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| PROJETO
DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 01/2025 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Monte Aprazível e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras
providências. CÓDIGO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TÍTULO I DA ÉTICA E DO
DECORO PARLAMENTAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato
de Vereador na Câmara Municipal de Monte Aprazível. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e
ao decoro parlamentar, à exceção da pena de cassação de mandato, que obedecerá
ao rito previsto no decreto-lei 201/67. CAPÍTULO II DO CONSELHO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 2º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: I – zelar pela
observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Monte Aprazível; II – instaurar o
processo disciplinar e processar os representados nos casos encaminhados pela
Mesa Executiva, de sua competência; III – responder às
consultas da Mesa Executiva, das Comissões e de Vereadores sobre matérias de § 1º. As consultas formuladas a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
sempre sobre casos hipotéticos, serão criadas na forma de processo, cabendo ao
relator da Comissão, emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 2º. O parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado pelos demais membros
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria simples, será
encaminhado ao interessado e mantido público para eventuais consultas
posteriores. CAPÍTULO III DOS DEVERES
FUNDAMENTAIS Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador: I – promover a
defesa do interesse público; II – respeitar e
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, bem como as demais leis e normas internas da Casa; III – zelar pelo
prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – desempenhar
com lealdade, moralidade e transparência o mandato que lhe foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo; V –
apresentar-se à Câmara para as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das reuniões das Comissões de que seja membro; VI – examinar
todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do
interesse público; VII – oferecer, na
forma regimental, pareceres ou votos, comparecendo e participando das reuniões
das comissões a que pertencer; VIII – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato; IX – tratar com
respeito seus pares, as autoridades, os servidores da Câmara e os cidadãos com
os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; X – respeitar as decisões dos órgãos da Câmara; XI – conduzir-se,
sobretudo em plenário, de modo compatível com a ética e o decoro parlamentar; XII –
apresentar-se convenientemente trajado no exercício do munus público; XIII – apresentar-se à Câmara na hora regimental trajando-se
adequadamente nos dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias. CAPÍTULO IV DOS ATOS
INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR Art. 4º. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I – abusar das
prerrogativas asseguradas aos Vereadores; II – perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas; III – celebrar
acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
ou regimentais dos Vereadores; IV – fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado da deliberação; V – omitir,
intencionalmente, informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informações falsas; VI – deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada mediante atestado médico, licença
ou missão oficial autorizada pela Edilidade. CAPÍTULO V DOS ATOS
ATENTATÓRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5º. Atentam, ainda, contra a ética e o decoro parlamentar as
seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I – perturbar a
ordem das sessões da Câmara, das reuniões de Comissão e do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar de forma a interferir no andamento dos trabalhos; II – praticar
atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III – praticar
ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos presidentes; IV – praticar
ofensas físicas nas dependências da Câmara contra outro parlamentar, servidor
efetivo, comissionado ou qualquer cidadão; V – usar os
poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, Vereador
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de
obter qualquer espécie de favorecimento; VI – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento na forma regimental; VII – fraudar, por
qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de
comissão; VIII – publicar, propagar, expor, divulgar, encaminhar ou compartilhar,
dolosamente, por meio da internet e das redes sociais, qualquer notícia falsa
ou que distorça fatos de modo a iludir ou confundir os cidadãos. IX – deixar de
observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no
artigo 3.º deste Código. CAPÍTULO VI DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 6º. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta
atentatória à ética e ao decoro parlamentar: I – censura
pública; II – suspensão de
prerrogativas regimentais; III – suspensão
temporária do exercício do mandato. Art. 7º. Os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar são
puníveis com a perda do mandato, demandando estrita observância do decreto lei
n. 201/67. Art. 8º. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, a reincidência, os danos que dela provierem
para a Câmara, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
infrator. Art. 9º. A censura pública será imposta pela Mesa Diretora, em sessão
ordinária, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e
III do artigo 5.º, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar. Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou admoestações feitas
pelo Presidente em exercício, durante a sessão, sobre atos e comportamentos dos
Vereadores que não observarem as regras regimentais. Art. 10. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo
Plenário, ao Vereador que incidir na vedação do inciso IV do artigo 5.º ou
reincidir nas condutas previstas nos incisos I, II e III do artigo 5.º, após
processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 1º. São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: I – usar a palavra
em sessão no Expediente; II –
candidatar-se ou permanecer exercendo cargo de membro da Mesa ou de Presidente
ou Vice- Presidente de Comissão; III – ser
designado relator de proposição em Comissão. § 2º. A penalidade poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas nos incisos do parágrafo anterior ou apenas sobre algumas, a juízo do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em
conta a atuação do parlamentar, a reincidência, os motivos e as consequências
da infração cometida. § 3º. Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de
3 (três) meses. Art. 11. A aplicação da penalidade de suspensão temporária do exercício do
mandato, de no máximo 30 (trinta) dias, e de perda do mandato é de competência
exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar. § 1º. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX
do artigo 5.º ou reincidir na conduta punível com a suspensão de prerrogativas
regimentais. § 2º. O vereador suspenso do exercício temporário do mandato não
receberá o respectivo subsídio. TÍTULO II DO PROCESSO
DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 12. Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
regidos pelos artigos deste título, que disporá sobre os procedimentos a serem
observados no processo disciplinar. Parágrafo único. Se a denúncia expressamente requerer a pena de cassação de mandato,
será adotado o procedimento previsto no decreto lei n. 201/67. Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará sempre mediante
provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível. Art. 14. O Presidente do Conselho convocará os membros para se reunirem na
sede da Câmara, em dia e hora prefixados, sempre que houver consulta formulada
ao Conselho, processo disciplinar em andamento ou qualquer matéria pendente de
deliberação. Art. 15. As decisões daComissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Art. 16. O Presidente daComissão de Ética e Decoro Parlamentar só tomará
parte na votação para desempatá-la. Art. 17. É facultado ao Vereador representado, em qualquer caso,
constituir Advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases
do processo, inclusive no Plenário. Art. 18. Os membros daComissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão
observar, sob pena de destituição, o sigilo, a discrição e o comedimento
indispensáveis ao exercício de suas funções. Art. 19.A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar apoio
técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal. Art. 20.AComissão de Ética e Decoro Parlamentar manterá sistema de registro
das penalidades impostas a Vereadores por falta ética ou de decoro parlamentar. Art. 21. A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não
impede outra representação sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas
novas. Art. 22. Aplicam-se a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que
couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes do
Legislativo. Art. 23. Os atos e procedimentos previstos neste Código serão realizados,
preferencialmente, em meio eletrônico. CAPÍTULO II DA
REPRESENTAÇÃO Art. 24. As representações relacionadas com a ética ou o decoro
parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 25. São legitimados a formular representação por infração ética ou
relacionada ao decoro parlamentar contra Vereador: I – Vereador em
exercício, por meio de iniciativa individual ou coletiva; II – partido
político representado na Câmara Municipal de Monte Aprazível, por meio de seu
representante legal; III – o povo, por
iniciativa popular, subscrita por, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos
eleitores do Município de Monte Aprazível. Art. 26. A representação, formulada por escrito, em meio físico ou
eletrônico, deverá conter: I – a
identificação do representante, com a sua qualificação civil, endereço e cópia
dos documentos pessoais; II – a narrativa
dos fatos que a motivam, de forma que se possa verificar a existência, em tese,
de infração ético-disciplinar; III – os elementos de prova eventualmente disponíveis e a indicação de
outras provas a serem produzidas, acompanhada, se for o caso, do rol de
testemunhas; IV – a data e a
assinatura do representante. Parágrafo único. A representação de iniciativa popular deverá conter, ainda, a
identificação e o título de eleitor de cada assinante e ser instruída com
certidão expedida pela Justiça Eleitoral, atestando o número total de eleitores
do Município, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores à data do
protocolo da representação. Art. 27. É vedado à Mesa Diretora conhecer de denúncias e documentos
anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. § 1º. A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da
gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, solicite à Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar que promova diligências, com prudência e sigilo,
até que se apure autoria e materialidade. § 2º. Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a
seu substituto nos termos regimentais, quando houver. Art. 28. A súmula da representação apresentada ao protocolo da Câmara
Municipal será lida em Plenário na primeira sessão ordinária subsequente ao seu
protocolo e, em seguida, encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para
o despacho inicial. Art. 29. No despacho inicial, ouvida a Procuradoria Jurídica da Câmara
Municipal, a Mesa Diretora examinará a admissibilidade da representação e
decidirá sobre o seu recebimento. Art. 30. A Mesa Diretora, ao proferir o despacho inicial, poderá
considerar inepta a representação, determinando seu arquivamento liminar,
quando: I – faltar
legitimidade ao representante; II – o fato
narrado, evidentemente, não constituir falta ética ou de decoro parlamentar; III – ausentes
quaisquer dos requisitos/pressupostos de admissibilidade indicados no artigo 26
deste Código. § 1º. A Mesa Diretora
deverá realizar o despacho inicial da representação no prazo de 15 (quinze)
dias. § 2º. Quando supríveis as falhas na formulação, a representação não
deverá ser liminarmente arquivada, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para
emendas. Art. 31. Considerada apta a representação, a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, no mesmo ato encaminhará a representação à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar. CAPÍTULO III DO
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE CENSURA, SUSPENSÃO DE
PRERROGATIVAS REGIMENTAIS, DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DO MANDATO Seção I Das
Providências Iniciais Art. 32. A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a
instauração do processo disciplinar e adotará as seguintes providências: I – designação do
relator, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades, indicando dentre os demais membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar; II – notificação
do Vereador representado, remetendo-lhe cópia dos autos. § 1º. Na designação do relator, o Presidente da Comissão procederá à
escolha, observando que o Vereador escolhido, preferencialmente, não seja do
mesmo partido que o representado, nem que já lhe tenha sido distribuído outro
processo em curso. § 2º. No caso de impedimento do relator, o presidente do Conselho
designará relator substituto. § 3º. O recebimento do processo pelo Vereador representado implicará a
ciência inequívoca da notificação. § 4º. Havendo recusa do Vereador no recebimento do processo consistente
em não acessá-lo no prazo de 2 (dois) dias úteis, servidor designado pelo
Presidente da Câmara para auxiliar o Conselho, efetivo ou comissionado,
procederá sua notificação pessoal onde for encontrado. § 5º. Persistindo por 2 (dois) dias a recusa ou ineficácia no
recebimento de cópia da representação, circunstância que deverá ser certificada
pelo servidor, será feita a leitura da certidão em plenário, dando-se por
notificado o Vereador representado. § 6º. O processo será criado na modalidade restrito até o término das
investigações, ressalvando-se a hipótese em que o Vereador representado se
recusar a receber a notificação pessoal, circunstância em que se dará
publicidade apenas ao documento, com a sua leitura em plenário. Seção II Da Defesa Art. 33. A partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do
processo pelo Vereador representado, de sua notificação pessoal ou da leitura
da notificação em Plenário, o Vereador representado terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada
dos documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco) pessoas. Art. 34. Findo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de
defesa escrita, sem que o Vereador representado tenha se manifestado, o relator
procederá às diligências que entender necessárias, sendo assegurado ao
representado o direito de, a todo tempo, nomear Advogado e comparecer a todos
os atos e termos do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador. Seção III Da Instrução
Probatória Art. 35. Findo o
prazo estipulado, apresentada ou não a defesa, o relator procederá às seguintes
diligências: I – requisitar servidores efetivos ou comissionado ao Presidente da
Câmara para assessorá-lo nas investigações, pelo prazo necessário para a
conclusão dos trabalhos; II – designar dia
e hora para ouvir testemunhas arroladas na representação, pelo Vereador representado,
ou outras, inclusive referidas, que julgar necessárias para o esclarecimento de
fatos relativos ao objeto da investigação, inclusive procedendo à acareação
entre as testemunhas, se necessário, facultado ao Vereador representado
acompanhar as oitivas; III – realizar
diligências, vistorias e solicitar documentos a qualquer órgão ou setor da
Câmara, ao Poder Executivo ou a órgãos da Administração Direta ou Indireta,
empresas públicas ou autarquias e promover outros atos necessários para a
apuração dos fatos; IV – designar dia
e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o
direito constitucional ao silêncio; V – solicitar ao Presidente da Câmara, mediante despacho devidamente
fundamentado, serviços especiais realizados por terceiros, tais como perícias e
laudos técnicos, se necessário. § 1º. As solicitações de documentos e requisições do relator terão
prioridade de tramitação dentro dos órgãos e setores da Câmara, devendo ser
atendidas no prazo de até 2 (dois) dias úteis, pelos servidores efetivos ou
comissionados, sob pena de responsabilização pessoal. § 2º. Sempre que houver a juntada de um documento ao processo, será
oportunizada ao Vereador representado a faculdade de manifestação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 36. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que
ocorrer a oitiva das testemunhas, observar-se-ão as seguintes normas: I – a testemunha
prestará compromisso de dizer a verdade e falará somente o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial; II – ao relator
será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer
momento aparteá-la, caso entenda necessário; III – a testemunha
não será interrompida, exceto pelo relator; IV – após a
inquirição pelo relator, será dada a palavra ao Vereador representado ou a seu
advogado; V – o prazo
máximo e improrrogável para formular perguntas será de 10 (dez) minutos e o
tempo máximo para réplica de 3 (três) minutos. Parágrafo único. Na hipótese de suspeita da ocorrência do crime de falso
testemunho, o relator acionará o Presidente da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar para a adoção das providências legais cabíveis, junto aos órgãos
competentes. Art. 37. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega
do parecer do relator, que será apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O parecer será escrito e conterá a qualificação do representado,
a síntese da representação e da defesa, a exposição dos motivos de fato e de
direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados. Seção IV Da Apreciação
do Parecer Art. 38. Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar observará o seguinte procedimento: I – anunciada a
matéria pelo Presidente da Comissão, passa-se a palavra ao relator, que
procederá à leitura do relatório; II – a seguir,
será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez),
ao Vereador representado ou a seu advogado para defesa; III – será
devolvida a palavra ao relator para leitura do seu voto; IV – iniciar-se-á
a discussão do parecer, podendo cada membro do Conselho usar a palavra durante
10 (dez) minutos improrrogáveis; V – ao membro da
Comissão que pedir vistas do processo, ser-lhe-á concedida, por 2 (dois) dias
úteis, e se mais de um membro, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta; VI – o relator
disporá do prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, para a réplica e, igual
prazo, a defesa para a tréplica; VII – o Conselho
deliberará em processo de votação nominal e por maioria; VIII – o Presidente perguntará aos membros como votam e só votará no
empate; IX – aprovado o
parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e
pelo relator, constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da
votação; X – se o parecer for rejeitado pela Comissão, a redação do parecer
vencedor será feita pelo relator, designado pelo Presidente dentre os que
divergiram do relator original, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 39. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluirá pela
procedência ou improcedência da representação. Parágrafo único. Em caso de procedência da representação, o Conselho proporá a
aplicação da penalidade cabível, indicando, quando for o caso, o prazo e as
condições de cumprimento. Art. 40. Da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional,
poderá o representado recorrer à Comissão de Constituição e Justiça, que se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados. Art. 41. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição de
recurso nos termos do artigo anterior, o processo será encaminhado à
Presidência da Câmara, para convocação da sessão especial de julgamento,
observado o prazo previsto no artigo 54. Seção V Do Julgamento Art. 42. Na sessão especial de julgamento, o parecer Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo improrrogável de 10
(dez) minutos cada um, sem direito a aparte e, ao final, o representado ou o
seu advogado terá o prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas para
produzir sua defesa oral, sem qualquer tipo de interrupção. Art. 43. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, que será
pública e nominal. Parágrafo único. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas
na representação. Art. 44. A aplicação das penalidades será decidida pelo Plenário e
observará o seguinte quórum: I – censura e suspensão de prerrogativas regimentais, maioria simples; II – suspensão temporária do exercício do mandato, maioria absoluta; Art. 45. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá, de imediato, portaria. Art. 46. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara
determinará o arquivamento do processo. Art. 47. Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar não poderão exceder 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual
período, para deliberação pelo Plenário. Parágrafo único. O prazo previsto neste capítulo ficará suspenso durante os
períodos de recesso legislativo. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 48. Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância dos preceitos deste código e do Regimento Interno, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar. Art. 49.AComissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 03
(três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandatos de
02 (dois) anos. § 1º. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciar, durante
os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de
cada legislatura, a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar. § 2º. A eleição para a atual e a próxima sessão legislativa será
realizada na primeira sessão ordinária após a publicação desta Resolução
Legislativa, cujo mandato vigorará até 31 de dezembro de 2026. § 3º. Acompanhará cada indicação para a referida Comissão, uma
declaração assinada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
certificando a inexistência de quaisquer registros nos arquivos e anais da
Câmara Municipal de quaisquer atos e irregularidades capitulados nos artigos 4º
e 5º da presente Resolução a partir de sua promulgação. Art. 50. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob
pena de imediato desligamento e substituição,observar a discrição e o sigilo
inerentes à natureza da sua função. Parágrafo único. Será automaticamente desligado também da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar o membro que não comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificativamente a
mais de 04 (quatro) reuniões durante a sessão legislativa. Art. 51. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
eleito pelo Plenário valendo-se do mesmo procedimento adotado para a eleição do
Presidente da Câmara, com mandato de dois (dois) anos, coincidentemente à
eleição dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES
FINAIS Art. 52. Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos
previstos neste Código as normas do Regimento Interno da Câmara. Art. 53. Aos casos omissos que digam respeito a prazos, comunicações e
realização dos atos processuais em geral, serão aplicadas, subsidiariamente, as
normas do Código de Processo Civil. Art. 54. O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar poderá ser
alterado por meio de projeto de resolução de iniciativa da Mesa Executiva, de
1/3 dos Vereadores ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, observadas as disposições
especiais estabelecidas no Regimento Interno. Art. 55. A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará a publicação
impressa deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, para distribuição aos
Vereadores e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao seu
inteiro teor, mediante publicação virtual. Art. 56. Fica revogada a Resolução Legislativa nº 189/99, a qual “Institui
o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências”. Art. 57. Este Código entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, 1º de dezembro de 2025.
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS Senhor Presidente, Submete-se à elevada deliberação
desta Casa o Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025, que institui o
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Monte Aprazível
e cria a respectiva Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. A proposta visa reforçar o
compromisso institucional desta Câmara com os valores republicanos, a
transparência, a probidade e o zelo pelo interesse público, pilares
fundamentais da representação política democrática. Em consonância com o disposto no art.
37, caput, da CF/88, o exercício do mandato eletivo deve pautar-se pela
moralidade, impessoalidade e legalidade. No âmbito do Legislativo, esses
princípios assumem feição reforçada, pois os vereadores são agentes públicos
investidos da mais direta representação popular. A matéria insere-se na competência
privativa da Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento
e processo legislativo, conforme o art. 51, IV, da CF/88, aplicável por
simetria ao Legislativo municipal. O Regimento Interno da Câmara
dos Deputados (Resolução nº 17/1989), em seu art. 3º, prevê
expressamente a instituição de Código de Ética e Decoro Parlamentar — norma
replicada, por simetria federativa, em diversos Legislativos estaduais e
municipais. Igualmente, o Regimento Interno
do Senado Federal (Resolução nº 93/1970, com alterações até 2023), ao
disciplinar o processo ético-disciplinar, reafirma a prerrogativa parlamentar
de autogoverno e de manutenção da dignidade da Casa. O projeto contém disposições
preliminares que fixam o âmbito de aplicação e os princípios éticos
orientadores da conduta parlamentar; estabelece os deveres fundamentais dos
vereadores (como a defesa do interesse público, o respeito à coisa pública
e à dignidade do mandato); disciplina infrações éticas e respectivas sanções
(censura e suspensão), e institui a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
com atribuição para processar representações e responder consultas sobre
conduta parlamentar. O texto observa a técnica da Lei
Complementar nº 95/1998, adotando redação clara, articulação lógica e
precisão terminológica. A proposição é materialmente
constitucional, pois concretiza o princípio republicano (art. 1º, caput,
CF/88) e o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), além
de garantir o devido processo disciplinar, em harmonia com o art. 5º,
LIV e LV, da CF/88. Consoante a doutrina de Luís
Roberto Barroso, “a ética pública é o ponto de convergência entre
moralidade administrativa e legitimidade democrática, servindo de parâmetro
para o controle dos comportamentos políticos” (Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo, 10. ed., 2022, p. 312). Na mesma linha, Gilmar Mendes
e Paulo Gustavo Gonet Branco acentuam que “a separação de Poderes não
isenta o Parlamento da sujeição a princípios constitucionais de probidade e
moralidade” (Curso de Direito Constitucional, 18. ed., 2023, p. 198) — o
que legitima a criação de instrumentos de autocontrole ético no âmbito
legislativo. A elaboração de código próprio
racionaliza procedimentos, evita improvisações disciplinares e confere
previsibilidade aos atos da Mesa e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,
promovendo economicidade administrativa e segurança jurídica nas
deliberações. O projeto de resolução ora
apresentado é juridicamente adequado, constitucionalmente compatível e
regimentalmente legítimo. Diante do exposto, submeto o
presente Projeto de Resolução Legislativa nº 01/2025 à apreciação dos
nobres pares, confiando em sua aprovação como marco de elevação institucional e
moralização da vida pública municipal. Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, 1º de dezembro de 2025.
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