PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 06/2025

 

Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado - PPI e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, autorizando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2024, ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no período da publicação desta lei até 30 de setembro de 2025, observado o disposto neste artigo:

I - à vista, com desconto de 100% (setenta por cento) dos juros e multa de mora;

II – com desconto de 70% (cinquenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais.

III – com desconto de 50% (trinta por cento) dos juros e multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais.

IV - sem desconto, para pagamento até em 7 parcelas

§ 1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido.

§ 3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira.

§ 5º. A formalização do parcelamento ou pagamento a vistaimplica de forma irrevogável a desistência de eventuais impugnações ourecursos administrativos, de opor embargos, ou dos embargos já opostos, oude quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos,ficando as partes, nestas duas últimas hipóteses, desoneradas do pagamentode honorários advocatícios decorrentes da desistência da ação proposta contraa Fazenda Municipal, com renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qualse fundam as referidas ações

§ 6º. O não pagamento de uma ou mais de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato, com todos os acréscimos legais anteriormente devidos.

 

Art. 3º. Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e assinar:

a) termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou

b) termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira parcela.

c) Atualizar os seus dados junto ao cadastro municipal, com informações recentes, informando, dentre outros, whatsapp e e-mail, podendo a municipalidade requerer o complemento ou a comprovação daquelas.

Parágrafo Único ‐ Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for necessário.

 

 

Monte Aprazível, 18 de fevereiro de 2025.

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a possibilidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante descontos sobre juros e multas de mora.

A proposta encontra respaldo na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a adoção de medidas voltadas à solução consensual de conflitos e à efetivação da arrecadação fiscal. Tal diretriz alinha-se às boas práticas de administração pública, promovendo um ambiente de colaboração entre o Poder Público e a sociedade, com vistas à redução da litigiosidade e ao incremento da receita municipal.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, que norteiam a elaboração de medidas que assegurem a arrecadação justa e eficiente dos tributos. Ademais, o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que a renúncia de receitas deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, como previsto no presente Projeto de Lei.

O PPI busca estimular a adesão dos contribuintes à regularização fiscal, oferecendo descontos proporcionais sobre juros e multas moratórias. Tal medida não apenas incrementa a arrecadação municipal a curto prazo, mas também contribui para a redução do estoque de dívida ativa, que muitas vezes gera custos processuais elevados e congestionamento do Poder Judiciário.

O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, reforça a competência dos Municípios para legislar sobre tributos de sua titularidade, sendo plenamente cabível a instituição de programas de regularização fiscal no âmbito local. A presente proposta observa ainda os requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a transparência e a responsabilidade na gestão das receitas e despesas públicas.

 

Ao promover a regularização dos créditos municipais, o PPI contribui para a manutenção do equilíbrio fiscal, elemento essencial para assegurar a prestação dos serviços públicos. Além disso, fomenta o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, fortalecendo a relação de confiabilidade entre o Poder Público e os cidadãos.

Cumpre destacar que a adoção de medidas como o PPI deve ser acompanhada de rigoroso controle orçamentário e financeiro, de modo a não comprometer as metas fiscais previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA). Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece dispositivos que asseguram a sustentabilidade das medidas propostas.

A adesão ao PPI será facultativa e condicionada ao cumprimento integral das condições estabelecidas, preservando a isonomia entre os contribuintes e garantindo que o benefício seja concedido exclusivamente aos que efetivamente desejem regularizar sua situação fiscal.

Diante do exposto, conclamamos Vossas Excelências a aprovarem este importante instrumento de gestão fiscal, que além de contribuir para a sustentabilidade financeira do Município, reafirma o compromisso da administração pública com a transparência, a responsabilidade e a eficácia na gestão dos recursos públicos.
Atenciosamente,

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

ESTIMATIVA DE IMPACTO

Para fins de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes do presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados para a sua elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo, as metas de resultados fiscais não serão afetadas.

Isto porque eventuais reduções decorrentes da anistia serão compensadas pelo incremento de receita proveniente do aumento no pagamento de tributos atrasados, em especial de valores que se tinha como perdidos.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal