim, a Constituição Estadual em seu artigo 144: Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.

Destarte, é impróprio assentir na prognose da invasão da esfera reservada para edição de atos normativos próprios pela lei,mormente por se cuidar de matéria de interesse local e não restrita ao âmbito de competência do Poder Executivo, nas letras dos incisos II, XIV e XIX do artigo 47 da Constituição Estadual.

 

 

Nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Farmácia. Horário de funcionamento. Competência municipal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os Municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento das farmácias e drogarias, o que não implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor”. 2.Agravo regimental não provido (AI 629158 AgR/SP, Min. DIASTOFFOLI, DJE 30.08.2011).

Nesse diapasão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.322, de28 de outubro de 2014, de iniciativa parlamentar, que “altera a Lei 3.168/88, que regula o funcionamento de farmácias e drogarias, para elevar o valor da multa e dar outras providências”. Vício de iniciativa.Inocorrência. Atribuição legislativa do município que se circunscreve aos assuntos de interesse local ou caráter supletivo da legislação federal e estadual. Ausência de reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo. Inteligência do artigo 144 da Constituição Estadual e artigo 30, I, da Constituição Federal. Ato normativo, contudo, que impõe ao Poder Executivo a obrigação de expedir, no ato da autuação, notificação à Associação dos Proprietários de Farmácias e Drogarias da Região de Jundiaí, determinando-lhe, ainda, a regulamentação da lei em cento e oitenta dias (180). Invasão da esfera da gestão administrativa. Ofensa à separação dos poderes. Violação aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV,da Constituição Estadual. Ação procedente.

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.

Atenciosamente,

 

Victor Agreli

Vereador