PROJETO DE LEI Nº 23/2025

 

Institui o incentivo à criação de ECOPONTOS para descarte de materiais recicláveis no Município de Monte Aprazível e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o estímulo à criação de ECOPONTOS, a fim de que possam receber materiais como papel, plásticos, metais e vidros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo único. Os ECOPONTOS são locais previamente designados pelo Município, compostos de um recipiente diferenciado ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos, porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parceria público-privada, permitindo a iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos ECOPONTOS, a serem instalados em áreas da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.

 

Art. 3º Os ECOPONTOS ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis, viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

 

Parágrafo único. Os ECOPONTOS a serem implantados poderão ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairro ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo reciclável, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal para tal finalidade.

 

 

Art. 4º Não será admitido nos ECOPONTOS o descarte de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.

 

Art. 5º O ECOPONTO é o local destinado a entrega voluntária de material reciclável, consistente, especialmente, em papel, vidro, metal e plástico.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 28 de março de 2025.

 

 

 

 

Osvaldo de Jesus Fantasia

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminhamos a esta Casa Legislativa, para apreciação de Vossas Excelências, o referido Projeto de Lei, que “Institui o incentivo à criação de ECOPONTOS para descarte de materiais recicláveis no Município de Monte Aprazível e dá outras providências”.

O presente projeto de lei tem como premissa colaborar com a coleta seletiva no município de Monte Aprazível, e conscientizar a população sobre a necessidade da separação de lixo reciclável.

Para tanto, institui-se no âmbito do Município de Monte Aprazível a criação de ECOPONTOS, que se trata de um espaço disponibilizado para a coleta de objetos e materiais que não devem ser descartados no lixo comum, devido ao seu grande volume, à necessidade de tratamento específico para suas peças e componentes e ao seu potencial de contaminação ambiental.

O objetivo dos ECOPONTOS é possibilitar a destinação correta desses materiais, evitando seu abandono em ruas, praças, calçadas e terrenos baldios, evitando situações que podem acarretar em danos ambientais e à qualidade de vida da população aprazivelense.

Restando cristalino a importância e pertinência do presente Projeto de Lei, que visa solucionar o problema de descarte inadequado de material reciclável, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o inestimável apoio para a aprovação deste importante Projeto de Lei.

Quanto a iniciativa do presente projeto de lei ser de autoria de Vereador, informamos que em relação ao tema proposto a competência para deflagar o processo legislativo é concorrente, não havendo qualquer vício quanto a iniciativa.

Na senda de que não há vício de iniciativa, temos várias decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vide:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade.Prefeito do Município de Ribeirão Preto que questiona a Lei Municipal nº 14.591, de 13 de agosto de 2021, que institui o projeto “Reciclagem Ambiental Participativa”.Competência do Município para legislar sobre o meio ambiente. Ausência de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo ou de ofensa ao princípio de separação de poderes. Desnecessidade de participação popular no processo legislativo pela ausência de impacto da norma no desenvolvimento urbano ou no meio ambiente como um todo. Ação julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218521-43.2021.8.26.0000, Rel. Fábio Gouvêa, j. 24.08.2022)

 

*AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.878, de 27 de abril de 2020, do Município de Lorena,que criou o programa 'Reciclagem Ambiental Participativa 'para disciplinar a coleta e segregação de resíduos sólidos e líquidos recicláveis, atribuindo como postos de coletas as instituições de ensino públicas e privadas, sendo promulgada pela Câmara Municipal após veto integral do Poder Executivo Alegação de usurpação da competência privativa do Poder Executivo, violando a separação os poderes - VÍCIO DE INICIATIVA Projeto apresentado por parlamentar direcionado à defesa do meio ambiente e combate à poluição pela criação de postura municipal(segregação do lixo) Não ocorrência Matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios,de iniciativa não privativa do Poder Executivo e sem a necessidade de participação popular (artigos 23, inciso VI e24, inciso VI, da Constituição Federal) ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Impossibilidade do Poder Legislativo, ainda que no exercício da competência concorrente, adentrar em matéria de gestão administrativa,de iniciativa privativa do Poder Executivo Lei objurgada que no seu artigo 3º criou obrigação adicional aos administradores das instituições de ensino público indicadas como postos de coleta, ao determinar que estes fizessem remessa do material para terceiros e elaborassem relatórios de prestação de contas Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição Estadual - Norma, no entanto,que é plenamente constitucional no que tange à criação de postura às entidades de ensino privadas Situação que permite a declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.878/2020, sem redução de texto, com efeito 'ex nunca', apenas para excluir da sua incidência as instituições de ensino públicas não previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Ação julgada parcialmente procedente,com modulação.(ADI, 2159779-59.2020.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, j. 31.03.2021)

 

É de se ressaltar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911/RJ, que em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a", "c", e "e", da Constituição Federal" (Tema 917).

Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário para sua aprovação.

 

Atenciosamente,

 

Osvaldo de Jesus Fantasia

Vereador