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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 10/2025 Dispõe sobre a criação de vagas para o cargo efetivo de
“Vice-Diretor de Escola, e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criadas 09 (nove)
vagas para o cargo efetivo de “Vice-Diretor de Escola”. Parágrafo único. Em virtude da alteração
promovida pelo caput, fica o Anexo II da Lei Complementar nº 02/2023 alterado
para constar da seguinte forma, relativamente ao cargo de Vice-Diretor de
Escola:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 11 de abril de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade
instituir nove novas vagas para o cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola no
âmbito da Rede Municipal de Ensino de Monte Aprazível, promovendo adequações
indispensáveis à estrutura administrativa da educação municipal. A proposição decorre da necessidade concreta de
fortalecimento da gestão escolar, especialmente frente ao aumento da
complexidade das demandas educacionais e administrativas enfrentadas pelas
unidades escolares. A figura do Vice-Diretor de Escola revela-se estratégica
para garantir a continuidade da liderança pedagógica, a gestão eficiente dos
recursos escolares e o atendimento pleno às exigências legais e pedagógicas. A criação de tais cargos efetivos atende ao
princípio da eficiência insculpido no caput do artigo 37 da Constituição
Federal, permitindo que a Administração Pública disponha de profissionais
devidamente habilitados e concursados para o exercício das funções de natureza
diretiva nas escolas municipais, substituindo, paulatinamente, a prática de
designações temporárias, que fragilizam a continuidade da gestão escolar. Importa destacar que o cargo de Vice-Diretor de
Escola requer formação específica e experiência comprovada na área educacional,
o que foi respeitado na definição dos requisitos constantes da presente
proposição, os quais seguem os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), notadamente o disposto no inciso II do
artigo 61. Além do atendimento à legislação educacional, a
medida ora proposta está respaldada em critérios de responsabilidade fiscal. O
impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação dos cargos foi
devidamente analisado e encontra-se demonstrado na planilha anexa,
observando-se os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sem ultrapassar o limite prudencial com despesas de
pessoal. A atuação do Vice-Diretor de Escola será decisiva
para garantir a continuidade das atividades pedagógicas na ausência do Diretor,
bem como para auxiliar na implementação de políticas
públicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino, à gestão democrática e ao
fortalecimento da autonomia escolar. Trata-se, portanto, de medida que busca conferir
maior estabilidade, profissionalismo e eficácia à gestão educacional,
assegurando que os cargos de liderança nas unidades escolares sejam ocupados
por servidores efetivos, submetidos a critérios objetivos de ingresso, conforme
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Diante de tais fundamentos, submetemos o presente
Projeto de Lei Complementar à análise desta Egrégia Câmara Municipal,
solicitando sua aprovação, certos de que a proposta contribuirá significativamente
para o aprimoramento da educação pública no Município de Monte Aprazível. Monte Aprazível, 11 de abril de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O impacto orçamentário do presente projeto, para o
exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei
Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo. Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas,
os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite
prudencial. Monte Aprazível, 11 de abril de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal |