PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.  07/2025

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES E FIXAÇÃO DE VALORES DA BOLSA-ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, médioe técnico, utilizando como base a legislação federal, Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único: Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas regulares do Município de Monte Aprazível.

 

Art. 2º.  A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência.

 

 

 

Art. 3º. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§1º. A critério da administração poderá ser adotada jornada parcial, sendo a bolsa-estágio calculada de forma proporcional. 

§2º. É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

§3º Poderá ser adotado o estágio em regime de home office (teletrabalho), em situações em que haja compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas pelo estagiário, e autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º. Os estagiários enquadrados nesta lei farão jus a bolsa-estágio mensal do seguinte modo:

I – Para estudantes do ensino superior:

a)      R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para jornada de 06 (horas) diárias;

b)      R$ 500,00 (quinhentos reais)para jornada de 04 (horas) diárias;

 

II – Para estudantes do ensino médio e técnico:

a)      R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para jornada de 06 (horas) diárias;

b)      R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)para jornada de 04 (horas) diárias;

§1º Para todos os casos, a bolsa-estágio será acrescida de auxílio-transporte no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§2º. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário realizada dentro do mês correspondente.

 

Art. 5º. Aos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores pertinentes a espécie.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de março de 2025.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível - SP, 12 de março de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Exmo Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a concessão de estágios no âmbito da administração pública municipal, estabelecendo critérios e diretrizes para estágio de estudantes e fixação de valores da bolsa-auxílio, conforme as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina a matéria em âmbito nacional.

 

A proposta busca assegurar aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino superior, médio e técnico a oportunidade de complementação da sua formação acadêmica por meio da experiência prática na administração pública municipal. Dessa forma, a iniciativa não apenas contribui para o aperfeiçoamento dos futuros profissionais, mas também possibilita à municipalidade contar com apoio adicional na execução de suas atividades, garantindo maior eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

Além de alinhar-se às diretrizes estabelecidas pela legislação federal, a presente proposição fixa regras claras quanto à jornada de atividade em estágio, à duração do contrato e à concessão de bolsa-estágio. Assim, o projeto prevê uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais para estudantes do ensino superior e técnico, e de 20 (vinte) horas semanais para estudantes da educação especial, garantindo compatibilidade entre o estágio e os estudos.

 

Outro ponto de destaque do projeto é a fixação dos valores da bolsa-estágio, que foram definidos levando em consideração a realidade econômica do município e a necessidade de oferecer uma compensação justa aos estagiários. Os valores foram estabelecidos conforme a carga horária desempenhada, garantindo proporcionalidade e incentivando a participação dos estudantes no programa.

 

Ademais, a proposta estabelece que os casos omissos serão regulados subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788/2008 e demais normativas aplicáveis, garantindo segurança jurídica na implementação do programa de estágio. Para evitar impactos desproporcionais nas contas públicas, as despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por dotações do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Diante do exposto, este Projeto de Lei Complementar apresenta-se como medida necessária para fortalecer as políticas de estágio no município, incentivando a qualificação profissional e contribuindo para a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Com isso, busca-se não apenas atender ao interesse público, mas também promover um ambiente mais dinâmico e produtivo na administração municipal.

 

Por essas razões, submetemos o presente projeto à elevada apreciação dos nobres vereadores, certos de sua relevância para o aprimoramento da gestão pública e para a formação dos estudantes beneficiados.

 

Monte Aprazível, 05 de março de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Exmo Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

 

 

Monte Aprazível - SP, 05 de março de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal