PROJETO DE LEI N°. 07/2025

 

Altera a redação do artigo 13, da Lei Municipal n°. 3.575, de 17 de abril de 2019, e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica alterada a redação do artigo 13, da Lei Municipal n°. 3.575, de 17 de abril de 2019, para que conste do seguinte modo:

 

Art. 13. Os Conselheiros Tutelares, pela relevância de suas atribuições e pelo exercício em regime de dedicação exclusiva, fazem jus à remuneração mensal no valor R$ 3.036,00 (três mil, trina e seis reais), reajustado com base no índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.

 

§ 1º. As faltas injustificadas serão passíveis de descontos salariais na proporcionalidade de 1/30 avos por falta cometida.

 

§ 2º. Os Conselheiros Tutelares, embora sem vínculo trabalhista efetivo com o Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, serão vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social da União, na condição de autônomos.

 

§ 3º. O servidor público municipal investido no mandato de Conselheiro Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.

 

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais.

 

§ 5º. O Conselheiro Tutelar quando candidatar-se a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.

 

Art. 2º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagir para 01 de janeiro de 2025.

 

Monte Aprazível - SP, 03 de fevereiro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa alterar a redação do artigo 13 da Lei Municipal nº 3.575, de 17 de abril de 2019, com o objetivo de aprimorar a normatização referente às condições de remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Aprazível.

 

A legislação vigente estabelece os critérios de remuneração dos Conselheiros Tutelares, no entanto, faz-se necessária a adequação do valor percebido pelos ocupantes dessa função, em razão da relevância de suas atribuições e do regime de dedicação exclusiva exigido pelo cargo. Nesse sentido, a proposta ora apresentada fixa o valor da remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares em R$ 3.036,00 (três mil, trinta e seis reais), assegurando ainda o reajuste conforme o índice geral concedido ao funcionalismo público municipal.

 

A alteração legislativa também resguarda a correlação entre o exercício do cargo e a legislação previdenciária nacional, definindo expressamente a vinculação obrigatória dos Conselheiros Tutelares ao Regime Geral de Previdência Social na condição de autônomos, garantindo assim a segurança jurídica quanto à sua situação previdenciária.

 

Ademais, o projeto de lei disciplina a situação do servidor público municipal que vier a ser investido no mandato de Conselheiro Tutelar, prevendo a possibilidade de afastamento do cargo, emprego ou função, com a faculdade de opção pela remuneração de carreira. Nessa mesma linha, assegura-se que o tempo de serviço prestado no mandato será computado para todos os efeitos legais, evitando eventuais prejuízos funcionais ao servidor.

 

Outra disposição relevante constante na proposição legislativa é a previsão de que o Conselheiro Tutelar que pretenda candidatar-se a cargo eletivo, salvo para a mesma função, deverá se licenciar de suas funções no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito, sem direito a remuneração, sendo substituído pelo respectivo suplente. Tal medida busca garantir a equidade e a isonomia no processo eleitoral, evitando o uso indevido da função pública para fins eleitorais.

 

Por fim, a presente proposição estabelece que seus efeitos retroagirão para 1º de janeiro de 2025, de modo a garantir a plena efetividade das alterações propostas e a adequada organização administrativa e financeira do Município.

 

Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação da legislação municipal à realidade administrativa e funcional dos Conselheiros Tutelares, submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores.

 

 

Monte Aprazível, 03 de fevereiro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal