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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 06/2025 Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado - PPI e dá outras
providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de
Pagamento Incentivado – PPI, autorizando o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2024,
ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de pagamento parcelado, na
forma prevista nesta Lei. Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo
“Programa de Pagamento Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no período da
publicação desta lei até 30 de setembro de 2025, observado o disposto neste
artigo: I - à
vista, com desconto de 100% (setenta por cento) dos juros e multa de mora; II – com
desconto de 70% (cinquenta por cento) dos juros e
multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas
mensais. III –
com desconto de 50% (trinta por cento) dos juros e multa de mora, para
pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais. IV - sem
desconto, para pagamento até em 7 parcelas § 1º. A parcela mínima decorrente
do parcelamento detalhado no caput e
incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). § 2º. Em qualquer dos casos
previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao
parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for
requerido. § 3º. A adesão ao programa será
confirmada apenas após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 4º. Para efeito de pagamento
mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á
a data do pagamento da primeira. § 5º. A formalização do
parcelamento ou pagamento a vistaimplica de forma
irrevogável a desistência de eventuais impugnações ourecursos
administrativos, de opor embargos, ou dos embargos já opostos, oude quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os
tributos a serem pagos,ficando as partes, nestas duas
últimas hipóteses, desoneradas do pagamentode
honorários advocatícios decorrentes da desistência da ação proposta contraa Fazenda Municipal, com renúncia a qualquer alegação
de direito sobre a qualse fundam as referidas ações § 6º. O não pagamento de uma ou
mais de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento,
acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido,
passando o débito remanescente a ser exigível de imediato, com todos os
acréscimos legais anteriormente devidos. Art. 3º. Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o
contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de
Fazenda e assinar: a) termo de confissão de dívida e
pagamento à vista, em parcela única; ou b) termo de confissão e
parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira parcela. c) Atualizar os seus dados junto
ao cadastro municipal, com informações recentes, informando, dentre outros, whatsapp e e-mail, podendo a municipalidade requerer o
complemento ou a comprovação daquelas. Parágrafo Único ‐ Caberá ao
Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os débitos
tributários na forma prevista nesta Lei. Art. 4º. Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de
Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das
custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos
benefícios concedidos por esta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, caberá ao Departamento de Tributação Municipal
de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as providências que se
fizerem necessárias para a quitação das custas processuais e honorários
advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o
Termo de Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento
de Dívida, para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do
processo de execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral
cumprimento, sem prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a
situação prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta
de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for
necessário. Monte Aprazível, 18 de fevereiro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei que institui o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), com o
objetivo de oferecer aos contribuintes a possibilidade de regularizar seus
débitos tributários e não tributários, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante descontos sobre juros e multas
de mora. A proposta encontra respaldo na Resolução nº 547, de 22 de
fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda a
adoção de medidas voltadas à solução consensual de conflitos e à efetivação da
arrecadação fiscal. Tal diretriz alinha-se às boas práticas de administração
pública, promovendo um ambiente de colaboração entre o Poder Público e a
sociedade, com vistas à redução da litigiosidade e ao incremento da receita
municipal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra
os princípios da legalidade, eficiência e moralidade
administrativa, que norteiam a elaboração de medidas que assegurem a
arrecadação justa e eficiente dos tributos. Ademais, o artigo 11 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que a
renúncia de receitas deve ser acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, como
previsto no presente Projeto de Lei. O PPI busca estimular a adesão dos contribuintes à regularização
fiscal, oferecendo descontos proporcionais sobre juros e multas moratórias. Tal
medida não apenas incrementa a arrecadação municipal a curto
prazo, mas também contribui para a redução do estoque de dívida ativa,
que muitas vezes gera custos processuais elevados e congestionamento do Poder
Judiciário. O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, reforça a
competência dos Municípios para legislar sobre tributos de sua titularidade,
sendo plenamente cabível a instituição de programas de regularização fiscal no
âmbito local. A presente proposta observa ainda os requisitos do artigo 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a transparência e a responsabilidade
na gestão das receitas e despesas públicas. Ao promover a regularização dos créditos municipais, o PPI
contribui para a manutenção do equilíbrio fiscal, elemento essencial para
assegurar a prestação dos serviços públicos. Além disso, fomenta o cumprimento
espontâneo das obrigações tributárias, fortalecendo a relação de confiabilidade
entre o Poder Público e os cidadãos. Cumpre destacar que a adoção de medidas como o PPI deve ser
acompanhada de rigoroso controle orçamentário e financeiro, de modo a não
comprometer as metas fiscais previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Plano Plurianual (PPA). Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece dispositivos
que asseguram a sustentabilidade das medidas propostas. A adesão ao PPI será facultativa e condicionada ao cumprimento
integral das condições estabelecidas, preservando a isonomia entre os
contribuintes e garantindo que o benefício seja concedido exclusivamente aos
que efetivamente desejem regularizar sua situação fiscal. Diante do exposto, conclamamos Vossas Excelências a aprovarem este
importante instrumento de gestão fiscal, que além de contribuir para a
sustentabilidade financeira do Município, reafirma o compromisso da
administração pública com a transparência, a responsabilidade e a eficácia na
gestão dos recursos públicos. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO Para fins de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes do presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados
para a sua elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo,
as metas de resultados fiscais não serão afetadas. Isto porque eventuais reduções decorrentes da anistia serão
compensadas pelo incremento de receita proveniente do aumento no pagamento de
tributos atrasados, em especial de valores que se tinha
como perdidos. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |