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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 07/2025 DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES E FIXAÇÃO DE VALORES DA
BOLSA-ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de
Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.1º.Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a aceitar como estagiários, estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, médioe técnico, utilizando como base a legislação federal, Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único: Para
fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos
critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de
estudantes, bem como aos critérios e normas regulares do Município de Monte
Aprazível. Art. 2º. A duração do estágio não poderá
exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência. Art. 3º. A jornada de atividade em estágio
será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente
e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso
ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no
caso de estudantes de educação especial; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular. §1º. A critério da administração
poderá ser adotada jornada parcial, sendo a bolsa-estágio calculada de forma
proporcional. §2º. É assegurado ao estagiário, nos
períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga
horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso e mediante comprovação. §3º Poderá ser adotado o estágio em regime de home office (teletrabalho),
em situações em que haja compatibilidade com as atividades a serem
desempenhadas pelo estagiário, e autorização do Prefeito Municipal. Art. 4º. Os estagiários enquadrados nesta lei farão jus a bolsa-estágio mensal do seguinte modo: I – Para estudantes do ensino superior: a)
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais) para jornada de 06 (horas) diárias; b)
R$ 500,00 (quinhentos reais)para
jornada de 04 (horas) diárias; II – Para estudantes do ensino médio
e técnico: a)
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais) para jornada de 06 (horas) diárias; b)
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais)para jornada de 04 (horas) diárias; §1º Para todos os casos, a bolsa-estágio será acrescida de auxílio-transporte no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais). §2º. Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da
bolsa a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se
os dias de faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário
realizada dentro do mês correspondente. Art. 5º. Aos casos omissos, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei
Federal nº 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores pertinentes a
espécie. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para o dia 01 de março de 2025.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 12 de
março de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmo Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar tem como
objetivo regulamentar a concessão de estágios no âmbito da administração pública
municipal, estabelecendo critérios e diretrizes para estágio de estudantes e
fixação de valores da bolsa-auxílio, conforme as disposições da Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, que disciplina a matéria em âmbito nacional. A proposta busca assegurar aos estudantes
regularmente matriculados em instituições de ensino superior, médio e técnico a
oportunidade de complementação da sua formação acadêmica por meio da
experiência prática na administração pública municipal. Dessa forma, a iniciativa
não apenas contribui para o aperfeiçoamento dos futuros profissionais, mas
também possibilita à municipalidade contar com apoio adicional na execução de
suas atividades, garantindo maior eficiência e qualidade na prestação dos
serviços públicos. Além de alinhar-se às diretrizes estabelecidas pela
legislação federal, a presente proposição fixa regras claras quanto à jornada
de atividade em estágio, à duração do contrato e à concessão de bolsa-estágio.
Assim, o projeto prevê uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais para
estudantes do ensino superior e técnico, e de 20 (vinte) horas semanais para
estudantes da educação especial, garantindo compatibilidade entre o estágio e
os estudos. Outro ponto de destaque do projeto é a fixação dos
valores da bolsa-estágio, que foram definidos levando em consideração a
realidade econômica do município e a necessidade de oferecer uma compensação
justa aos estagiários. Os valores foram estabelecidos conforme a carga horária
desempenhada, garantindo proporcionalidade e incentivando a participação dos
estudantes no programa. Ademais, a proposta estabelece que os casos omissos
serão regulados subsidiariamente pela Lei Federal nº
11.788/2008 e demais normativas aplicáveis, garantindo segurança jurídica na
implementação do programa de estágio. Para evitar impactos desproporcionais nas
contas públicas, as despesas decorrentes da presente lei serão custeadas por
dotações do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário. Diante do exposto, este Projeto de Lei Complementar
apresenta-se como medida necessária para fortalecer as políticas de estágio no
município, incentivando a qualificação profissional e contribuindo para a
inserção dos jovens no mercado de trabalho. Com isso, busca-se não apenas
atender ao interesse público, mas também promover um ambiente mais dinâmico e
produtivo na administração municipal. Por essas razões, submetemos o presente projeto à
elevada apreciação dos nobres vereadores, certos de sua relevância para o
aprimoramento da gestão pública e para a formação dos estudantes beneficiados. Monte Aprazível, 05 de
março de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Exmo Presidente, Senhores Vereadores, O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício
em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei
Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo. Monte Aprazível - SP, 05 de
março de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |