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| PROJETO DE LEI Nº 15/2025 Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
colaboração com ASSOCIAÇÃO RENASCER DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
MONTE APRAZÍVELCNPJ n°. 13.131.717/0001-14, para o repasse de recursos, e da
outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para
a realização de serviços de interesse mútuo, com o repasse de recursos
municipais, na forma de subvenção, no montante anual de R$ 108.000,00(cento e
oito mil reais), com a OSC:ASSOCIAÇÃO RENASCER DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE MONTE
APRAZÍVEL CNPJ n°. 13.131.717/0001-14. Parágrafo
único.: O termo poderá ser celebrado com
vigência pelo período 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação até o limite
de 60 (sessenta) meses. Art. 2º - A organização da sociedade
civil beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014. Art. 3º. - Os recursos para as despesas correrão por conta da
seguinte dotação:020500 10.301.0007.2.025.3.3.50.43.00 Art.4º. Ficam alteradas as Leis Orçamentárias naquilo que for
pertinente. Art. 5º. -Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 20 de fevereiro
de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo,
o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
colaboração com ASSOCIAÇÃO RENASCER DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE
MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 13.131.717/0001-14. Desde muito, o município de Monte Aprazível conta, na realização
de diversos serviços públicos, com o apoio de determinadas organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos. A celebração de parcerias com tais entidades, com o consequente
repasse de recursos, permite a disponibilização de serviços de interesse
público a menores custos e com maior qualidade, visto a maior experiência
daquelas nas áreas específicas em que atuam. De outro modo, cabe ao ente federativo auxiliar na manutenção das
atividades de OSC’S cuja continuidade dos serviços seja
de interesse público. A parceria com a organização em questão já é consolidada nesta
municipalidade, sendo de grande modo necessária para a
manutenção dos serviços públicos de saúde municipal. Oportuno registrar que: a)
A OSC é
reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 3.341/2015; b)
Está constituída
formalmente há mais de um (01) ano; c)
Está em regular
funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios; O objeto da parceria é realização da coleta seletiva com a
consequente destinação adequada dos materiais recicláveis, colaborando para a
com a limpeza e a redução de criadouros de vetores, além da realização de
trabalhos educativos e conscientizadores sobre
preservação ambiental e sustentabilidade, para a consecução de finalidade de
interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos
financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC). Quanto à necessidade da autorização legislativa para a realização
de repasse, essa acontece em razão da previsão do artigo 26, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Art.
26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. §
1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. §
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento
de capital. Sobre tal necessidade de autorização do repasse por lei
específica, o
ensinamento do Manual de Repasse de Recursos Públicos para o Terceiro Setor: Todavia, é de se destacar que, com o advento da Lei Complementar
n° 101, de04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a destinação de
recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atendendo às condições
estabelecidas na Lei de DiretrizesOrçamentárias
(LDO) e estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seuscréditos adicionais; nesse sentido é o artigo 26 do
citado diploma legal. Note-se queo dispositivo em
comento regula a destinação de recursos públicos para a iniciativaprivada,
nada mencionando acerca da celebração de convênios, razão pela qual nãoconflita com o entendimento sufragado pelo STF; ou seja,
a autorização legal reclamada pela LRF não é exigência para assinatura de
Convênio, mas sim para determinadas espécies de repasses para o setor privado:
aquelas destinadas a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas. Em suma, a celebração de parcerias com a OSC em questão permite que
o ente municipal disponibilize um melhor atendimento público e com menores
custos. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa,
subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |