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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 08/2025 DISPÕE SOBRE REGRAS PARA EDIFICAÇÕES JUNTO À AVENIDA PREFEITO
GERARDO BERARDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de
Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.1º. Fica estabelecido que nas edificações
e projetos de loteamento localizados nas laterais da Avenida Prefeito Geraldo
Berardo, o proprietário deverá observar cumulativamente o seguinte: I – Calçada com 02 (dois) metros, a partir da guia, para
passeio público; e II - Recuo de 05 (cinco) metros a partir do término da
calçada (passeio público), para o início da edificação. Parágrafo único: Caso o imóvel seja destinado à
finalidade comercial ou mista, a área de recuo deverá ser destinada a
estacionamento de veículos, sendo responsabilidade do proprietário a adaptação
da guia. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário Monte Aprazível - SP, 20 de março de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores
Vereadores, Apresento ao douto Poder Legislativo deste
Município o presente Projeto de Lei Complementar que estabelece regras
específicas para edificações e projetos de loteamento localizados nas laterais
da Avenida Prefeito Geraldo Berardo. A iniciativa visa organizar o crescimento
urbano da região, garantindo a acessibilidade, a segurança viária e a harmonia
urbanística. A Avenida Prefeito Geraldo Berardo representa um
importante eixo viário e comercial para Monte Aprazível. Assim, torna-se
imprescindível que novas construções e loteamentos sejam planejados de modo a
garantir espaços adequados para circulação e estacionamento, prevenindo
impactos negativos no trânsito e no uso do solo. A proposta prevê a obrigatoriedade de um recuo mínimo
de cinco metros para edificações, a partir do término da calçada, assegurando
um espaço apropriado para estacionamento de veículos quando se tratar de
imóveis de finalidade comercial ou mista. Dessa forma, busca-se evitar o uso
desordenado das vias públicas para estacionamento, o que poderia comprometer a
fluidez do trânsito e a segurança dos pedestres. Além disso, estabelece-se a exigência de calçadas
com pelo menos dois metros de largura, atendendo às normas de acessibilidade e
garantindo um espaço seguro e confortável para a circulação de pedestres,
inclusive pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Essa medida coaduna-se
com as diretrizes de urbanismo moderno, promovendo a mobilidade sustentável e a
inclusão social. O presente projeto também se fundamenta na
necessidade de padronização dos parâmetros urbanísticos da região, prevenindo
construções irregulares e assegurando uma ocupação ordenada do solo. A criação
de normas claras para as edificações em uma via de grande relevância econômica
e social permite que o município se antecipe a possíveis conflitos de uso do
espaço urbano. Destaca-se que a iniciativa está alinhada com o
planejamento estratégico do município, visando ao desenvolvimento sustentável e
à valorização da infraestrutura urbana. A adoção de medidas preventivas como as propostas nesta legislação contribui para um crescimento
mais equilibrado e organizado da cidade, beneficiando tanto moradores quanto
comerciantes e investidores. Diante do exposto, encaminho esta proposta
legislativa à elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiante de que a sua
aprovação representará um avanço significativo para a melhoria da qualidade de
vida da população e para a ordenação do espaço urbano de Monte Aprazível. Monte Aprazível, 20 de março de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |