PROJETO DE LEI Nº 22/2025

 

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de colaboração com APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVELCNPJ n°. 52.879.848/0001-36, para o repasse de recursos, e da outras providências.

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                                                          

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para a realização de serviços de interesse mútuo, com o repasse de recursos decorrentes da emenda n°. 202430520004, na forma de subvenção, no montante de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), com a OSC:APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36.

 

Parágrafo único. O termo poderá ser celebrado com vigência pelo período 12 (doze) meses, possibilitada a prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses.

                                          

Art. 2º. A organização da sociedade civil beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 3º. Os recursos para as despesas correrão por conta da seguinte dotação: 02040108 0006 2019 00003.3.50.43.000.05.00 800.016.

 

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 28 de março de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de colaboração com APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36.

 

Tratam-se de recursos federais decorrentes de emenda destinada à APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MONTE APRAZÍVEL CNPJ n°. 52.879.848/0001-36.

Emenda n°. 202430520004

Programação – número: 353140720240001

Funcional programática: 082445131219G0035

Número Processo SEI: 71000037929202418

 

A celebração de parcerias com tais entidades, com o consequente repasse de recursos, permite a disponibilização de serviços de interesse público a menores custos e com maior qualidade, visto a maior experiência daquelas nas áreas específicas em que atuam.

 

De outro modo, cabe ao ente federativo auxiliar na manutenção das atividades de OSC’S cuja continuidade dos serviços seja de interesse público. 

 

A parceria com a organização em questão já é consolidada nesta municipalidade, sendo de grande modo necessária para a manutenção dos serviços públicos de saúde municipal.

 

Oportuno registrar que:

 

a)      A OSC é reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 3.341/2015;

b)      Está constituída formalmente há mais de um (01) ano;

c)      Está em regular funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios;

 

Quanto à necessidade da autorização legislativa para a realização de repasse, essa acontece em razão da previsão do artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

 

§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

 

§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

Sobre tal necessidade de autorização do repasse por lei específica,  o ensinamento do Manual de Repasse de Recursos Públicos para o Terceiro Setor:

 

Todavia, é de se destacar que, com o advento da Lei Complementar n° 101, de04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atendendo às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em seus créditos adicionais; nesse sentido é o artigo 26 do citado diploma legal. Note-se que o dispositivo em comento regula a destinação de recursos públicos para a iniciativa privada, nada mencionando acerca da celebração de convênios, razão pela qual não conflita com o entendimento sufragado pelo STF; ou seja, a autorização legal reclamada pela LRF não é exigência para assinatura de Convênio, mas sim para determinadas espécies de repasses para o setor privado: aquelas destinadas a cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

 

Em suma, a celebração de parcerias com a OSC em questão permite que o ente municipal disponibilize um melhor atendimento público e com menores custos.

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal