PROJETO DE
LEI Nº 054/2011.
- CM Processo nº 203/2011 Dispõe sobre a
nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder executivo, poder
legislativo municipal e autarquias de Potirendaba e dá outras providências. Art. 1º - É
vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e Autarquias do Município de Potirendaba, das
pessoas inseridas nas seguintes hipóteses: §1º - Os
que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos. §2º - Os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: I - contra
a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio
público; II - contra
o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; III - contra
o meio ambiente ou a saúde pública; IV - eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; V - de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública; VI - de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; VII - de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou
hediondos; VIII - de
redução à condição análoga à de escravo; IX - contra
a vida e a dignidade sexual; X - praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando; XI - os
que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos; XII - os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos; XIII - os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo
abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XIV - os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; XV - os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XVI - os
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XVII - os
que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XVIII - A
pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações
eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8(oito)
anos, após a decisão. XIX - os
membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos. Art. 2º - A
vedação prevista no §2º desta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada. Art. 3º -
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos. Art. 4º - Caberá
aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Potirendaba, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à
presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes
informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das
exigências legais. Art. 5º - O
nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das
restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do
art. 1º desta Lei. Art. 6º - O
Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e Diretor de Autarquia,
dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, promoverão
a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas
situações previstas no art. 1º desta Lei. Parágrafo
único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações. Art. 7º - As
denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas por qualquer
pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo,
sendo vedado, todavia, o anonimato. §1º -
A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou
indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer
hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade,
ou quando o denunciante agir de má-fé; §2º - A
denúncia do funcionário em incompatibilidade para exercer o cargo em comissão, após recebida pelo setor responsável, será enviada para a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade; §3º -
A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma
frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na
forma da legislação municipal. Art. 8º - A apuração
administrativa a que se refere o art. 7º, não excluirá a atuação do Ministério
Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 9º - Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação. Potirendaba,
27 de outubro de 2011. João Antônio Loureiro Vereador JUSTIFICATIVA Sr.
Presidente: Seguindo o espírito do Projeto de Lei Complementar
58/10, conhecido como Lei da Ficha Limpa, aprovado pelo Congresso Nacional há
um ano, pouco mais ou menos, apresentamos este Projeto de Lei, com o intuito de
coibir a nomeação de pessoal indigno para ocupar cargos públicos em comissão,
em nosso Município. A Lei Municipal da Ficha Limpa estabelece que os
cargos comissionados e contratados do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias
Potirendabenses não podem ser exercidos por pessoas que forem condenadas, em
segunda instância, pelos crimes descritos. Com essa lei, Potirendaba sai na frente e se torna
exemplo de honestidade e seriedade no serviço público para toda a região, pois
da mesma forma como as pessoas que ocupam cargos eletivos, seja Vereador,
Prefeito, Governador ou Deputado, devem ter a vida pregressa ilibada, todos
aqueles que prestam serviços para o município, sejam contratados ou
comissionados, também não podem possuir condenações em segunda instância. Com
isso, estamos buscando a moralização, a ética, a transparência e a aplicação do
princípio da isonomia na vida pública. Em face de todo o exposto, rogamos os bons ofícios de
V. Exª., para que referido Projeto de Lei seja apreciado na forma regimental. Potirendaba, data supra. João Antônio
Loureiro Vereador |