PROJETO DE LEI Nº 040/2011 - CM “Proíbe a Prática de Nepotismo no âmbito do Poder
Legislativo e poder Executivo, inclusive da Administração Pública Direta e
Indireta, no município de Potirendaba” Art. 1º É vedada a pratica de
nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito do Poder Legislativo e
Poder Executivo no Município de Potirendaba, sendo
nulos os atos assim caracterizados. § 1º Entende-se por
nepotismo cruzado a contratação de familiares de agente público por outro com a
respectiva contrapartida. Art. 2º Constituem práticas de
nepotismo: I – O exercício de cargo
em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Potirendaba, inclusive da administração pública direta e indireta,
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção,
chefia e assessoramento; II – A contratação por
tempo determinado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do
Município de Potirendaba, inclusive da administração
pública direta e indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidores
em cargo de direção, chefia e assessoramento; III – A contratação, em
casos excepcionais de dispensa ou inexibilidade de
licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e
assessoramento; Art. 3º
Antes da posse o servidor nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder
Executivo, inclusive da administração pública direta e indireta, em cargo em
comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem
parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, com Vereador, nem como com servidor ocupante de cargo de
direção, chefia e assessoramento no âmbito do Município de Potirendaba. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. Potirendaba, 2 de agosto de 2011.
Vereador JUSTIFICATIVA Historicamente, o tema da moralidade no poder
público sempre foi motivo de muito debate no sentido de qualificar e aprimorar
o exercício da atividade política. Debates estes que teve sempre como objetivo
maior a busca da preservação e da supremacia dos valores e princípios éticos e
morais, no intuito de concretizar a moralidade e a impessoalidade da atividade
política dentro dos órgãos públicos. Nesse diapasão, esse movimento se fortaleceu de
forma contundente que não pôde mais ser ignorado pela sociedade e nem pelos
órgãos fiscalizadores constituídos democraticamente. Este movimento teve seu
ponto de partida com a resolução nº 7 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu a prática do nepotismo no âmbito do
Poder Judiciário. Com este objetivo o Supremo Tribunal Federal (STF)
foi chamado a se manifestar sobre o assunto e numa interpretação conforme a
constituição, esgotou definitivamente o assunto quando
da criação da SÚMULA VINCULANTE nº13, que estendeu tal proibição aos três
poderes da república: Judiciário, Executivos e Legislativos federal, estadual e
municipal. É importante destacar o papel conscientizador
deste projeto de Lei. A partir dele fica estabelecido, no âmbito do município
de Potirendaba, como forma de se ajustar com a Constituição
Federal e seus princípios e valores, a proibição formal desta prática que vai na contramão do Estado democrático de Direitos. Diante do exposto, convido, portanto, os Nobres
Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar o presente projeto de
Lei, a fim de contribuir para moralização, de acordo com valores e princípios
éticos e morais, já cristalizados na nossa carta magna, da ocupação dos cargos
públicos, tornando o Município de Potirendaba
referência em combate a esta prática. |