PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 08/2025

 

DISPÕE SOBRE REGRAS PARA EDIFICAÇÕES JUNTO À AVENIDA PREFEITO GERARDO BERARDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica estabelecido que nas edificações e projetos de loteamento localizados nas laterais da Avenida Prefeito Geraldo Berardo, o proprietário deverá observar cumulativamente o seguinte:

I – Calçada com 02 (dois) metros, a partir da guia, para passeio público; e

II - Recuo de 05 (cinco) metros a partir do término da calçada (passeio público), para o início da edificação.

Parágrafo único: Caso o imóvel seja destinado à finalidade comercial ou mista, a área de recuo deverá ser destinada a estacionamento de veículos, sendo responsabilidade do proprietário a adaptação da guia.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Monte Aprazível - SP, 20 de março de 2025

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

 

Apresento ao douto Poder Legislativo deste Município o presente Projeto de Lei Complementar que estabelece regras específicas para edificações e projetos de loteamento localizados nas laterais da Avenida Prefeito Geraldo Berardo. A iniciativa visa organizar o crescimento urbano da região, garantindo a acessibilidade, a segurança viária e a harmonia urbanística.

A Avenida Prefeito Geraldo Berardo representa um importante eixo viário e comercial para Monte Aprazível. Assim, torna-se imprescindível que novas construções e loteamentos sejam planejados de modo a garantir espaços adequados para circulação e estacionamento, prevenindo impactos negativos no trânsito e no uso do solo.

A proposta prevê a obrigatoriedade de um recuo mínimo de cinco metros para edificações, a partir do término da calçada, assegurando um espaço apropriado para estacionamento de veículos quando se tratar de imóveis de finalidade comercial ou mista. Dessa forma, busca-se evitar o uso desordenado das vias públicas para estacionamento, o que poderia comprometer a fluidez do trânsito e a segurança dos pedestres.

Além disso, estabelece-se a exigência de calçadas com pelo menos dois metros de largura, atendendo às normas de acessibilidade e garantindo um espaço seguro e confortável para a circulação de pedestres, inclusive pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Essa medida coaduna-se com as diretrizes de urbanismo moderno, promovendo a mobilidade sustentável e a inclusão social.

O presente projeto também se fundamenta na necessidade de padronização dos parâmetros urbanísticos da região, prevenindo construções irregulares e assegurando uma ocupação ordenada do solo. A criação de normas claras para as edificações em uma via de grande relevância econômica e social permite que o município se antecipe a possíveis conflitos de uso do espaço urbano.

Destaca-se que a iniciativa está alinhada com o planejamento estratégico do município, visando ao desenvolvimento sustentável e à valorização da infraestrutura urbana. A adoção de medidas preventivas como as propostas nesta legislação contribui para um crescimento mais equilibrado e organizado da cidade, beneficiando tanto moradores quanto comerciantes e investidores.

Diante do exposto, encaminho esta proposta legislativa à elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiante de que a sua aprovação representará um avanço significativo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a ordenação do espaço urbano de Monte Aprazível.

 

 

Monte Aprazível, 20 de março de 2025.

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal