PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.  09/2025 - SUBSTITUTIVO

 

Dispõe sobre a alteração de referências salariais e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º.Ficam alteradasas referências salariais “2”, “3”, “04.A”, “04.1”, “M-01”, “M-02” e “Hora-aula”, nos seguintes moldes:

Referência

Valor

2

R$ 1.519,00

3

R$ 1.530,00

04.A

R$ 2.277,00

04.1

R$ 3.036,00

M-01

R$ 3.651,00

M-02

R$ 4.259,50

Hora-aula

R$ 24,34

 

Parágrafo único. Em vitude do previsto no caput, ficam alterados os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar n°. 01, de 15 de janeiro de 2025, para que constem do seguinte modo:

 

“Art. 1º. (...)

Parágrafo único: Em virtude das alterações promovidas no caput e incisos, passará o anexo I, da Lei Complementar n°. 02/2023, e suas alterações posteriores, a constar futuramente do seguinte modo:

I – A partir de 01 de maio de 2025, com a seguinte redação:

REFERÊNCIA

VALOR

1

R$ 1.268,41

2

R$ 1.579,76

3

R$ 1.591,20

4

R$ 1.630,89

04.A

R$ 2.368,08

04.1

R$ 3.157,44

5

R$ 1.761,40

6

R$ 1.902,27

7

R$ 2.054,46

8

R$ 2.218,82

9

R$ 2.396,41

10

R$ 2.588,06

11

R$ 2.795,08

12

R$ 3.018,69

13

R$ 3.260,21

13.1

R$ 5.940,92

13.2

R$ 9.202,65

13.A

R$ 3.960,61

13.A.1

R$ 5.586,10

13.B

R$ 6.134,08

14

R$ 11.360,77

M-00

R$ 3.127,27

M-01

R$ 3.797,04

M-02

R$ 4.429,88

M-03

R$ 5.358,78

M-04

R$ 6.850,85

M-05

R$ 9.275,82

Hora-aula Professor II

R$ 25,31

 

II – A partir de 01 de outubro de 2025, com a seguinte redação:

 

REFERÊNCIA

VALOR

1

R$ 1.317,20

2

R$ 1.640,52

3

R$ 1.652,40

4

R$ 1.693,54

04.A

R$ 2.459,16

04.1

R$ 3.278,88

5

R$ 1.828,19

6

R$ 1.975,64

7

R$ 2.133,46

8

R$ 2.304,82

9

R$ 2.488,41

10

R$ 2.687,06

11

R$ 2.902,08

12

R$ 3.134,69

13

R$ 3.376,21

13.1

R$ 6.168,92

13.2

R$ 9.556,65

13.A

R$ 4.112,61

13.A.1

R$ 5.800,10

13.B

R$ 6.369,08

14

R$ 11.797,77

M-00

R$ 3.247,27

M-01

R$ 3.943,08

M-02

R$ 4.600,26

M-03

R$ 5.564,78

M-04

R$ 7.114,85

M-05

R$ 9.632,82

Hora-aula Professor II

R$ 26,29

 

Art.2º.Fica alterada para a “13.A” a referência salarial para o cargo efetivo de Nutricionista.

 

Art.3º.Fica alterada para a “10” a referência salarial para o cargo efetivo de Motorista.

 

Art.4º.Fica alterada para a “11” a referência salarial para o cargo efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho.

 

Art.5º.Fica criada a gratificação de função de “Pregoeiro e Agente de Contratação” com o percentual de acréscimo do vencimento de 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função de “Pregoeiro e Agente de Contratação” o exercício conjunto das seguintes atribuições:

Como pregoeiro:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

Como agente de contratação:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021;

2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

 

 

Art.6º.Fica criada, com 06 (seis) vagas, a gratificação de função de “Coordenador de Unidade de Saúde” com o percentual de acréscimo do vencimento de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único: São atribuições do ocupante da função “Coordenador da Unidade de Saúde”:

 

Coordenador da Unidade Básica de Saúde

 

I. Planejar, organizar, coordenar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos na Unidade Básica de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Departamento Municipal de Saúde e da gestão local.

II. Gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros da UBS, zelando pelo uso racional, eficiente e transparente dos mesmos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

III. Acompanhar e supervisionar a execução dos atendimentos realizados pela equipe multiprofissional, garantindo a integralidade, a humanização e a qualidade dos serviços prestados à população.

IV. Estabelecer fluxos de atendimento, protocolos e rotinas, em conjunto com a equipe de saúde, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho e à resolutividade das ações.

V. Promover e incentivar a educação permanente dos profissionais da UBS, bem como capacitações e atualizações técnicas, visando o aprimoramento dos serviços prestados.

VI. Garantir a articulação da UBS com as demais unidades de saúde, órgãos da administração pública, conselhos de saúde e demais atores sociais, fortalecendo a rede de atenção à saúde e o controle social.

VII. Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano de Ação da UBS, alinhado com as metas e indicadores pactuados no Plano Municipal de Saúde.

VIII. Monitorar os indicadores de saúde e desempenho da unidade, promovendo ações corretivas quando necessário, para assegurar o alcance dos resultados e a melhoria dos serviços.

IX. Supervisionar a gestão de estoques e insumos da unidade, garantindo o abastecimento adequado e a correta utilização de medicamentos, materiais e equipamentos.

X. Receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões e demandas da população, promovendo ações de acolhimento, escuta qualificada e resolução de conflitos.

XI. Elaborar relatórios técnicos, administrativos e gerenciais periódicos sobre o funcionamento da unidade, prestando contas ao Departamento Municipal de Saúde e demais instâncias competentes.

XII. Cumprir e fazer cumprir normas, regulamentos e protocolos institucionais, bem como zelar pela ética, disciplina e conduta profissional dos servidores da UBS.

XIII. Incentivar a participação da comunidade nas atividades da UBS, promovendo ações de educação em saúde, prevenção e promoção da saúde.

 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos para 01 de abril de 2025, salvo quanto às disposições do artigo 01, cujos efeitos retroagirão para 01 de janeiro de 2025.

 

Monte Aprazível - SP,28 de abril de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a alteração de referências salariais dos servidores públicos municipais, bem como trata da criação de gratificações específicas e de adequações remuneratórias em cargos efetivos e funções de confiança.

A proposição ora apresentada visa promover a necessária reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores, em conformidade com os princípios constitucionais da valorização do serviço público e da dignidade da pessoa humana, adequando os valores atualmente praticados à realidade econômica e financeira do Município, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

As alterações nas referências salariais contemplam os cargos e funções que se encontravam defasados em relação à evolução do salário mínimo nacional e às demandas operacionais dos serviços públicos municipais. Foram contempladas, entre outras, as referências “2”, “3”, “04.1”, “M-01”, “M-02” e “Hora-aula”, com novos valores estabelecidos a partir de datas específicas, com escalonamento que possibilita adequada programação orçamentária e financeira.

Ainda, propõe-se a reclassificação de determinadas funções técnicas, como as exercidas pelos cargos de Nutricionista, Técnico de Segurança do Trabalho e Motorista, com o intuito de reconhecer a complexidade, a responsabilidade e a essencialidade dessas atribuições para o pleno funcionamento da administração pública, especialmente na área da saúde, setor este de atenção prioritária.

No que se refere às funções de confiança, cria-se a gratificação de “Pregoeiro e Agente de Contratação”, com percentual de acréscimo definido sobre o vencimento do servidor designado, a fim de unificar atribuições relacionadas ao processo licitatório, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Tal medida busca conferir maior racionalidade, agilidade e eficiência aos procedimentos de contratação pública, consolidando as boas práticas administrativas.

Além disso, propõe-se a criação de gratificação de função para o cargo de “Coordenador da Unidade Básica de Saúde”, cuja atuação é estratégica para a organização dos serviços e ações de atenção primária em saúde no Município. As atribuições elencadas visam assegurar a qualidade dos atendimentos, a gestão integrada dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas públicas de saúde em nível local.

Importa destacar que o impacto financeiro decorrente da aprovação do presente Projeto foi previamente avaliado, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se demonstrado em planilha própria, a qual acompanha a presente propositura. Ressalta-se que, mesmo com as alterações propostas, a despesa com pessoal permanece dentro dos limites legais e prudenciais estabelecidos pela legislação vigente.

Diante do exposto, submeto à consideração dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua aprovação representará um avanço nas políticas de valorização do servidor público e de modernização administrativa, com reflexos positivos na prestação dos serviços públicos municipais.

 

Monte Aprazível,28 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas, os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite prudencial.

 

 

Monte Aprazível,28 de abril de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025

 

Dispõe sobre a alteração de referências salariais e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam alteradas as referências salariais “2”, “3”, “04.A”, “04.1”, “M-01”, “M-02” e “Hora-aula”, nos seguintes moldes:

Referência

Valor

2

R$ 1.519,00

3

R$ 1.530,00

04.A

R$ 2.277,00

04.1

R$ 3.036,00

M-01

R$ 3.651,00

M-02

R$ 4.259,50

Hora-aula

R$ 24,34

 

Parágrafo único. Em virtude do previsto no caput, ficam alterados os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar n°. 01, de 15 de janeiro de 2025, para que constem do seguinte modo:

“Art. 1º. (...)

Parágrafo único: Em virtude das alterações promovidas no caput e incisos, passará o anexo I, da Lei Complementar n°. 02/2023, e suas alterações posteriores, a constar futuramente do seguinte modo:

I – A partir de 01 de maio de 2025, com a seguinte redação:

REFERÊNCIA

VALOR

1

R$ 1.268,41

2

R$ 1.579,76

3

R$ 1.591,20

4

R$ 1.630,89

04.A

R$ 2.368,08

04.1

R$ 3.157,44

5

R$ 1.761,40

6

R$ 1.902,27

7

R$ 2.054,46

8

R$ 2.218,82

9

R$ 2.396,41

10

R$ 2.588,06

11

R$ 2.795,08

12

R$ 3.018,69

13

R$ 3.260,21

13.1

R$ 5.940,92

13.2

R$ 9.202,65

13.A

R$ 3.960,61

13.A.1

R$ 5.586,10

13.B

R$ 6.134,08

14

R$ 11.360,77

M-00

R$ 3.127,27

M-01

R$ 3.797,04

M-02

R$ 4.429,88

M-03

R$ 5.358,78

M-04

R$ 6.850,85

M-05

R$ 9.275,82

Hora-aula Professor II

R$ 25,31

 

II – A partir de 01 de outubro de 2025, com a seguinte redação:

 

REFERÊNCIA

VALOR

1

R$ 1.317,20

2

R$ 1.640,52

3

R$ 1.652,40

4

R$ 1.693,54

04.A

R$ 2.459,16

04.1

R$ 3.278,88

5

R$ 1.828,19

6

R$ 1.975,64

7

R$ 2.133,46

8

R$ 2.304,82

9

R$ 2.488,41

10

R$ 2.687,06

11

R$ 2.902,08

12

R$ 3.134,69

13

R$ 3.376,21

13.1

R$ 6.168,92

13.2

R$ 9.556,65

13.A

R$ 4.112,61

13.A.1

R$ 5.800,10

13.B

R$ 6.369,08

14

R$ 11.797,77

M-00

R$ 3.247,27

M-01

R$ 3.943,08

M-02

R$ 4.600,26

M-03

R$ 5.564,78

M-04

R$ 7.114,85

M-05

R$ 9.632,82

Hora-aula Professor II

R$ 26,29

 

Art. 2º. Fica alterada para a “13.A” a referência salarial para o cargo efetivo de Nutricionista.

 

Art. 3º. Fica alterada para a “12” a referência salarial para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem.

 

Art. 4º. Fica alterada para a “10” a referência salarial para o cargo efetivo de Motorista.

 

Art. 5º. Fica alterada para a “11” a referência salarial para o cargo efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho.

 

Art. 6º. Fica criada a gratificação de função de “Pregoeiro e Agente de Contratação” com o percentual de acréscimo do vencimento de 120% (cento e vinte por cento).

Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função de “Pregoeiro e Agente de Contratação” o exercício conjunto das seguintes atribuições:

Como pregoeiro:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

Como agente de contratação:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021;

2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

 

 

Art. 7º. Fica criada, com 06 (seis) vagas, a gratificação de função de “Coordenador de Unidade de Saúde” com o percentual de acréscimo do vencimento de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função “Coordenador da Unidade de Saúde”:

 

Coordenador da Unidade Básica de Saúde

 

I. Planejar, organizar, coordenar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos na Unidade Básica de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Departamento Municipal de Saúde e da gestão local.

II. Gerenciar recursos humanos, materiais e financeiros da UBS, zelando pelo uso racional, eficiente e transparente dos mesmos, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

III. Acompanhar e supervisionar a execução dos atendimentos realizados pela equipe multiprofissional, garantindo a integralidade, a humanização e a qualidade dos serviços prestados à população.

IV. Estabelecer fluxos de atendimento, protocolos e rotinas, em conjunto com a equipe de saúde, com vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho e à resolutividade das ações.

V. Promover e incentivar a educação permanente dos profissionais da UBS, bem como capacitações e atualizações técnicas, visando o aprimoramento dos serviços prestados.

VI. Garantir a articulação da UBS com as demais unidades de saúde, órgãos da administração pública, conselhos de saúde e demais atores sociais, fortalecendo a rede de atenção à saúde e o controle social.

VII. Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano de Ação da UBS, alinhado com as metas e indicadores pactuados no Plano Municipal de Saúde.

VIII. Monitorar os indicadores de saúde e desempenho da unidade, promovendo ações corretivas quando necessário, para assegurar o alcance dos resultados e a melhoria dos serviços.

IX. Supervisionar a gestão de estoques e insumos da unidade, garantindo o abastecimento adequado e a correta utilização de medicamentos, materiais e equipamentos.

X. Receber, analisar e encaminhar reclamações, sugestões e demandas da população, promovendo ações de acolhimento, escuta qualificada e resolução de conflitos.

XI. Elaborar relatórios técnicos, administrativos e gerenciais periódicos sobre o funcionamento da unidade, prestando contas ao Departamento Municipal de Saúde e demais instâncias competentes.

XII. Cumprir e fazer cumprir normas, regulamentos e protocolos institucionais, bem como zelar pela ética, disciplina e conduta profissional dos servidores da UBS.

XIII. Incentivar a participação da comunidade nas atividades da UBS, promovendo ações de educação em saúde, prevenção e promoção da saúde.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos para 01 de abril de 2025.

 

Monte Aprazível - SP, 11 de abril de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a alteração de referências salariais dos servidores públicos municipais, bem como trata da criação de gratificações específicas e de adequações remuneratórias em cargos efetivos e funções de confiança.

A proposição ora apresentada visa promover a necessária reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores, em conformidade com os princípios constitucionais da valorização do serviço público e da dignidade da pessoa humana, adequando os valores atualmente praticados à realidade econômica e financeira do Município, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

As alterações nas referências salariais contemplam os cargos e funções que se encontravam defasados em relação à evolução do salário mínimo nacional e às demandas operacionais dos serviços públicos municipais. Foram contempladas, entre outras, as referências “2”, “3”, “04.1”, “M-01”, “M-02” e “Hora-aula”, com novos valores estabelecidos a partir de datas específicas, com escalonamento que possibilita adequada programação orçamentária e financeira.

Ainda, propõe-se a reclassificação de determinadas funções técnicas, como as exercidas pelos cargos de Nutricionista, Auxiliar de Enfermagem e Motorista, com o intuito de reconhecer a complexidade, a responsabilidade e a essencialidade dessas atribuições para o pleno funcionamento da administração pública, especialmente na área da saúde, setor este de atenção prioritária.

No que se refere às funções de confiança, cria-se a gratificação de “Pregoeiro e Agente de Contratação”, com percentual de acréscimo definido sobre o vencimento do servidor designado, a fim de unificar atribuições relacionadas ao processo licitatório, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Tal medida busca conferir maior racionalidade, agilidade e eficiência aos procedimentos de contratação pública, consolidando as boas práticas administrativas.

Além disso, propõe-se a criação de gratificação de função para o cargo de “Coordenador da Unidade Básica de Saúde”, cuja atuação é estratégica para a organização dos serviços e ações de atenção primária em saúde no Município. As atribuições elencadas visam assegurar a qualidade dos atendimentos, a gestão integrada dos recursos públicos e o fortalecimento das políticas públicas de saúde em nível local.

Importa destacar que o impacto financeiro decorrente da aprovação do presente Projeto foi previamente avaliado, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se demonstrado em planilha própria, a qual acompanha a presente propositura. Ressalta-se que, mesmo com as alterações propostas, a despesa com pessoal permanece dentro dos limites legais e prudenciais estabelecidos pela legislação vigente.

Diante do exposto, submeto à consideração dos nobres Vereadores o presente Projeto de Lei Complementar, certo de que sua aprovação representará um avanço nas políticas de valorização do servidor público e de modernização administrativa, com reflexos positivos na prestação dos serviços públicos municipais.

 

Monte Aprazível,11 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas, os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite prudencial.

 

 

Monte Aprazível, 11 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal