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| PROJETO DE LEI Nº 22/2025 Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
colaboração com APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE
APRAZÍVELCNPJ n°. 52.879.848/0001-36, para o repasse de recursos, e da outras
providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para
a realização de serviços de interesse mútuo, com o repasse de recursos decorrentes
da emenda n°. 202430520004, na forma de subvenção, no montante de R$ 25.000,00(vinte
e cinco mil reais), com a OSC:APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36. Parágrafo
único. O termo poderá ser celebrado com vigência pelo
período 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação até o limite de 60
(sessenta) meses. Art. 2º. A organização da sociedade civil
beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014. Art. 3º. Os recursos para as despesas correrão por conta da seguinte
dotação: 02040108 0006 2019 00003.3.50.43.000.05.00 800.016. Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 28 de março de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo,
o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
colaboração com APAE – ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36. Tratam-se de recursos federais decorrentes de emenda destinada à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36. Emenda n°. 202430520004 Programação – número: 353140720240001 Funcional programática: 082445131219G0035 Número Processo SEI:
71000037929202418 A celebração de parcerias com tais entidades, com o consequente repasse de recursos, permite a disponibilização
de serviços de interesse público a menores custos e com maior qualidade, visto
a maior experiência daquelas nas áreas específicas em que atuam. De outro modo, cabe ao ente federativo auxiliar na manutenção das
atividades de OSC’S cuja continuidade dos serviços
seja de interesse público. A parceria com a organização em questão já é consolidada nesta
municipalidade, sendo de grande modo necessária para a
manutenção dos serviços públicos de saúde municipal. Oportuno registrar que: a)
A OSC é
reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 3.341/2015; b)
Está constituída
formalmente há mais de um (01) ano; c)
Está em regular
funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios; Quanto à necessidade da autorização legislativa para a realização
de repasse, essa acontece em razão da previsão do artigo 26, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Art.
26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. §
1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. §
2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento
de capital. Sobre tal necessidade de autorização do repasse por lei
específica, o
ensinamento do Manual de Repasse de Recursos Públicos para o Terceiro Setor: Todavia, é de se destacar que, com o advento da Lei Complementar
n° 101, de04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a destinação de
recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atendendo às condições
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estar prevista na Lei
Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais; nesse sentido é o
artigo 26 do citado diploma legal. Note-se que o dispositivo em comento regula
a destinação de recursos públicos para a iniciativa privada, nada mencionando
acerca da celebração de convênios, razão pela qual não conflita com o
entendimento sufragado pelo STF; ou seja, a autorização legal reclamada pela
LRF não é exigência para assinatura de Convênio, mas sim para determinadas
espécies de repasses para o setor privado: aquelas destinadas a cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. Em suma, a celebração de parcerias com a OSC em questão permite
que o ente municipal disponibilize um melhor atendimento público e com menores
custos. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa,
subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |