PROJETO
DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 01/2025
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Monte Aprazível, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras
providências.
CÓDIGO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO
DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º Este
Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem
orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador na
Câmara Municipal de Monte Aprazível.
Parágrafo
único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá o rito
previsto no decreto-lei 201/67.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 2.º Ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I – zelar pela observância dos preceitos deste
Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar
na Câmara Municipal de Monte Aprazível;
II – instaurar o processo disciplinar e
processar os representados nos casos encaminhados pela Mesa Executiva, de sua
competência;
III –
responder às consultas da Mesa Executiva, das Comissões e de Vereadores sobre
matérias de
§ 1.º As
consultas formuladas ao Conselho, sempre sobre casos hipotéticos, serão criadas
na forma de processo público, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2.º O
parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado pelos demais membros do
Conselho, por maioria simples, será encaminhado ao interessado e mantido
público para eventuais consultas posteriores.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
FUNDAMENTAIS
Art. 3.º São
deveres fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa do interesse público;
II – respeitar e cumprir a Constituição Federal,
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, bem como as demais leis e
normas internas da Casa;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e
valorização das instituições democráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – desempenhar com lealdade, moralidade e
transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo;
V – apresentar-se à Câmara para as sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões das
Comissões de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas a
sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
VII – oferecer, na forma regimental,
pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a
que pertencer;
VIII– não se
eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IX – tratar com respeito seus pares, as autoridades,
os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar;
X – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
XI – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo
compatível com a ética e o decoro parlamentar;
XII – apresentar-se convenientemente trajado no
exercício do munus público;
XIII – apresentar-se à Câmara na hora
regimental trajando-se adequadamente nos dias designados às sessões
legislativas ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS
INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4.º
Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores;
II – perceber, a qualquer título, em proveito
próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens
indevidas;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse
do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o
regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da
deliberação;
V – omitir, intencionalmente, informação
relevante ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas;
VI – deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada mediante atestado médico, licença ou missão oficial autorizada pela
Edilidade.
CAPÍTULO V
DOS ATOS
ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5.º
Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara,
das reuniões de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar de forma a
interferir no andamento dos trabalhos;
II – praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta nas dependências da Câmara;
III – praticar ofensas morais nas dependências da
Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou
Comissão, ou os respectivos presidentes;
IV – praticar ofensas físicas nas dependências da
Câmara contra outro parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer
cidadão;
V – usar os poderes e prerrogativas do cargo
para constranger ou aliciar servidor, Vereador ou qualquer pessoa sobre a qual
exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
VI –
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
VII – fraudar, por qualquer meio ou
forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;
VIII - publicar,
propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar, dolosamente, por meio da
internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que distorça fatos de
modo a iludir ou confundir os cidadãos.
IX – deixar de observar intencionalmente os
deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3.º deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 6.º São
as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética e ao
decoro parlamentar:
I – censura pública;
II – suspensão de prerrogativas regimentais;
III – suspensão temporária do exercício do
mandato.
Art. 7.º Os
atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar são puníveis com a perda
do mandato, demandando estrita observância do decreto lei n. 201/67.
Art. 8.º Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 9.º A
censura pública será imposta pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo
5.º, após processo disciplinar conduzido pelo Corregedor.
Parágrafo
único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo
Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores
que não observarem as regras regimentais.
Art. 10. A
suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao Vereador
que incidir nas vedações dos incisos IV e V do artigo 5.º ou reincidir nas
condutas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após processo
disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1.º São
passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I – usar a palavra em sessão no Expediente;
II – candidatar-se ou permanecer exercendo cargo
de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice- Presidente de Comissão;
III – ser designado relator de proposição em
Comissão.
§ 2.º A
penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos do
parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do
parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências da infração
cometida.
§ 3.º Em
qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) meses.
Art. 11. A
aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no
máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência exclusiva do
Plenário, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1.º Será
punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que
incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º
ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
§ 2.º O
vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá o respectivo
subsídio.
TÍTULO II
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 12. Os
trabalhos do Corregedor e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão
regidos pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem
observados no processo disciplinar.
Parágrafo
único: Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de mandato, será
adotado o procedimento previsto no decreto lei n. 201/67.
Art. 13. O
Corregedor e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuarão sempre mediante
provocação da Mesa Executiva.
Art. 14. O
Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara,
em dia e hora prefixados, sempre que houver consulta formulada ao Conselho,
processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.
Art. 15. As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 16. O
Presidente do Conselho só tomará parte na votação para desempatá-la.
Art. 17. É
facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir Advogado para
sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive
no Plenário.
Art. 18. Os
membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar, sob pena de
destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício
de suas funções.
Art. 19. O
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio técnico,
jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 20. O
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar manterá sistema de registro das
penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.
Art. 21. A decisão
pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação
sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 22.
Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.
Art. 23. Os
atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados,
preferencialmente, em meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 24. As
representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar deverão ser
feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
Art. 25. São
legitimados a formular representação por infração ética ou relacionada ao
decoro parlamentar contra Vereador:
I – Vereador em exercício, por meio de
iniciativa individual ou coletiva;
II – partido político representado na Câmara
Municipal de Monte Aprazível, por meio de seu representante legal;
III – o povo, por iniciativa popular, subscrita
por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município de Monte
Aprazível.
Art. 26. A
representação, formulada por escrito, em meio físico ou eletrônico, deverá
conter:
I – a identificação do representante, com a
sua qualificação civil, endereço e cópia dos documentos pessoais;
II – a narrativa dos fatos que a motivam, de
forma que se possa verificar a existência, em tese, de infração
ético-disciplinar;
III – os
elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras provas a
serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas;
IV – a data e a assinatura do representante.
Parágrafo
único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a
identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com
certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores
do Município, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do
protocolo da representação.
Art. 27. É
vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham
ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
§ 1.º A
vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato
noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Corregedoria que
promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e
materialidade.
§ 2.º Caso o
denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de atuar no processo
disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos
regimentais, quando houver.
Art. 28. A
súmula da representação apresentada ao protocolo da Câmara Municipal será lida
em plenário na primeira sessão ordinária subsequente a três dias corridos
posteriores ao seu protocolo e, em seguida, encaminhada à Mesa Executiva da
Câmara, para o despacho inicial.
Art. 29. No
despacho inicial, ouvida a Assessoria Técnica Jurídica, a Mesa Executiva
examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu
recebimento.
Art. 30. A
Mesa Executiva, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta a
representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:
I – faltar legitimidade ao representante;
II – o fato narrado, evidentemente, não
constituir falta ética ou de decoro parlamentar;
III – ausentes quaisquer dos
requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados no artigo 26 deste Código.
§ 1.º A Mesa Executiva deverá realizar o
despacho inicial da representação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º Quando
supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente
arquivada, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para emendas.
Art. 31.
Considerada apta a representação, a Mesa Executiva da Câmara, no mesmo ato,
decidirá sobre a competência para o seu processamento.
Art. 32.
Decidida a competência para o processamento, a representação será encaminhada
pela Mesa Executiva:
I – ao Corregedor da Câmara, quando se tratar
de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do artigo 6.º deste
Código;
II – ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
em se tratando de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II e III
do artigo 6.º e no artigo 7.º deste Código.
CAPÍTULO III
DO
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA
Art. 33.
Recebida a representação, o Corregedor determinará a instauração do processo
disciplinar e providenciará o encaminhamento do processo, físico ou eletrônico,
ao Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar defesa escrita.
§ 1.º O
recebimento do processo, eletrônico ou físico, por parte do Vereador
representado implicará a ciência inequívoca da notificação.
§ 2.º Havendo
recusa do Vereador ao recebimento do processo, consistente em não acessá-lo no
prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente para auxiliar
o Corregedor, efetivo ou comissionado, procederá à notificação pessoal do
Vereador onde for encontrado.
§ 3.º
Persistindo por 2 (dois) dias a recusa ou ineficácia no recebimento de cópia da
representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será
feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador
representado.
§ 4.º O
processo será criado na modalidade restrito, até o término das
investigações,ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se
recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará
publicidade apenas a este documento, com a sua leitura em plenário.
Art. 34.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, o
Corregedor deverá:
I – requisitar servidores efetivos ou
comissionado ao Presidente da Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo
prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;
II – designar dia e hora para ouvir as
testemunhas arroladas na representação ou na defesa, até o máximo de 3 (três)
pessoas para ambas as partes, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias
para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive
procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao
Vereador representado acompanhar as oitivas;
III – realizar diligências, vistorias e solicitar
documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos
da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover
outros atos necessários para a apuração dos fatos;
IV – designar dia e hora para tomar o depoimento
pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao
silêncio;
V – solicitar ao Presidente, mediante despacho
devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais
como perícias e laudos técnicos, se necessário.
§ 1.º As
solicitações de documentos e requisições do Corregedor terão prioridade de
tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados,
sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2.º Sempre
que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador
representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 35. Ao
final da investigação, o Corregedor apresentará parecer conclusivo acerca da
procedência ou improcedência da representação.
Parágrafo
único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a
síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de
direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Art. 36. O
parecer do Corregedor será encaminhado à Mesa Executiva para julgamento, que:
I – em caso
de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento;
II – em caso
de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário, com a
leitura da decisão no Expediente de sessão ordinária.
Parágrafo
único. A Mesa Executiva, sempre que julgar ser o caso de majoração da pena,
encaminhará o processo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 37. O
processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo máximo de
30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, mediante
requerimento fundamentado do Corregedor, deferido pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo
único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de
recesso legislativo.
Art. 38. A
censura pública será aplicada pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo
5.º.
CAPÍTULO IV
DO
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS
REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Das
Providências Iniciais
Art. 39. A
representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo Presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a instauração do
processo disciplinar e adotará as seguintes providências:
I – designação de 3 (três) membros para compor
a subcomissão de inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos
e das responsabilidades, indicando, dentre eles, o relator;
II – notificação do Vereador representado,
remetendo-lhe cópia dos autos.
§ 1.º Na
designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso I, do caput, o
Presidente do Conselho procederá à escolha, observando que o Vereador
escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o representado, nem
que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.
§ 2.º No caso
de impedimento do relator, o presidente do Conselho designará relator
substituto.
§ 3.º O
recebimento do processo pelo Vereador representado implicará a ciência
inequívoca da notificação.
§ 4.º Havendo
recusa do Vereador no recebimento do processo consistente em não acessá-lo no
prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente da Câmara para
auxiliar o Conselho, efetivo ou comissionado, procederá sua notificação pessoal
onde for encontrado.
§ 5.º
Persistindo por 2 (dois) dias a recusa ou ineficácia no recebimento de cópia da
representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será
feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador
representado.
§ 6.º O
processo será criado na modalidade restrito até o término das investigações,
ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a
notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas ao
documento, com a sua leitura em plenário.
Seção II
Da Defesa
Art. 40. A
partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo pelo
Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da
notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos
documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco) pessoas.
Art. 41.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita,
sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá às
diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o
direito de, a todo tempo, nomear Advogado e comparecer a todos os atos e termos
do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Seção III
Da Instrução
Probatória
Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada
ou não a defesa, o relator procederá às seguintes diligências:
I –
requisitar servidores efetivos ou comissionado ao Presidente da Câmara para
assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos
trabalhos;
II – designar dia e hora para ouvir testemunhas
arroladas na representação, pelo Vereador representado, ou outras, inclusive
referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao
objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas,
se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;
III – realizar diligências, vistorias e solicitar
documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos
da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover
outros atos necessários para a apuração dos fatos;
IV – designar dia e hora para tomar o depoimento
pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao
silêncio;
V –
solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente fundamentado,
serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos
técnicos, se necessário.
§ 1.º As
solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade de
tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados,
sob pena de responsabilização pessoal.
§ 2.º Sempre
que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador
representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 43. Em
caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a oitiva das
testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a testemunha prestará compromisso de dizer
a verdade e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer
explanação ou consideração inicial;
II – ao relator será facultado inquirir a
testemunha no início do depoimento e a qualquer momento aparteá-la, caso
entenda necessário;
III – a testemunha não será interrompida, exceto
pelo relator;
IV – após a inquirição pelo relator, será dada a
palavra ao Vereador representado ou a seu advogado;
V – o prazo máximo e improrrogável para formular
perguntas será de 10 (dez) minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três)
minutos.
Parágrafo
único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso testemunho, o
relator acionará o Corregedor para a adoção das providências legais cabíveis,
junto aos órgãos competentes.
Art. 44.
Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do
relator, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo
único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a
síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de
direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.
Seção IV
Da Apreciação
do Parecer
Art. 45. Na
reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar observará o seguinte procedimento:
I – anunciada a matéria pelo Presidente do
Conselho, passa-se a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;
II – a seguir, será concedido o prazo de 20
(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao Vereador representado ou a
seu advogado para defesa;
III – será devolvida a palavra ao relator para
leitura do seu voto;
IV – iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo
cada membro do Conselho usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis;
V – ao membro do Conselho que pedir vistas do
processo, ser-lhe-á concedida, por 2 (dois) dias úteis, e se mais de um membro,
simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;
VI – o relator disporá do prazo de 10 (dez)
minutos, improrrogáveis, para a réplica e, igual prazo, a defesa para a
tréplica;
VII – o Conselho deliberará em processo
de votação nominal e por maioria;
VIII – o
Presidente perguntará aos membros como votam e só votará no empate;
IX – aprovado o parecer, será tido como do
Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo relator, constando da
conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;
X – se o
parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita
pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do
relator original, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 46. O
Conselho concluirá pela procedência ou improcedência da representação.
Parágrafo
único. Em caso de procedência da representação, o Conselho proporá a aplicação
da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de
cumprimento.
Art. 47. Da
decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, poderá o representado
recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará
exclusivamente sobre os vícios apontados.
Art. 48.
Concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e
Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do artigo anterior,
o processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para convocação da sessão
especial de julgamento, observado o prazo previsto no artigo 54.
Seção V
Do Julgamento
Art. 49. Na
sessão especial de julgamento, o parecer do Conselho será lido, integralmente,
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, sem direito a aparte e,
ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável
de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de
interrupção.
Art. 50.
Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será pública,
nominal, realizada preferencialmente por meio de painel eletrônico.
Parágrafo
único. Serão tantas as
votações quantas forem
as infrações articuladas na representação.
Art. 51. A
aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e observará o seguinte
quórum:
I – suspensão
de prerrogativas regimentais, maioria simples;
II – suspensão temporária do exercício do
mandato, maioria absoluta;
Art. 52.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá, de imediato, portaria.
Art. 53. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o
arquivamento do processo.
Art. 54. Os
processos conduzidos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão
exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação
pelo Plenário.
Parágrafo
único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de
recesso legislativo.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO
DA CORREGEDORIA E CONSELHO DE ÉTICA
Art. 55.
Compete ao Corregedor, juntamente com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
zelar pela observância dos preceitos deste código e do Regimento Interno,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.
Art. 56. O
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três) membros
titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos.
§1º. Caberá a
Mesa Diretora providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e
da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do
Conselho de Ética.
§2º:- A
eleição para a atual e a próxima sessão legislativa será realizada na primeira
sessão ordinária após a publicação desta Resolução Legislativa, cujo mandato
vigorará até 31 de dezembro de 2026.
§3º
Acompanhará cada indicação para a referida Comissão, uma declaração assinada
pelo Presidente da Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer
registros nos arquivos e anais da Câmara Municipal de quaisquer atos e
irregularidades capitulados nos artigos 4º e 5º da presente Resolução a partir
de sua promulgação.
Art. 57. Os
membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição,observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua
função.
Parágrafo
único. Será automaticamente desligado também do Conselho o membro que não
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar,
ainda que justificativamente a mais de 04 (quatro) reuniões durante a sessão
legislativa.
Art. 58. O
Corregedor será eleito pelo Plenário valendo-se do mesmo procedimento adotado
para a eleição do Presidente da Câmara, com mandato de dois (dois) anos,
coincidentemente à eleição dos membros do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 59.
Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste
Código as normas do Regimento Interno da Câmara.
Art. 60. Aos
casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e realização dos atos
processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 61. O
presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser alterado por meio de
projeto de resolução de iniciativa da Mesa Executiva, de 1/3 dos Vereadores ou
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante aprovação da maioria
absoluta dos membros da Câmara, observadas as disposições especiais
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 62. A
Mesa Executiva providenciará a publicação impressa deste Código de Ética e
Decoro Parlamentar, para distribuição aos Vereadores e a interessados, bem como
disponibilizará acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação
virtual.
Art. 63. Este
Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, a Resolução Legislativa nº 189/99, a qual “Institui
o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências”.
Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, 1º de maio de 2025.
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Victor Agreli
Presidente da Mesa Diretora
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Renato Reis Jubilato
Primeiro Secretário
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Luis Carlos Sidinani
Segundo Secretário
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