PROJETO DE LEI Nº 30, DE 11 DE JUNHO DE 2025

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE NÍVEL TÉCNICO

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o transporte de estudantes universitários e de nível técnico, residentes no Município de Monte Aprazível, que estejam regularmente matriculados e frequentando curso superior ou técnico, ministrado por instituição de ensino localizada em outro município, desde que realizem deslocamento diário para comparecimento às aulas.

§ 1º O auxílio previsto no caput deste artigo será devido exclusivamente aos alunos que estiverem cursando as referidas modalidades na forma presencial e durante o período regular de duração do curso.

§ 2º O benefício somente será concedido aos estudantes que estejam cursando seu primeiro curso superior ou técnico.

 

Art. 2º Os estudantes interessados em receber o auxílio deverão:

I – Preencher requerimento disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, junto ao Departamento Municipal de Educação, prestando, de forma completa e detalhada, todas as informações exigidas;

II – Apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar do requerimento:

a) Declaração, firmada sob as penas da lei, de que todas as informações prestadas são verdadeiras e de que não foram omitidos dados relevantes;

b) Atestado de matrícula emitido pela instituição de ensino;

c) Uma foto 3x4 recente;

d) Cópia de documento de identificação oficial com foto, sendo aceitos RG, CNH ou carteira de conselho profissional com validade nacional;

e) Cópia do CPF;

f) Cópia de comprovante de residência atualizado, emitido em nome do estudante ou de um responsável legal, com domicílio no Município de Monte Aprazível.

 

Art. 3º O estudante beneficiado deverá apresentar, mensalmente, ao Departamento Municipal de Educação, atestado de frequência emitido pela instituição de ensino até o dia 20 de cada mês, contendo:

I – Nome completo do aluno;

II – curso, série e período cursado;

III – assinatura e carimbo da autoridade escolar responsável.

§ 1º O pagamento do auxílio fica condicionado à apresentação do atestado de frequência até a data estipulada no caput.

§ 2º Para fins de manutenção do benefício, o aluno deverá comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades presenciais do mês anterior.

 

Art. 4º O valor mensal do auxílio a ser repassado será correspondente a 07 (sete) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.448, de 7 de junho de 2017.

 

 

Monte Aprazível, 11 de junho de 2025

 

João Roberto Camargo

Prefeito Municipal


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro para o transporte de estudantes universitários e de nível técnico, residentes no Município de Monte Aprazível e matriculados em instituições de ensino situadas em outros municípios, desde que na modalidade presencial.

A presente iniciativa fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e no dever do Estado — em seus diversos níveis federativos — de garantir o acesso à educação, nos termos do art. 205 da Carta Magna. Ainda que a competência direta para ofertar o ensino superior não recaia sobre o Município, é inegável que a promoção de condições que viabilizem o acesso do cidadão ao ensino constitui medida de interesse local, legitimando a atuação legislativa municipal conforme prevê o art. 30, I, da Constituição Federal.

O auxílio proposto objetiva mitigar as dificuldades enfrentadas por estudantes que, embora residentes em Monte Aprazível, precisam se deslocar diariamente para cidades vizinhas, arcando com custos significativos de transporte. Em muitos casos, tais despesas se revelam obstáculo intransponível à continuidade dos estudos, gerando evasão escolar e comprometendo projetos de vida e inclusão social.

Ressalte-se que o benefício ora instituído está condicionado à comprovação de matrícula e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), critérios que visam garantir a seriedade da política pública e seu adequado direcionamento aos verdadeiros interessados no aprimoramento educacional. Além disso, limita-se a concessão àqueles em seu primeiro curso técnico ou superior, como forma de ampliar o alcance da medida e evitar acúmulo indevido de benefícios.

O valor do auxílio foi fixado em 07 (sete) UFESP's mensais, unidade de referência amplamente aceita no Estado de São Paulo, o que permite previsibilidade orçamentária e facilita a atualização periódica do valor sem necessidade de alteração legislativa.

A presente proposta, ao revogar expressamente legislações anteriores sobre a matéria (Leis Municipais nº 3.448/2017 e correlatas), promove a reorganização normativa, conferindo maior segurança jurídica, transparência e modernidade ao programa municipal de apoio educacional, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Diante do exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público, voltada à promoção da justiça social e à valorização da educação como instrumento de transformação e desenvolvimento humano.

Monte Aprazível, 11 de junho de 2025

 

 

João Roberto Camargo

Prefeito Municipal