Câmara Municipal

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 054/2011. - CM

Processo 203/2011

 

Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder executivo, poder legislativo municipal e autarquias de Potirendaba e dá outras providências.

                                  

Art. 1º - É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e Autarquias do Município de Potirendaba, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

§1º - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

§2º - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente ou a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

IX - contra a vida e a dignidade sexual;

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

XI - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XII - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

XIII - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

 

 

 

 

 

XIV - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

XV - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XVI - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XVII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XVIII - A pessoa física e ou, dirigentes de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais julgadas ilegais ou irregulares, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8(oito) anos, após a decisão.

XIX - os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Ministério Público e Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 2º - A vedação prevista no §2º desta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3º - Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 4º - Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Potirendaba, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 5º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito que não se encontra inserido nas vedações do art. 1º desta Lei.

Art. 6º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e Diretor de Autarquia, dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

                  

 

 

 

 

Art. 7º - As denúncias de descumprimento desta Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.

§1º - A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano sua inveracidade, ou quando o denunciante agir de má-fé;

§2º - A denúncia do funcionário em incompatibilidade para exercer o cargo em comissão, após recebida pelo setor responsável, será enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade;

§3º - A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou de qualquer forma frustrar a aplicação das disposições da presente Lei, responderá pelo ato, na forma da legislação municipal.

 Art. 8º - A apuração administrativa a que se refere o art. 7º, não excluirá a atuação do Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.

 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                      

 

Potirendaba, 27 de outubro de 2011.

 

 

João Antônio Loureiro

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Sr. Presidente:

 

 

Seguindo o espírito do Projeto de Lei Complementar 58/10, conhecido como Lei da Ficha Limpa, aprovado pelo Congresso Nacional há um ano, pouco mais ou menos, apresentamos este Projeto de Lei, com o intuito de coibir a nomeação de pessoal indigno para ocupar cargos públicos em comissão, em nosso Município.

A Lei Municipal da Ficha Limpa estabelece que os cargos comissionados e contratados do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Potirendabenses não podem ser exercidos por pessoas que forem condenadas, em segunda instância, pelos crimes descritos.

Com essa lei, Potirendaba sai na frente e se torna exemplo de honestidade e seriedade no serviço público para toda a região, pois da mesma forma como as pessoas que ocupam cargos eletivos, seja Vereador, Prefeito, Governador ou Deputado, devem ter a vida pregressa ilibada, todos aqueles que prestam serviços para o município, sejam contratados ou comissionados, também não podem possuir condenações em segunda instância. Com isso, estamos buscando a moralização, a ética, a transparência e a aplicação do princípio da isonomia na vida pública.

Em face de todo o exposto, rogamos os bons ofícios de V. Exª., para que referido Projeto de Lei seja apreciado na forma regimental.

 

Potirendaba, data supra.

                     

 

 

            

João Antônio Loureiro

Vereador