PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.  10/2025

 

Dispõe sobre a criação de vagas para o cargo efetivo de “Vice-Diretor de Escola, e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criadas 09 (nove) vagas para o cargo efetivo de “Vice-Diretor de Escola”.

Parágrafo único. Em virtude da alteração promovida pelo caput, fica o Anexo II da Lei Complementar nº 02/2023 alterado para constar da seguinte forma, relativamente ao cargo de Vice-Diretor de Escola:

Cargo público

Vagas

Referência

CARGA

HORÁRIA

(semanal)

Requisitos

Vice-Diretor de Escola

10

M-03

40 horas

Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, ou portador de títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas nos termos do inciso II do art. 61 da LDB, com experiência mínima de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo emprego ou função do magistério desde que exercido em escola devidamente autorizada e

reconhecida pelo órgão do

respectivo sistema.

 

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível - SP, 11 de abril de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade instituir nove novas vagas para o cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Monte Aprazível, promovendo adequações indispensáveis à estrutura administrativa da educação municipal.

A proposição decorre da necessidade concreta de fortalecimento da gestão escolar, especialmente frente ao aumento da complexidade das demandas educacionais e administrativas enfrentadas pelas unidades escolares. A figura do Vice-Diretor de Escola revela-se estratégica para garantir a continuidade da liderança pedagógica, a gestão eficiente dos recursos escolares e o atendimento pleno às exigências legais e pedagógicas.

A criação de tais cargos efetivos atende ao princípio da eficiência insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, permitindo que a Administração Pública disponha de profissionais devidamente habilitados e concursados para o exercício das funções de natureza diretiva nas escolas municipais, substituindo, paulatinamente, a prática de designações temporárias, que fragilizam a continuidade da gestão escolar.

Importa destacar que o cargo de Vice-Diretor de Escola requer formação específica e experiência comprovada na área educacional, o que foi respeitado na definição dos requisitos constantes da presente proposição, os quais seguem os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), notadamente o disposto no inciso II do artigo 61.

Além do atendimento à legislação educacional, a medida ora proposta está respaldada em critérios de responsabilidade fiscal. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação dos cargos foi devidamente analisado e encontra-se demonstrado na planilha anexa, observando-se os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem ultrapassar o limite prudencial com despesas de pessoal.

A atuação do Vice-Diretor de Escola será decisiva para garantir a continuidade das atividades pedagógicas na ausência do Diretor, bem como para auxiliar na implementação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade do ensino, à gestão democrática e ao fortalecimento da autonomia escolar.

Trata-se, portanto, de medida que busca conferir maior estabilidade, profissionalismo e eficácia à gestão educacional, assegurando que os cargos de liderança nas unidades escolares sejam ocupados por servidores efetivos, submetidos a critérios objetivos de ingresso, conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Diante de tais fundamentos, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à análise desta Egrégia Câmara Municipal, solicitando sua aprovação, certos de que a proposta contribuirá significativamente para o aprimoramento da educação pública no Município de Monte Aprazível.

Monte Aprazível, 11 de abril de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

O impacto orçamentário do presente projeto, para o exercício em questão e para os dois seguintes, nos moldes requeridos pela Lei Complementar 101/2000, está devidamente demonstrado pela planilha em anexo.

Registre-se que, mesmo com as alterações promovidas, os percentuais da folha de pagamento ainda se encontrarão abaixo do limite prudencial.

 

 

Monte Aprazível, 11 de abril de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal