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| PROJETO DE LEI N.º 24, DE ABRIL DE 2025. ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE
MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2026 EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo,
no uso das suas atribuições legais, FAZ
SABER,
que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
1º. Nos termos da Constituição Federal, artigo
165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 demarço de 1964 e Lei Orgânica do Município,
esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026,
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional. Parágrafo único. As
normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do município. Art.
2º. A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta
e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I – Combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social; II– Proteção e assistência à criança e adolescente, idosos e
portadores de deficiência com programas sociais desenvolvidos pelo município; III– Educação de qualidade com o fortalecimento da rede municipal
de ensino, valorização dos educadores e implantação de programas de gestão dos
recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede
municipal de educação básica; IV– Promoção de forma efetiva do desenvolvimento econômico do
Município, com o fomento da economia local para geração de renda e emprego,
prevenindo a vulnerabilidade social; V– Realização
de políticas de gestão cultural e esportiva; VI–Desenvolvimentodeaçõeseserviçosdesaúdeparaoatendimentodanecessidadeda
população, com qualidade e eficiência; VII– Promoção e melhoria dos sistemas de infraestrutura,
equipamentos públicos e serviços de mobilidade urbana; VIII- Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES Art.
3º. Os programas e ações destinados a atender as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 serão aqueles detalhados no Plano Plurianual relativo ao
período de 2026 a 2029, discriminados nos seguintes anexos: ANEXO II – Prioridades e Indicadores por Programas ANEXO II-A – Programas, Metas e Ações § 1º. Os programas, metas, prioridades e os anexos
II e IIA serão estabelecidos e encaminhados, excepcionalmente em relação ao
exercício de 2026, na Lei que instituirá o Plano Plurianual 2026-2029, cujo
projeto será encaminhado pelo Executivo até 15 de agosto do corrente ano,
conforme disposto no art. 130, §8º, I, da Lei Orgânica do Município de Monte
Aprazível, e dentro do prazo previsto na legislação vigente. CAPÍTULOIII DASMETAS
FISCAIS, PASSIVOSCONTINGENTES E OUTROSRISCOS Art.
4º. As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas
Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em: ANEXOI–Despesas Obrigatórias; ANEXOII–Prioridades e Indicadores por Programas; ANEXO III - Metas Anuais; ANEXOIV-Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
do Exercício Anterior; ANEXOV-Metas Fiscais atuais comparadas com asfixadas
nos três exercícios anteriores; ANEXO VI - Evolução do Patrimônio Líquido; ANEXOVII-OrigemeAplicaçãodosRecursosobtidoscomAlienaçãodeAtivos ANEXO X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; ANEXO XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e ANEXO XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Parágrafo único. Os
Anexos de que tratam os incisos III e V deste artigo, serão expressas em
valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário
macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados,
seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou
Decreto do Executivo. Art. 5º. Integra
esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art.
6º. OPoderExecutivodeveráencaminharoprojetodeLeiOrçamentariaaoLegislativo
até o dia 30 de setembro de 2025 para apreciação e votação por parte daquela
Casa. Art.
7º. Não sendo devolvido o autografo de lei
orçamentaria até o final do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar as despesas constantes na proposta orçamentaria original
encaminhada ao Legislativo na base mensal de 1/12 (um doze avos) de cada
programa e ação, enquanto a respectiva lei não for aprovada. Art.
8º. As entidades da Administração Indireta e
Legislativo deverão encaminhar mensalmente para fins de consolidação das contas
públicas pela Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subsequente ao
encerramento do mês, os relatórios demonstrativos de receitas e despesas, além
de outros que se fizerem necessários para esse fim. Parágrafo único. Em
caso de não observância ao disposto no caput por parte das entidades, as
prestaçõesde contas aos sistemas de controles externos exercidos pelo Tribunal
de Contas do Estado e pela Secretaria do Tesouro Nacional seguirão sem as
informações das entidades e o fato será imediatamente comunicadoao Tribunal de
Contas do Estado para providencias, pela Controladoria Interna do Município. CAPÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA DE
2026 Art.
9º. Atendidas às metas priorizadas para o
exercício de 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras
metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de
2026/2029. art. 10. A Lei
Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as
despesas de conservação do patrimônio público. Parágrafoúnico.Entende-se
por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física estejaem
conformidade o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 11. As
despesas consideradas irrelevantes de acordo com o artigo 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá estar de acordo com o
Decreto Federal daPresidência da República que atualiza os valores
estabelecidos anualmente dispostos no art. 182da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021. Art. 12. Em
atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante
liquidação da despesa. § 1º.
As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. § 2º.
A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos
custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na
LDO. § 3º.
Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico
aquele cujo objetivo estratégico éo de proporcionar a incorporação de um bem ou
serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 13. Quando
da execução de programa de competência do Município, poderá adotar a estratégia
de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, convênio,
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, forma e prazos paraprestação de contas de acordo com
a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações ou legislaçõesa que
venha substituí-la. Art. 14. As
transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se
aplicando o disposto no artigo anterior. Art. 15. Na
forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o
Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais. §1º. Também integrarão
a programação financeira e o cronograma de desembolso: I -Transferências
financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal; II -Eventual
estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e III- Saldo financeiro
do exercício anterior. § 2º.
O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às
despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes. § 3º.
As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o
limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Art.16.ALeiOrçamentariaAnualdeveráconterReservadeContingenciaepoderáserdestinadaa: - Cobertura de
créditos adicionais;e - Atender passivos
contingente se outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 17. Fica
o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras
esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de
acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros
disponíveis, desde que especificamente autorizadas em lei municipal. Art.
18. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos
do art. 167, inciso VI daConstituição Federal, a realizar movimentações de
saldos orçamentários até o limite de 10% (dez por cento) da despesa
inicialmente fixada, na forma de transposições, remanejamentos e transferências
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para
outro. Art.
19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com
o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. §1º.ALeiOrçamentáriaAnualcompreenderá: - Oorçamentofiscal; e -Oorçamentodaseguridadesocial. § 2º. Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade
de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos. Art.
20. O Poder Legislativo deverá elaborar sua
proposta orçamentaria para o exercíciode 2026 na forma compatível com o PPA
2026-2029 em vigor no município e a remetera ao Executivo até 30 (trinta) dias
anterior ao prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentaria. CAPÍTULO VI DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS Art.
21. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, até30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais
paraarealizaçãodasreceitasestimadas,inclusiveasreceitasprópriasdosórgãosdaAdministraçãoIndireta. § 1º. Na
hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação
de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e
primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos. § 2º. Ao
determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações
de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a
educação, saúde e assistência social. § 3º. Não
serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam
obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais. § 4º. A
limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o
artigo 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art.
22. O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1.º, da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,desde que
obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o
aumento da despesa com pessoal para: -Concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras; e -Admissãodepessoaloucontrataçãoaqualquertítulo. § 1º.Osaumentosdequetrataesteartigosomente
poderãoocorrersehouver: -Prévia dotação orçamentária para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; -Lei específica para as hipóteses previstas
no inciso I do “caput”; e -Observância da legislação vigente no caso
do inciso II do “caput”. -Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
de que trata do inciso I do art.16 da Lei Complementar n.º 101. § 2º.
No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixadosno artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. Art.
23. Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementarn.º101,de 04 de maio de 2000,
a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VIII DASDISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕESNA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADO MUNICÍPIO Art.
24. Todo projeto de lei enviada pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento
de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter
social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art.
25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: -Revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções; -Revogações das isenções tributárias que
contrariem o interesse público; - Revisão das taxas, objetivando sua
adequação aos custos efetivos dos serviços prestados eao exercício do poder de
polícia do Município; - Atualização da Planta Genérica de
Valores ajustando-a aos movimentos de valorização domercado imobiliário; e -Aperfeiçoamento do sistema defiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULOIX CRITÉRIOS PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR Art.
26. A Lei nº 13.019/2014 de 31 de julho de 2014 e
alterações ou legislações de qualquer esfera que venham a substitui-las, deverá
estabelecer as regras de repasses do Terceiro Setor, como também o regime
jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as
organizaçõesda sociedade civil (OSCs), definindo os instrumentos de colaboração
(termos de colaboração e termos de fomento) e as diretrizes para a política de
fomento e colaboração com o terceiro setor, de acordo com as normas e
resoluções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art.
27. O processo de celebração de Convênio, Termos
de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção,
Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidadede transferir recursos
às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente
as seguintes exigências: - Certificação da entidade junto ao
respectivo conselho municipal; - O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim,
ao menos 50% de sua receita total; -Manifestação prévia e expressa do setor
técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente; -Declaração de funcionamento regular, emitida
por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo; -Vedação para entidades cujos dirigentes
sejam também agentes políticos do governo concedente; - Prestação de Contas dos recursos
recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; –Adequação as regras estabelecidas na Lei
Federal nº 13019 de 31 de julho de 2014. Art.
28. As entidades beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Público, ficando o designado pelo Poder Executivo para acompanhamento com as
seguintes obrigações: –Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos; – Informar ao seu superior hierárquico
a existência de fatos que, comprometam ou venham a comprometer as atividades ou
metas estabelecidas no plano de trabalho e de indícios de irregularidade na
gestão dos recursos, bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas
para sanar os problemas detectados; –Emitir parecer técnico conclusivo da análise
da prestação de contas final; – Efetuar e acompanhar a prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos. CAPÍTULOX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.
29. Fica o Poder Executivo autorizado a: –Realizar parcelamentos de débitos junto ao Governo Federal e Estadual; –Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor. Art. 30. As
emendas impositivas equivalerão a 2,0% da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao doencaminhamento do projeto, e deverão estar apresentadas de forma
separada por Programa, Projetos e Atividades, visando dar maior transparência a
execução orçamentária. Art.31.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação. MonteAprazível, 16 de Abril de 2025 João
Roberto Camargo PrefeitoMunicipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o
cordialmente, encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa
o Projeto de Lei referente as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2026
– LDO 2029, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal e artigo 130
da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível. A
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a relação entre
o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe
sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os
fatores que podem vir a afetar as contas pública. A
LDO 2026 é apresentada com as metas de receita e despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social,
englobando todos os poderes do município. Contando
com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de
elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, João Roberto Camargo PrefeitoMunicipal |