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| PROJETO DE LEI N°. 04, DE 24 DE
JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a Reestruturação e Regulamentação do
Fundo Social de Solidariedade e do Conselho Deliberativo do Município de Monte
Aprazível, e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º. O Fundo Social de Solidariedade de Monte Aprazível,
criado pela Lei Municipal nº 1.514, de 24 de agosto de 1.983, passa a reger-se
reestruturado e regulamentado em conformidade com os termos da presente Lei
Municipal. Art. 2º. Compete ao Fundo Social de Solidariedade, vinculado ao
Gabinete do Prefeito, articular, promover e financiar serviços, projetos,
programas e ações voltados a situações emergenciais e preventivas às situações
de risco e vulnerabilidade social. Parágrafo único. Para a execução da competência referida no caput deste
artigo, o Fundo Social de Solidariedade exercerá entre outras, as seguintes
funções: I – elaborar o seu
plano de ação anual com programação orçamentária; II – promover a
articulação e parcerias com as unidades da administração pública direta e/ou
outras entidades públicas e privadas; III – implementar e executar projetos voltados à capacitação
profissional e geração de renda; IV – estimular a
promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de
prevenção, proteção e inclusão social; V – levantar recursos
humanos para atuarem de forma voluntária nas atividades do Fundo Social de
Solidariedade; VI – arrecadar
recursos materiais e financeiros através de contribuições, doações,
financiamentos e recursos oriundos do Poder Público, entidades ou órgãos
públicos e privados; VII – difundir
práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à educação,
arrecadação e distribuição de alimentos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 3º. O Fundo Social de Solidariedade terá a seguinte
estrutura: a) Presidência do Fundo Social de Solidariedade e
Diretoria Administrativa; b) Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO Art. 4º. O Fundo Social de Solidariedade será presidido por
cônjuge do Prefeito ou por pessoa por ele escolhida, que será nomeada(o) mediante Portaria, contará com uma Diretoria
Administrativa e será dirigido por um Conselho Deliberativo. § 1º. A Diretoria Administrativa do Fundo Social de
Solidariedade será nomeada pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, para
o exercício de cada mandato, sendo os(as)
representantes nomeados(as) mediante livre escolha do Prefeito e composta por: I – Presidente; II – Secretário (a) e; III – Tesoureiro (a). § 2º. O Conselho Deliberativo do Fundo Social de
Solidariedade, será composto de 6 (seis) membros,
representantes da Administração Pública Direta e da Sociedade Civil, nomeado
pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria, para o exercício de cada
mandato, sendo os (as) representantes nomeados (as) mediante livre escolha do
Prefeito, os quais serão denominados conselheiros, assim distribuídos: I – 03 (três)
representantes do Poder Público, dos Departamentos Municipais da Administração
Pública Direta; II – 03 (três)
representantes da Sociedade Civil, assegurada uma participação efetiva dos
diversos segmentos da comunidade. § 3º. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho
Deliberativo terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a
designação de seus substitutos, temporária ou definitivamente. § 4º. As funções dos membros da Diretoria Administrativa e
do Conselho Deliberativo não serão remuneradas a qualquer título, sendo
consideradas, porém serviço público relevante. § 5º. Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria e do
Conselho Deliberativo ao término do mandato do Prefeito. Art. 5º. A gestão do Fundo Social de Solidariedade será
exercida pelo (a) Presidente auxiliado (a) pelo (a) Secretário (a) nas questões
administrativas e pelo (a) Tesoureiro (a) nas questões de ordem financeira. Art. 6º. As atividades do Fundo Social de Solidariedade serão
financiadas por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município e seus créditos adicionais. Art. 7º. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Social de
Solidariedade constituído na forma do § 2º, art. 4º da presente Lei Municipal,
competirá auxiliar, analisar e deliberar sobre ações, programas e novos
projetos a serem implementados pelo Fundo Social. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS DO FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 8º. Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade: I - Recursos
consignados nas peças orçamentárias municipais; II - Contribuições,
donativos e legados de pessoa física e jurídica de direito privado; III - Rendimentos,
juros e correções monetárias, provenientes de aplicação de seus recursos e
depósitos; IV - Resultado de
promoções destinadas a angariar fundos, campanhas filantrópicas e beneficentes;
V - Produto de
arrecadação de leilão de sucatas realizado pelo município, consideradas
inservíveis para o serviço público; VI - Subvenções e
auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais; VII - Saldos
orçamentários de exercícios anteriores; VIII - Auxílios,
subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios,
consórcios, contratos, acordos ou ajustes que sejam concedidos pela União,
Estados e Municípios ou outras entidades de direito público e/ou de direito
privado; IX - Receitas
provenientes de promoções filantrópicas oficiais do Município; X - Outros recursos
legalmente constituídos. Artigo 9º. O Fundo Social de Solidariedade contará com apoio
técnico do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando, desde
já, autorizado a celebrar convênios para desenvolver programas que estejam de
acordo com a finalidade desta lei. Art. 10. Todos os recursos das fontes de receitas previstas
serão depositados em conta especial vinculada ao Fundo Social de Solidariedade
do Município, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em
regulamento. CAPÍTULO V DAS AÇÕES, PROGRAMAS E
PROJETOS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 11. São projetos permanentes e contínuos do Fundo Social
de Solidariedade, a distribuição gratuita de bens, serviços e alimentos às
pessoas necessitadas: I - Bazar Solidário; II - Campanha do
Agasalho; III - Meses de
campanha de conscientização em geral, tais como: Setembro Amarelo, Outubro
Rosa, Novembro Azul, entre outros; IV - Cursos de
Capacitação Profissional, tais como: Padaria Artesanal, Escola da beleza, Corte
e Costura, entre outros. § 1º. O rol de projetos descritos no art. 11 é
exemplificativo, cabendo ao (à) Presidente do Fundo Social, conjuntamente com o
Conselho Deliberativo, definir outros projetos, não incluídos no referido rol. § 2º. Compete exclusivamente ao Fundo Social de
Solidariedade deliberar sobre a forma de aplicação das disponibilidades
financeiras, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr à conta
de recursos próprios. § 3º. Compete exclusivamente ao Fundo Social de
Solidariedade deliberar sobre a conveniência da aceitação ou não de
contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação. Art. 12. Para o desenvolvimento dos projetos elencados no
artigo 11 desta lei, dependente de prévia deliberação do Conselho Deliberativo,
fica autorizado o Fundo Social de Solidariedade a celebrar convênios,
parcerias, termos de cooperação, consórcios, contratos, acordos ou ajustes
entre órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Municipal e com a
União, os Estados, Municípios e com outras entidades de direito público e/ou de
direito privado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSICÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo
Social de Solidariedade, o produto da arrecadação proveniente de leilões
realizados no órgão competente da Gestão Pública dos materiais aludidos no
inciso V do art. 8° desta lei, quando o caso, bem como bens consumíveis e
fungíveis que se prestem a assistência aos necessitados. Art. 14. Caberá as demais Unidades municipais oferecer auxilio e apoio ao Fundo Social de Solidariedade do
Município, inclusive para o desenvolvimento de suas atividades, disponibilizar
servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. Art. 15. O Conselho Deliberativo elaborara, dentro de 90
(noventa) dias da publicação desta lei, o regulamento do Fundo Social de
Solidariedade do Município, a ser disciplinado por decreta editado pelo Poder
Executivo. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade
orçamentária específica para movimentação do Fundo de natureza financeira, a
ser gerenciada na forma do Artigo 8º, § 2º desta Lei, promovendo as alterações
necessárias junto às Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação Orçamentária necessária para a implementação
desta lei, sem comprometer a margem de suplementação prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes neste exercício,
respeitados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de
governo e as demais normas legais aplicáveis. Art. 18. A presente Lei será regulamentada no que lhe couber
através de Decretos, Portarias e atos do chefe do poder executivo; Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 20. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Monte Aprazível, 24 de
janeiro de 2025. _______________________ JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Apresento à elevada consideração desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa à reestruturação e
regulamentação do Fundo Social de Solidariedade e do Conselho Deliberativo do
Município de Monte Aprazível. A medida ora proposta reveste-se de notável
interesse público, sendo indispensável para o fortalecimento das políticas
públicas voltadas à promoção da inclusão social e ao enfrentamento de situações
de risco e vulnerabilidade em nossa comunidade. A instituição do Fundo Social de Solidariedade remonta
à Lei Municipal nº 1.514, de 24 de agosto de 1983. Entretanto, a evolução das
demandas sociais e a necessidade de aprimoramento na gestão dos recursos
públicos exigem a atualização e modernização de sua estrutura e funcionamento.
Este projeto busca conferir maior eficiência, transparência e abrangência às
ações do Fundo, alinhando-se às melhores práticas de gestão pública. Entre os principais objetivos desta iniciativa,
destaca-se a ampliação da capacidade do Fundo Social de articular, promover e
financiar serviços, projetos e programas destinados à melhoria da qualidade de
vida da população, com especial atenção às ações emergenciais e preventivas.
Para tanto, propõe-se a institucionalização de instrumentos que facilitem a
captação de recursos, a formação de parcerias estratégicas e a implementação de programas de geração de renda e capacitação
profissional. O projeto também regula a composição e o funcionamento
do Conselho Deliberativo, órgão fundamental para assegurar a participação
democrática e plural na definição das prioridades e na fiscalização das
atividades do Fundo. A representatividade equilibrada entre os setores público
e civil reforça o compromisso com a transparência e a responsabilidade social. Ademais, a iniciativa contempla a criação de
mecanismos para o financiamento das atividades do Fundo, mediante dotações
orçamentárias, doações, parcerias e outras fontes de receita legalmente
previstas. Tais disposições visam garantir a sustentabilidade das ações
desenvolvidas e sua adaptação às necessidades futuras. Outro ponto de relevância é a autorização para a
celebração de convênios, termos de cooperação e ajustes com entidades públicas
e privadas, potencializando a capacidade de atendimento do Fundo Social de
Solidariedade. Essa abordagem colaborativa permite otimizar
recursos, compartilhar experiências e alcançar resultados mais expressivos. A regulamentação das disposições desta Lei será
realizada por meio de decretos, portarias e outros atos normativos do Poder
Executivo, assegurando a operacionalização adequada das medidas propostas. Essa
flexibilidade normativa é essencial para a implementação
célere e eficaz das políticas previstas no presente projeto. Ressalto que as despesas decorrentes desta Lei estão
previstas nas dotações orçamentárias próprias, não acarretando ônus adicional
ao erário municipal. Tal compromisso com o equilíbrio fiscal reflete a
responsabilidade do Poder Executivo na gestão dos recursos públicos. Diante do exposto, solicito a aprovação do presente
Projeto de Lei, confiando que ele contribuirá para a consolidação de uma
sociedade mais justa, solidária e inclusiva em nosso município. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |