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| PROJETO DE
LEI Nº 30, DE 11 DE JUNHO DE 2025 AUTORIZA
O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA O TRANSPORTE DE
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE NÍVEL TÉCNICO JOÃO
ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro para o transporte de estudantes universitários e de nível técnico,
residentes no Município de Monte Aprazível, que estejam regularmente
matriculados e frequentando curso superior ou
técnico, ministrado por instituição de ensino localizada em outro município,
desde que realizem deslocamento diário para comparecimento às aulas. § 1º O auxílio previsto no caput deste artigo será devido
exclusivamente aos alunos que estiverem cursando as referidas modalidades na
forma presencial e durante o período regular de duração do curso. § 2º O benefício somente será concedido aos estudantes que estejam
cursando seu primeiro curso superior ou técnico. Art. 2º Os estudantes interessados em receber o auxílio deverão: I – Preencher requerimento disponibilizado pela Prefeitura
Municipal de Monte Aprazível, junto ao Departamento Municipal de Educação,
prestando, de forma completa e detalhada, todas as informações exigidas; II – Apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos, sob
pena de indeferimento liminar do requerimento: a) Declaração, firmada sob as penas da lei, de que todas as
informações prestadas são verdadeiras e de que não foram omitidos dados
relevantes; b) Atestado de matrícula emitido pela instituição de ensino; c) Uma foto 3x4 recente; d) Cópia de documento de identificação oficial com foto, sendo
aceitos RG, CNH ou carteira de conselho profissional com validade nacional; e) Cópia do CPF; f) Cópia de comprovante de residência atualizado, emitido em nome
do estudante ou de um responsável legal, com domicílio no Município de Monte
Aprazível. Art. 3º O estudante beneficiado deverá apresentar, mensalmente, ao
Departamento Municipal de Educação, atestado de frequência emitido pela
instituição de ensino até o dia 20 de cada mês, contendo: I – Nome completo do aluno; II – curso, série e período cursado; III – assinatura e carimbo da autoridade escolar responsável. § 1º O pagamento do auxílio fica condicionado à apresentação do
atestado de frequência até a data estipulada no caput. § 2º Para fins de manutenção do benefício, o aluno deverá
comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades
presenciais do mês anterior. Art. 4º O valor mensal do auxílio a ser repassado será correspondente a
07 (sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.448, de 7
de junho de 2017. Monte
Aprazível, 11 de junho de 2025 João
Roberto Camargo Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto
à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro para o transporte de
estudantes universitários e de nível técnico, residentes no Município de Monte
Aprazível e matriculados em instituições de ensino situadas em outros
municípios, desde que na modalidade presencial. A
presente iniciativa fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, da Constituição Federal) e no dever do Estado — em seus diversos
níveis federativos — de garantir o acesso à educação, nos termos do art. 205 da
Carta Magna. Ainda que a competência direta para ofertar o ensino superior não recaia
sobre o Município, é inegável que a promoção de condições que viabilizem o
acesso do cidadão ao ensino constitui medida de interesse local, legitimando a
atuação legislativa municipal conforme prevê o art. 30, I, da Constituição
Federal. O
auxílio proposto objetiva mitigar as dificuldades enfrentadas por estudantes
que, embora residentes em Monte Aprazível, precisam se deslocar diariamente
para cidades vizinhas, arcando com custos significativos de transporte. Em
muitos casos, tais despesas se revelam obstáculo intransponível à continuidade
dos estudos, gerando evasão escolar e comprometendo projetos de vida e inclusão
social. Ressalte-se
que o benefício ora instituído está condicionado à comprovação de matrícula e
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), critérios que visam
garantir a seriedade da política pública e seu adequado direcionamento aos
verdadeiros interessados no aprimoramento educacional. Além disso, limita-se a
concessão àqueles em seu primeiro curso técnico ou superior, como forma de
ampliar o alcance da medida e evitar acúmulo indevido de benefícios. O
valor do auxílio foi fixado em 07 (sete) UFESP's
mensais, unidade de referência amplamente aceita no Estado de São Paulo, o que
permite previsibilidade orçamentária e facilita a atualização periódica do
valor sem necessidade de alteração legislativa. A
presente proposta, ao revogar expressamente legislações anteriores sobre a
matéria (Leis Municipais nº 3.448/2017 e correlatas), promove a reorganização
normativa, conferindo maior segurança jurídica, transparência e modernidade ao
programa municipal de apoio educacional, em consonância com os princípios da
legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da
Constituição Federal). Diante
do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de
medida de relevante interesse público, voltada à promoção da justiça social e à
valorização da educação como instrumento de transformação e desenvolvimento
humano. Monte
Aprazível, 11 de junho de 2025 João
Roberto Camargo Prefeito
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