PROJETO DE LEI Nº 28/2025.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar parceria para o repasse de recursos públicos do Fundo Municipal de Idoso e dá outras providências.

                                                          

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                                       

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Monte Aprazível autorizado a celebrar parceria com organização da sociedade civil- OSC, na forma da Lei 13.019/2014, para o repasse de subvenção com recursos do Fundo Municipal do Idoso, no montante de até R$ 70.532,32 (setenta mil, quinhentos e trinta e dois reais, trinta e dois centavos), mediante seleção por chamamento público a ser realizado pelo Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 2º. A organização da sociedade civil beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 3º. As despesas da parceria serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 020401 08 0006 2019 0000 399 3.3.50.43.00 0.01.00 500.083

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível – SP, 25 de abril de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivoa celebrar parceria para o repasse de recursos públicos do Fundo Municipal de Idoso e dá outras providências.

 

Os recursos públicos para os quais se requer autorização legal para o repassasse para organizações da sociedade civil são os do Fundo Municipal do Idoso, sendo decorrentes de doação direta ou por meio de alocação do imposto de renda por pessoas físicas e jurídicas.

 

O presente projeto justifica-se pela necessidade de autorização legal para o repasse de recursos públicos à entidade privada, bem como pelo motivo de autorizar a inclusão e execução de novos recursos orçamentários na Lei Orçamentária vigente, os quais derivam de doações efetuadas ao Fundo Municipal do Idoso.

 

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

Atenciosamente,

 

 

João Roberto Camargo

     Prefeito Municipal