PROJETO DE LEI N°. 04, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a Reestruturação e Regulamentação do Fundo Social de Solidariedade e do Conselho Deliberativo do Município de Monte Aprazível, e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º. O Fundo Social de Solidariedade de Monte Aprazível, criado pela Lei Municipal nº 1.514, de 24 de agosto de 1.983, passa a reger-se reestruturado e regulamentado em conformidade com os termos da presente Lei Municipal.

 

Art. 2º. Compete ao Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao Gabinete do Prefeito, articular, promover e financiar serviços, projetos, programas e ações voltados a situações emergenciais e preventivas às situações de risco e vulnerabilidade social.

 

Parágrafo único. Para a execução da competência referida no caput deste artigo, o Fundo Social de Solidariedade exercerá entre outras, as seguintes funções:

I – elaborar o seu plano de ação anual com programação orçamentária;

II – promover a articulação e parcerias com as unidades da administração pública direta e/ou outras entidades públicas e privadas;

III – implementar e executar projetos voltados à capacitação profissional e geração de renda;

IV – estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de prevenção, proteção e inclusão social;

V – levantar recursos humanos para atuarem de forma voluntária nas atividades do Fundo Social de Solidariedade;

VI – arrecadar recursos materiais e financeiros através de contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos do Poder Público, entidades ou órgãos públicos e privados;

VII – difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à educação, arrecadação e distribuição de alimentos.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º. O Fundo Social de Solidariedade terá a seguinte estrutura:

a) Presidência do Fundo Social de Solidariedade e Diretoria Administrativa;

b) Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º. O Fundo Social de Solidariedade será presidido por cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida, que será nomeada(o) mediante Portaria, contará com uma Diretoria Administrativa e será dirigido por um Conselho Deliberativo.

 

§ 1º. A Diretoria Administrativa do Fundo Social de Solidariedade será nomeada pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, para o exercício de cada mandato, sendo os(as) representantes nomeados(as) mediante livre escolha do Prefeito e composta por:

I – Presidente;

II – Secretário (a) e;

III – Tesoureiro (a).

 

§ 2º. O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, será composto de 6 (seis) membros, representantes da Administração Pública Direta e da Sociedade Civil, nomeado pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, para o exercício de cada mandato, sendo os (as) representantes nomeados (as) mediante livre escolha do Prefeito, os quais serão denominados conselheiros, assim distribuídos:

I – 03 (três) representantes do Poder Público, dos Departamentos Municipais da Administração Pública Direta;

II – 03 (três) representantes da Sociedade Civil, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade.

 

§ 3º. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos, temporária ou definitivamente.

 

§ 4º. As funções dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo consideradas, porém serviço público relevante.

 

§ 5º. Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo ao término do mandato do Prefeito.

 

Art. 5º. A gestão do Fundo Social de Solidariedade será exercida pelo (a) Presidente auxiliado (a) pelo (a) Secretário (a) nas questões administrativas e pelo (a) Tesoureiro (a) nas questões de ordem financeira.

 

Art. 6º. As atividades do Fundo Social de Solidariedade serão financiadas por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e seus créditos adicionais.

 

Art. 7º. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade constituído na forma do § 2º, art. 4º da presente Lei Municipal, competirá auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos projetos a serem implementados pelo Fundo Social.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

Art. 8º. Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I - Recursos consignados nas peças orçamentárias municipais;

II - Contribuições, donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado;

III - Rendimentos, juros e correções monetárias, provenientes de aplicação de seus recursos e depósitos;

IV - Resultado de promoções destinadas a angariar fundos, campanhas filantrópicas e beneficentes;

V - Produto de arrecadação de leilão de sucatas realizado pelo município, consideradas inservíveis para o serviço público;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Saldos orçamentários de exercícios anteriores;

VIII - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos ou ajustes que sejam concedidos pela União, Estados e Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito privado;

IX - Receitas provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Município;

X - Outros recursos legalmente constituídos.

 

Artigo 9º. O Fundo Social de Solidariedade contará com apoio técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando, desde já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de acordo com a finalidade desta lei.

 

Art. 10. Todos os recursos das fontes de receitas previstas serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade do Município, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

 

Art. 11. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social de Solidariedade, a distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às pessoas necessitadas:

I - Bazar Solidário;

II - Campanha do Agasalho;

III - Meses de campanha de conscientização em geral, tais como: Setembro Amarelo, Outubro Rosa, Novembro Azul, entre outros;

IV - Cursos de Capacitação Profissional, tais como: Padaria Artesanal, Escola da beleza, Corte e Costura, entre outros.

 

§ 1º. O rol de projetos descritos no art. 11 é exemplificativo, cabendo ao (à) Presidente do Fundo Social, conjuntamente com o Conselho Deliberativo, definir outros projetos, não incluídos no referido rol.

 

§ 2º. Compete exclusivamente ao Fundo Social de Solidariedade deliberar sobre a forma de aplicação das disponibilidades financeiras, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta de recursos próprios.

 

§ 3º. Compete exclusivamente ao Fundo Social de Solidariedade deliberar sobre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação.

 

Art. 12. Para o desenvolvimento dos projetos elencados no artigo 11 desta lei, dependente de prévia deliberação do Conselho Deliberativo, fica autorizado o Fundo Social de Solidariedade a celebrar convênios, parcerias, termos de cooperação, consórcios, contratos, acordos ou ajustes entre órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e com a União, os Estados, Municípios e com outras entidades de direito público e/ou de direito privado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo Social de Solidariedade, o produto da arrecadação proveniente de leilões realizados no órgão competente da Gestão Pública dos materiais aludidos no inciso V do art. 8° desta lei, quando o caso, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem a assistência aos necessitados.

 

Art. 14. Caberá as demais Unidades municipais oferecer auxilio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.

 

Art. 15. O Conselho Deliberativo elaborara, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Município, a ser disciplinado por decreta editado pelo Poder Executivo.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária específica para movimentação do Fundo de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do Artigo 8º, § 2º desta Lei, promovendo as alterações necessárias junto às Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação Orçamentária necessária para a implementação desta lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes neste exercício, respeitados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de governo e as demais normas legais aplicáveis.

 

Art. 18. A presente Lei será regulamentada no que lhe couber através de Decretos, Portarias e atos do chefe do poder executivo;

 

Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 24 de janeiro de 2025.

 

 

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JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Apresento à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa à reestruturação e regulamentação do Fundo Social de Solidariedade e do Conselho Deliberativo do Município de Monte Aprazível. A medida ora proposta reveste-se de notável interesse público, sendo indispensável para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção da inclusão social e ao enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade em nossa comunidade.

A instituição do Fundo Social de Solidariedade remonta à Lei Municipal nº 1.514, de 24 de agosto de 1983. Entretanto, a evolução das demandas sociais e a necessidade de aprimoramento na gestão dos recursos públicos exigem a atualização e modernização de sua estrutura e funcionamento. Este projeto busca conferir maior eficiência, transparência e abrangência às ações do Fundo, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública.

Entre os principais objetivos desta iniciativa, destaca-se a ampliação da capacidade do Fundo Social de articular, promover e financiar serviços, projetos e programas destinados à melhoria da qualidade de vida da população, com especial atenção às ações emergenciais e preventivas. Para tanto, propõe-se a institucionalização de instrumentos que facilitem a captação de recursos, a formação de parcerias estratégicas e a implementação de programas de geração de renda e capacitação profissional.

O projeto também regula a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo, órgão fundamental para assegurar a participação democrática e plural na definição das prioridades e na fiscalização das atividades do Fundo. A representatividade equilibrada entre os setores público e civil reforça o compromisso com a transparência e a responsabilidade social.

Ademais, a iniciativa contempla a criação de mecanismos para o financiamento das atividades do Fundo, mediante dotações orçamentárias, doações, parcerias e outras fontes de receita legalmente previstas. Tais disposições visam garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e sua adaptação às necessidades futuras.

Outro ponto de relevância é a autorização para a celebração de convênios, termos de cooperação e ajustes com entidades públicas e privadas, potencializando a capacidade de atendimento do Fundo Social de Solidariedade. Essa abordagem colaborativa permite otimizar recursos, compartilhar experiências e alcançar resultados mais expressivos.

A regulamentação das disposições desta Lei será realizada por meio de decretos, portarias e outros atos normativos do Poder Executivo, assegurando a operacionalização adequada das medidas propostas. Essa flexibilidade normativa é essencial para a implementação célere e eficaz das políticas previstas no presente projeto.

Ressalto que as despesas decorrentes desta Lei estão previstas nas dotações orçamentárias próprias, não acarretando ônus adicional ao erário municipal. Tal compromisso com o equilíbrio fiscal reflete a responsabilidade do Poder Executivo na gestão dos recursos públicos.

Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, confiando que ele contribuirá para a consolidação de uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva em nosso município.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal