Câmara Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 040/2011 - CM
(Processo Legislativo Nº 000141/2011)

 

“Proíbe a Prática de Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e poder Executivo, inclusive da Administração Pública Direta e Indireta, no município de Potirendaba

 

Art. 1º É vedada a pratica de nepotismo, inclusive o nepotismo cruzado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo no Município de Potirendaba, sendo nulos os atos assim caracterizados.

§ 1º Entende-se por nepotismo cruzado a contratação de familiares de agente público por outro com a respectiva contrapartida.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo:

I – O exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Potirendaba, inclusive da administração pública direta e indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento;

II – A contratação por tempo determinado, no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo do Município de Potirendaba, inclusive da administração pública direta e indireta, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção, chefia e assessoramento;

III – A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Vereadores ou servidor em cargo de direção, chefia e assessoramento;

Art. 3º Antes da posse o servidor nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo, inclusive da administração pública direta e indireta, em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, apresentará declaração de que não tem parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Vereador, nem como com servidor ocupante de cargo de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Município de Potirendaba.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Potirendaba, 2 de agosto de 2011.

 


JOÃO ANTONIO LOUREIRO

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Historicamente, o tema da moralidade no poder público sempre foi motivo de muito debate no sentido de qualificar e aprimorar o exercício da atividade política. Debates estes que teve sempre como objetivo maior a busca da preservação e da supremacia dos valores e princípios éticos e morais, no intuito de concretizar a moralidade e a impessoalidade da atividade política dentro dos órgãos públicos.

Nesse diapasão, esse movimento se fortaleceu de forma contundente que não pôde mais ser ignorado pela sociedade e nem pelos órgãos fiscalizadores constituídos democraticamente. Este movimento teve seu ponto de partida com a resolução 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Com este objetivo o Supremo Tribunal Federal (STF) foi chamado a se manifestar sobre o assunto e numa interpretação conforme a constituição, esgotou definitivamente o assunto quando da criação da SÚMULA VINCULANTE nº13, que estendeu tal proibição aos três poderes da república: Judiciário, Executivos e Legislativos federal, estadual e municipal.

É importante destacar o papel conscientizador deste projeto de Lei. A partir dele fica estabelecido, no âmbito do município de Potirendaba, como forma de se ajustar com a Constituição Federal e seus princípios e valores, a proibição formal desta prática que vai na contramão do Estado democrático de Direitos.

Diante do exposto, convido, portanto, os Nobres Vereadores para que somemos esforços a fim de aprovar o presente projeto de Lei, a fim de contribuir para moralização, de acordo com valores e princípios éticos e morais, já cristalizados na nossa carta magna, da ocupação dos cargos públicos, tornando o Município de Potirendaba referência em combate a esta prática.