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| PROJETO DE LEI Nº 23/2025 Institui o incentivo à criação de
ECOPONTOS para descarte de materiais recicláveis no Município de Monte
Aprazível e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art.
1º Fica instituído o estímulo à criação de ECOPONTOS, a fim de que
possam receber materiais como papel, plásticos, metais e vidros, mediante
entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo
único. Os ECOPONTOS são locais previamente designados pelo Município,
compostos de um recipiente diferenciado ou um conjunto de recipientes
diferenciados, que servem como coletores de resíduos especiais e perigosos,
porém recicláveis, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam
receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final,
exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando
que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas,
contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art.
2º O Poder Executivo poderá realizar parceria público-privada,
permitindo a iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos
ECOPONTOS, a serem instalados em áreas da municipalidade, dando a correta
destinação final do lixo. Art.
3º Os ECOPONTOS ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado
para a instalação de recipientes coletores de materiais recicláveis,
viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já
degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades
correlatas, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com
adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. Parágrafo
único. Os ECOPONTOS a serem implantados poderão ser utilizados de forma
compartilhada por ONGs, associações de bairro ou grupos locais que desenvolvam
ações de coleta seletiva de lixo reciclável, devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal para tal finalidade. Art.
4º Não será admitido nos ECOPONTOS o descarte de resíduos
domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos
industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores
da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e
plásticos e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade. Art.
5º O ECOPONTO é o local destinado a entrega voluntária de material
reciclável, consistente, especialmente, em papel, vidro,
metal e plástico. Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário. Monte
Aprazível, 28 de março de 2025. Osvaldo
de Jesus Fantasia Vereador EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos
a esta Casa Legislativa, para apreciação de Vossas Excelências, o referido
Projeto de Lei, que “Institui o incentivo à criação de ECOPONTOS para
descarte de materiais recicláveis no Município de Monte Aprazível e dá outras
providências”. O
presente projeto de lei tem como premissa colaborar com a coleta seletiva no
município de Monte Aprazível, e conscientizar a população sobre a necessidade
da separação de lixo reciclável. Para
tanto, institui-se no âmbito do Município de Monte Aprazível a criação de
ECOPONTOS, que se trata de um espaço disponibilizado para a coleta de objetos e
materiais que não devem ser descartados no lixo comum, devido ao seu grande
volume, à necessidade de tratamento específico para suas peças e componentes e
ao seu potencial de contaminação ambiental. O
objetivo dos ECOPONTOS é possibilitar a destinação correta desses materiais,
evitando seu abandono em ruas, praças, calçadas e terrenos baldios, evitando
situações que podem acarretar em danos ambientais e à qualidade de vida da
população aprazivelense. Restando
cristalino a importância e pertinência do presente Projeto
de Lei, que visa solucionar o problema de descarte inadequado de material
reciclável, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o inestimável apoio para
a aprovação deste importante Projeto de Lei. Quanto
a iniciativa do presente projeto de lei ser de autoria
de Vereador, informamos que em relação ao tema proposto a competência para deflagar o processo legislativo é concorrente, não havendo
qualquer vício quanto a iniciativa. Na
senda de que não há vício de iniciativa, temos várias decisões do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, vide: Ação Direta de Inconstitucionalidade.Prefeito
do Município de Ribeirão Preto que questiona a Lei Municipal nº 14.591, de 13
de agosto de 2021, que institui o projeto “Reciclagem Ambiental Participativa”.Competência
do Município para legislar sobre o meio ambiente. Ausência de iniciativa
legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo ou de ofensa ao princípio de
separação de poderes. Desnecessidade de participação popular no processo
legislativo pela ausência de impacto da norma no desenvolvimento urbano ou no
meio ambiente como um todo. Ação julgada improcedente. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2218521-43.2021.8.26.0000, Rel. Fábio Gouvêa, j.
24.08.2022) *AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei nº 3.878, de 27 de abril de 2020, do
Município de Lorena,que criou o programa 'Reciclagem
Ambiental Participativa 'para disciplinar a coleta e segregação de resíduos
sólidos e líquidos recicláveis, atribuindo como postos de coletas as
instituições de ensino públicas e privadas, sendo promulgada pela Câmara
Municipal após veto integral do Poder Executivo Alegação de usurpação da
competência privativa do Poder Executivo, violando a separação os poderes -
VÍCIO DE INICIATIVA Projeto apresentado por parlamentar direcionado à defesa do
meio ambiente e combate à poluição pela criação de postura municipal(segregação
do lixo) Não ocorrência Matéria de competência concorrente entre União, Estados
e Municípios,de iniciativa não privativa do Poder Executivo e sem a necessidade
de participação popular (artigos 23, inciso VI e24, inciso VI, da Constituição
Federal) ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Impossibilidade do Poder Legislativo,
ainda que no exercício da competência concorrente, adentrar em matéria de
gestão administrativa,de iniciativa privativa do Poder Executivo Lei objurgada
que no seu artigo 3º criou obrigação adicional aos administradores das
instituições de ensino público indicadas como postos de coleta, ao determinar
que estes fizessem remessa do material para terceiros e elaborassem relatórios
de prestação de contas Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, e 144 da
Constituição Estadual - Norma, no entanto,que é plenamente constitucional no
que tange à criação de postura às entidades de ensino privadas Situação que
permite a declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.878/2020,
sem redução de texto, com efeito 'ex nunca', apenas para excluir da sua
incidência as instituições de ensino públicas não previamente autorizadas pelo
Chefe do Poder Executivo Ação julgada parcialmente procedente,com
modulação.(ADI, 2159779-59.2020.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, j. 31.03.2021) É
de se ressaltar o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por
força do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 878.911/RJ, que em
sede de repercussão geral, fixou a tese de que "não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, "a",
"c", e "e", da Constituição Federal" (Tema 917). Diante do exposto,
solicitamos aos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa o apoio necessário
para sua aprovação. Atenciosamente, Osvaldo de Jesus Fantasia Vereador |