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| PROJETO DE LEI
Nº 33, DE 11 DE JUNHO DE 2025 AUTORIZA O
EXECUTIVO A COBRIR DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE
SEPULTAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº2.428, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E ATIVIDADES DE CARÁTER ASSISTENCIAL. JOÃO
ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Artigo 1º Poderá o
Executivo Municipal, desde que haja dotações próprias consignadas no orçamento
vigente e recurso disponíveis, atuar de forma a
amenizar ou resolver a situação social de famílias necessitadas, podendo
realizar as despesas que se fizerem necessárias para cobrir serviços funerários
e sepultamento até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais). §1º O
disposto do caput do artigo 1º, aplica-se também a taxa de serviços municipais,
referenteao sepultamento. §2º – A
necessidade do auxílio deverá ser comprovada mediante parecer técnico da
assistência social do município de Monte Aprazível, que deverá coordenar e
acompanhar a execução do programa. Artigo 2º Aplica-se o
disposto na Lei Municipal nº2.428, de 03 de outubro de
2002, para fins de execução do programa de caráter social e assistencial de que
trata a presente Lei. Artigo 3º As despesas
oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação própria
constante no orçamento vigente, conforme a seguinte rubrica orçamentária: 02.04.01.08.244.0017.2015.000/3.3.90.4800. Artigo 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº3.249, 19 de
março de 2014. Monte
Aprazível, 11 de junho de 2025 João
Roberto Camargo Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Encaminha-se
à elevada apreciação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar despesas com serviços
funerários e de sepultamento destinados às pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.428, de
03 de outubro de 2002, a qual trata da execução de programas e atividades de
caráter assistencial no âmbito do Município de Monte Aprazível. A
proposição legislativa tem por escopo conferir efetividade aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal), da solidariedade social e da erradicação da pobreza,
assegurando o mínimo existencial em momentos de grande comoção e fragilidade
das famílias carentes: o falecimento de um ente querido. O auxílio financeiro
para cobertura das despesas com o funeral representa não apenas um gesto de humanidade,
mas também uma ação de política pública compatível com os objetivos da
assistência social previstos no artigo 203 da Constituição. Importa
destacar que o valor anteriormente fixado para esse benefício social
mostrou-se, com o passar do tempo, notoriamente defasado frente à elevação dos
custos dos serviços funerários praticados no mercado. Tal descompasso
compromete a efetividade do amparo social, visto que o montante anteriormente
previsto já não era suficiente para cobrir as despesas básicas com o velório, o
caixão, o traslado e o sepultamento. A presente proposição, ao fixar o teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), busca
compatibilizar o benefício às reais necessidades das famílias e à realidade
econômica local, garantindo dignidade no momento do luto. O
projeto ainda estabelece que a concessão do auxílio ficará
condicionada à prévia avaliação e parecer técnico da equipe de assistência
social do município, garantindo a adequada aferição da condição de carência e
assegurando o uso responsável dos recursos públicos. A
fundamentação legal da medida encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.428/2002,
que autoriza o Município a implementar programas de
natureza assistencial, razão pela qual a presente proposta não implica criação
de benefício inédito, mas sim atualização e ampliação de um instrumento já
existente, com a devida modernização dos seus parâmetros financeiros e
operacionais. Por
fim, as despesas decorrentes da aplicação da presente norma correrão por conta
de dotação orçamentária específica, já prevista na lei orçamentária vigente,
observando-se os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da
eficiência administrativa. Com isso, revoga-se expressamente a Lei Municipal nº
3.249, de 19 de março de 2014, por já não atender às atuais necessidades da
população e do serviço público. Diante
das razões expostas, e considerando o relevante alcance social da medida,
submete-se o presente Projeto de Lei à deliberação e aprovação desta Egrégia
Câmara Municipal, na certeza de que sua implementação
representará notório avanço nas políticas públicas de assistência social de
nosso Município. Respeitosamente, Monte
Aprazível, 11 de junho de 2025 João
Roberto Camargo Prefeito
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