Câmara Municipal de Monte Aprazível - PROJETO DE RESOLUÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 01/2025

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Monte Aprazível, Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

 

TÍTULO I

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de Vereador na Câmara Municipal de Monte Aprazível.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá o rito previsto no decreto-lei 201/67.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 2.º Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compete:

I    – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Monte Aprazível;

II   – instaurar o processo disciplinar e processar os representados nos casos encaminhados pela Mesa Executiva, de sua competência;

 III – responder às consultas da Mesa Executiva, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de

§ 1.º As consultas formuladas ao Conselho, sempre sobre casos hipotéticos, serão criadas na forma de processo público, sendo-lhes designado relator, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2.º O parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado pelos demais membros do Conselho, por maioria simples, será encaminhado ao interessado e mantido público para eventuais consultas posteriores.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 3.º São deveres fundamentais do Vereador:

I    – promover a defesa do interesse público;

II   – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa;

III  – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV – desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo;

V  – apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro;

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII            – oferecer, na forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões das comissões a que pertencer;

VIII– não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

IX  – tratar com respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;

X   – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;

XI  – conduzir-se, sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar;

XII – apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus público;

XIII           – apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando-se adequadamente nos dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 4.º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I    – abusar das prerrogativas asseguradas aos Vereadores;

II   – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;

III  – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;

IV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;

V  – omitir, intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informações falsas;

VI – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado médico, licença ou missão oficial autorizada pela Edilidade.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 5.º Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I    – perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar de forma a interferir no andamento dos trabalhos;

II   – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

III  – praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes;

IV – praticar ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro parlamentar, servidor efetivo, comissionado ou qualquer cidadão;

V  – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, Vereador ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

 VI            – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII            – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão;

VIII - publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar, dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa ou que distorça fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos.

IX  – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3.º deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

 

Art. 6.º São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória à ética e ao decoro parlamentar:

I    – censura pública;

II   – suspensão de prerrogativas regimentais;

III  – suspensão temporária do exercício do mandato.

 

Art. 7.º Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar são puníveis com a perda do mandato, demandando estrita observância do decreto lei n. 201/67.

 

Art. 8.º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

 

Art. 9.º A censura pública será imposta pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após processo disciplinar conduzido pelo Corregedor.

Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos Vereadores que não observarem as regras regimentais.

 

Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos IV e V do artigo 5.º ou reincidir nas condutas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1.º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

I    – usar a palavra em sessão no Expediente;

II   – candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice- Presidente de Comissão;

III  – ser designado relator de proposição em Comissão.

§ 2.º A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas nos incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências da infração cometida.

§ 3.º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 3 (três) meses.

 

Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1.º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º ou reincidir nas condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.

§ 2.º O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não receberá o respectivo subsídio.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. Os trabalhos do Corregedor e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão regidos pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar.

Parágrafo único: Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de mandato, será adotado o procedimento previsto no decreto lei n. 201/67.

 

Art. 13. O Corregedor e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar atuarão sempre mediante provocação da Mesa Executiva.

 

Art. 14. O Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver consulta formulada ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação.

Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 16. O Presidente do Conselho só tomará parte na votação para desempatá-la.

 

Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso, constituir Advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.

 

Art. 18. Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar, sob pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

 

Art. 19. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.

 

Art. 20. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar manterá sistema de registro das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar.

 

Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.

 

Art. 22. Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do Legislativo.

 

Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados, preferencialmente, em meio eletrônico.

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador:

I    – Vereador em exercício, por meio de iniciativa individual ou coletiva;

II   – partido político representado na Câmara Municipal de Monte Aprazível, por meio de seu representante legal;

III  – o povo, por iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município de Monte Aprazível.

 

Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio físico ou eletrônico, deverá conter:

I    – a identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço e cópia dos documentos pessoais;

II   – a narrativa dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a existência, em tese, de infração ético-disciplinar;

 III – os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de testemunhas;

IV – a data e a assinatura do representante.

Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores do Município, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do protocolo da representação.

 

Art. 27. É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.

§ 1.º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Corregedoria que promova diligências, com prudência e sigilo, até que se apure autoria e materialidade.

§ 2.º Caso o denunciado seja membro da Mesa da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver.

 

Art. 28. A súmula da representação apresentada ao protocolo da Câmara Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária subsequente a três dias corridos posteriores ao seu protocolo e, em seguida, encaminhada à Mesa Executiva da Câmara, para o despacho inicial.

 

Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Assessoria Técnica Jurídica, a Mesa Executiva examinará a admissibilidade da representação e decidirá sobre o seu recebimento.

 

Art. 30. A Mesa Executiva, ao proferir o despacho inicial, poderá considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar, quando:

I    – faltar legitimidade ao representante;

II   – o fato narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar;

III  – ausentes quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados no artigo 26 deste Código.

 § 1.º A Mesa Executiva deverá realizar o despacho inicial da representação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2.º Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não deverá ser liminarmente arquivada, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para emendas.

 

Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Executiva da Câmara, no mesmo ato, decidirá sobre a competência para o seu processamento.

 

Art. 32. Decidida a competência para o processamento, a representação será encaminhada pela Mesa Executiva:

I    – ao Corregedor da Câmara, quando se tratar de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do artigo 6.º deste Código;

II   – ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em se tratando de conduta punível com as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 6.º e no artigo 7.º deste Código.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DA CENSURA PÚBLICA

 

Art. 33. Recebida a representação, o Corregedor determinará a instauração do processo disciplinar e providenciará o encaminhamento do processo, físico ou eletrônico, ao Vereador representado, consignando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa escrita.

§ 1.º O recebimento do processo, eletrônico ou físico, por parte do Vereador representado implicará a ciência inequívoca da notificação.

§ 2.º Havendo recusa do Vereador ao recebimento do processo, consistente em não acessá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente para auxiliar o Corregedor, efetivo ou comissionado, procederá à notificação pessoal do Vereador onde for encontrado.

§ 3.º Persistindo por 2 (dois) dias a recusa ou ineficácia no recebimento de cópia da representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.

§ 4.º O processo será criado na modalidade restrito, até o término das investigações,ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas a este documento, com a sua leitura em plenário.

 

Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, o Corregedor deverá:

I    – requisitar servidores efetivos ou comissionado ao Presidente da Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;

II   – designar dia e hora para ouvir as testemunhas arroladas na representação ou na defesa, até o máximo de 3 (três) pessoas para ambas as partes, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;

III  – realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;

IV – designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;

V  – solicitar ao Presidente, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário.

§ 1.º As solicitações de documentos e requisições do Corregedor terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 2.º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 35. Ao final da investigação, o Corregedor apresentará parecer conclusivo acerca da procedência ou improcedência da representação.

Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

 

Art. 36. O parecer do Corregedor será encaminhado à Mesa Executiva para julgamento, que:

I – em caso de improcedência da representação, determinará o seu arquivamento;

II – em caso de procedência da representação, aplicará a penalidade em Plenário, com a leitura da decisão no Expediente de sessão ordinária.

Parágrafo único. A Mesa Executiva, sempre que julgar ser o caso de majoração da pena, encaminhará o processo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 37. O processo disciplinar de censura pública deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período, mediante requerimento fundamentado do Corregedor, deferido pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo.

 

Art. 38. A censura pública será aplicada pela Mesa Executiva, em sessão ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e III do artigo 5.º.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DE PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Seção I

Das Providências Iniciais

 

Art. 39. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a instauração do processo disciplinar e adotará as seguintes providências:

I    – designação de 3 (três) membros para compor a subcomissão de inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades, indicando, dentre eles, o relator;

II   – notificação do Vereador representado, remetendo-lhe cópia dos autos.

§ 1.º Na designação do relator ou dos membros a que se refere o inciso I, do caput, o Presidente do Conselho procederá à escolha, observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do mesmo partido que o representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro processo em curso.

§ 2.º No caso de impedimento do relator, o presidente do Conselho designará relator substituto.

§ 3.º O recebimento do processo pelo Vereador representado implicará a ciência inequívoca da notificação.

§ 4.º Havendo recusa do Vereador no recebimento do processo consistente em não acessá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo Presidente da Câmara para auxiliar o Conselho, efetivo ou comissionado, procederá sua notificação pessoal onde for encontrado.

§ 5.º Persistindo por 2 (dois) dias a recusa ou ineficácia no recebimento de cópia da representação, circunstância que deverá ser certificada pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por notificado o Vereador representado.

§ 6.º O processo será criado na modalidade restrito até o término das investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará publicidade apenas ao documento, com a sua leitura em plenário.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 40. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do processo pelo Gabinete do Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura da notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco) pessoas.

 

Art. 41. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator procederá às diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao representado o direito de, a todo tempo, nomear Advogado e comparecer a todos os atos e termos do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador.

 

Seção III

Da Instrução Probatória

 

 Art. 42. Findo o prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator procederá às seguintes diligências:

I – requisitar servidores efetivos ou comissionado ao Presidente da Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a conclusão dos trabalhos;

II   – designar dia e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação, pelo Vereador representado, ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado acompanhar as oitivas;

III  – realizar diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta, empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a apuração dos fatos;

IV – designar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito constitucional ao silêncio;

 V – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e laudos técnicos, se necessário.

§ 1.º As solicitações de documentos e requisições do relator terão prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser atendidas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou comissionados, sob pena de responsabilização pessoal.

§ 2.º Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 43. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas:

I    – a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial;

II   – ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento aparteá-la, caso entenda necessário;

III  – a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;

IV – após a inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador representado ou a seu advogado;

V  – o prazo máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10 (dez) minutos e o tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos.

Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso testemunho, o relator acionará o Corregedor para a adoção das providências legais cabíveis, junto aos órgãos competentes.

 

Art. 44. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

 

Seção IV

Da Apreciação do Parecer

 

Art. 45. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento:

I    – anunciada a matéria pelo Presidente do Conselho, passa-se a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;

II   – a seguir, será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa;

III  – será devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto;

IV – iniciar-se-á a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante 10 (dez) minutos improrrogáveis;

V  – ao membro do Conselho que pedir vistas do processo, ser-lhe-á concedida, por 2 (dois) dias úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta;

VI – o relator disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica e, igual prazo, a defesa para a tréplica;

VII            – o Conselho deliberará em processo de votação nominal e por maioria;

VIII – o Presidente perguntará aos membros como votam e só votará no empate;

IX  – aprovado o parecer, será tido como do Conselho e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação;

 X  – se o parecer for rejeitado pelo Conselho, a redação do parecer vencedor será feita pelo novo relator, designado pelo Presidente dentre os que divergiram do relator original, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 46. O Conselho concluirá pela procedência ou improcedência da representação.

Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, o Conselho proporá a aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as condições de cumprimento.

 

Art. 47. Da decisão do Conselho que contrariar norma constitucional, poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados.

 

Art. 48. Concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de recurso nos termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara, para convocação da sessão especial de julgamento, observado o prazo previsto no artigo 54.

 

Seção V

Do Julgamento

 

Art. 49. Na sessão especial de julgamento, o parecer do Conselho será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção.

 

Art. 50. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será pública, nominal, realizada preferencialmente por meio de painel eletrônico.

Parágrafo único. Serão   tantas   as   votações   quantas   forem   as   infrações   articuladas na representação.

 

Art. 51. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e observará o seguinte quórum:

I – suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples;

II   – suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta;

 

Art. 52. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, portaria.

 

Art. 53. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

 

Art. 54. Os processos conduzidos pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberação pelo Plenário.

Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os períodos de recesso legislativo.

 

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DA CORREGEDORIA E CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 55. Compete ao Corregedor, juntamente com o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.

 

Art. 56. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos.

§1º. Caberá a Mesa Diretora providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho de Ética.

§2º:- A eleição para a atual e a próxima sessão legislativa será realizada na primeira sessão ordinária após a publicação desta Resolução Legislativa, cujo mandato vigorará até 31 de dezembro de 2026.

§3º Acompanhará cada indicação para a referida Comissão, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros nos arquivos e anais da Câmara Municipal de quaisquer atos e irregularidades capitulados nos artigos 4º e 5º da presente Resolução a partir de sua promulgação.

 

Art. 57. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função.

Parágrafo único. Será automaticamente desligado também do Conselho o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificativamente a mais de 04 (quatro) reuniões durante a sessão legislativa.

 

Art. 58. O Corregedor será eleito pelo Plenário valendo-se do mesmo procedimento adotado para a eleição do Presidente da Câmara, com mandato de dois (dois) anos, coincidentemente à eleição dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 60. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 61. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser alterado por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Executiva, de 1/3 dos Vereadores ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, observadas as disposições especiais estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 62. A Mesa Executiva providenciará a publicação impressa deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, para distribuição aos Vereadores e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao seu inteiro teor, mediante publicação virtual.

 

Art. 63. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Resolução Legislativa nº 189/99, a qual “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências”.

 

Monte Aprazível, Estado de São Paulo, 1º de maio de 2025.

 

 

Victor Agreli

Presidente da Mesa Diretora

 

 

Renato Reis Jubilato

Primeiro Secretário

Luis Carlos Sidinani

Segundo Secretário