PROJETO DE LEI N.º 24, DE ABRIL DE 2025.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2026 EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

        

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULOI

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 demarço de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município.

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II– Proteção e assistência à criança e adolescente, idosos e portadores de deficiência com programas sociais desenvolvidos pelo município;

III– Educação de qualidade com o fortalecimento da rede municipal de ensino, valorização dos educadores e implantação de programas de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;

IV– Promoção de forma efetiva do desenvolvimento econômico do Município, com o fomento da economia local para geração de renda e emprego, prevenindo a vulnerabilidade social;

V– Realização de políticas de gestão cultural e esportiva;

VI–Desenvolvimentodeaçõeseserviçosdesaúdeparaoatendimentodanecessidadeda população, com qualidade e eficiência;

VII– Promoção e melhoria dos sistemas de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços de mobilidade urbana;

VIII- Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

 

Art. 3º. Os programas e ações destinados a atender as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026 serão aqueles detalhados no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, discriminados nos seguintes anexos:

 

ANEXO II – Prioridades e Indicadores por Programas

ANEXO II-A – Programas, Metas e Ações

 

§ 1º. Os programas, metas, prioridades e os anexos II e IIA serão estabelecidos e encaminhados, excepcionalmente em relação ao exercício de 2026, na Lei que instituirá o Plano Plurianual 2026-2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo até 15 de agosto do corrente ano, conforme disposto no art. 130, §8º, I, da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, e dentro do prazo previsto na legislação vigente.

 

 

CAPÍTULOIII

DASMETAS FISCAIS, PASSIVOSCONTINGENTES E OUTROSRISCOS

 

Art. 4º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

ANEXOI–Despesas Obrigatórias;

ANEXOII–Prioridades e Indicadores por Programas;

ANEXO III - Metas Anuais;

ANEXOIV-Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

ANEXOV-Metas Fiscais atuais comparadas com asfixadas nos três exercícios anteriores;

ANEXO VI - Evolução do Patrimônio Líquido;

ANEXOVII-OrigemeAplicaçãodosRecursosobtidoscomAlienaçãodeAtivos

ANEXO X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

ANEXO XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

ANEXO XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Parágrafo único. Os Anexos de que tratam os incisos III e V deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo.

Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 6º. OPoderExecutivodeveráencaminharoprojetodeLeiOrçamentariaaoLegislativo até o dia 30 de setembro de 2025 para apreciação e votação por parte daquela Casa.

Art. 7º. Não sendo devolvido o autografo de lei orçamentaria até o final do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar as despesas constantes na proposta orçamentaria original encaminhada ao Legislativo na base mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa e ação, enquanto a respectiva lei não for aprovada.

Art. 8º. As entidades da Administração Indireta e Legislativo deverão encaminhar mensalmente para fins de consolidação das contas públicas pela Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês, os relatórios demonstrativos de receitas e despesas, além de outros que se fizerem necessários para esse fim.

Parágrafo único. Em caso de não observância ao disposto no caput por parte das entidades, as prestaçõesde contas aos sistemas de controles externos exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria do Tesouro Nacional seguirão sem as informações das entidades e o fato será imediatamente comunicadoao Tribunal de Contas do Estado para providencias, pela Controladoria Interna do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA DE 2026

Art. 9º. Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2026/2029.

art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Parágrafoúnico.Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física estejaem conformidade o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 11. As despesas consideradas irrelevantes de acordo com o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá estar de acordo com o Decreto Federal daPresidência da República que atualiza os valores estabelecidos anualmente dispostos no art. 182da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa.

 

§ 1º. As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico éo de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 13. Quando da execução de programa de competência do Município, poderá adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos paraprestação de contas de acordo com a Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações ou legislaçõesa que venha substituí-la.

 

Art. 14. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 15. Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§1º. Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I -Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento

municipal;

II -Eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e

III- Saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Art.16.ALeiOrçamentariaAnualdeveráconterReservadeContingenciaepoderáserdestinadaa:

- Cobertura de créditos adicionais;e

- Atender passivos contingente se outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis, desde que especificamente autorizadas em lei municipal.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI daConstituição Federal, a realizar movimentações de saldos orçamentários até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, na forma de transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§1º.ALeiOrçamentáriaAnualcompreenderá:

- Oorçamentofiscal; e

-Oorçamentodaseguridadesocial.

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 20. O Poder Legislativo deverá elaborar sua proposta orçamentaria para o exercíciode 2026 na forma compatível com o PPA 2026-2029 em vigor no município e a remetera ao Executivo até 30 (trinta) dias anterior ao prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentaria.

CAPÍTULO VI

DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 21. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, até30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais paraarealizaçãodasreceitasestimadas,inclusiveasreceitasprópriasdosórgãosdaAdministraçãoIndireta.

§ 1º. Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º. Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência social.

§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais.

 

§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 22. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

-Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

-Admissãodepessoaloucontrataçãoaqualquertítulo.

§ 1º.Osaumentosdequetrataesteartigosomente poderãoocorrersehouver:

-Prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

-Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e

-Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

-Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art.16 da Lei Complementar n.º 101.

§ 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixadosno artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 23. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementarn.º101,de 04 de maio de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DASDISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕESNA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADO MUNICÍPIO

Art. 24. Todo projeto de lei enviada pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

-Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

-Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público;

- Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados eao exercício do poder de polícia do Município;

- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização domercado imobiliário; e

-Aperfeiçoamento do sistema defiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

 

CAPÍTULOIX

CRITÉRIOS PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR

Art. 26. A Lei nº 13.019/2014 de 31 de julho de 2014 e alterações ou legislações de qualquer esfera que venham a substitui-las, deverá estabelecer as regras de repasses do Terceiro Setor, como também o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizaçõesda sociedade civil (OSCs), definindo os instrumentos de colaboração (termos de colaboração e termos de fomento) e as diretrizes para a política de fomento e colaboração com o terceiro setor, de acordo com as normas e resoluções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 27. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidadede transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:

 

- Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

- O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total;

-Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente;

-Declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo;

-Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente;

- Prestação de Contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

–Adequação as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13019 de 31 de julho de 2014.

Art. 28. As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público, ficando o designado pelo Poder Executivo para acompanhamento com as seguintes obrigações:

–Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos;

– Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que, comprometam ou venham a comprometer as atividades ou metas estabelecidas no plano de trabalho e de indícios de irregularidade na gestão dos recursos, bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

–Emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas final;

– Efetuar e acompanhar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos.

 

CAPÍTULOX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

–Realizar parcelamentos de débitos junto ao Governo Federal e Estadual;

–Realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 30. As emendas impositivas equivalerão a 2,0% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao doencaminhamento do projeto, e deverão estar apresentadas de forma separada por Programa, Projetos e Atividades, visando dar maior transparência a execução orçamentária.

Art.31.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.

MonteAprazível, 16 de Abril de 2025

 

João Roberto Camargo

PrefeitoMunicipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei referente as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2026 – LDO 2029, em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal e artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível. 

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a relação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas pública.

 

A LDO 2026 é apresentada com as metas de receita e despesa, resultado primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, englobando todos os poderes do município.

 

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 João Roberto Camargo

PrefeitoMunicipal