PROJETO
DE LEI Nº 016/2012 “Institui as
Cores Oficiais do Município, e dá Outras Providências”. Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município
aquelas predominantes na sua bandeira: Verde, Amarelo, Branco e Azul. Art. 2º. Os imóveis públicos, os particulares
utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e
arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa às da
Bandeira do Municipal, cujas tonalidades deverão ser idênticas às da Bandeira
do Município. Art. 3º. A utilização das cores oficiais do município,
instituída por esta lei será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios
públicos de que trata o artigo anterior. Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do
Município, quando: I – O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e
ou visualização exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais
ou internacionais; II – Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio
histórico e cultural, assim definidos em lei; III – Se tratar de imóvel cedidos
por órgão da Administração ou Indireta da União ou do Estado Art. 5º. Os veículos automotores e máquinas
pertencentes à frota municipal, deverão conter faixa
pintada combinada pelas cores Verde, Amarela e aplicação de adesivo contendo o
símbolo oficial do Município de Potirendaba. § 1º. A obrigatoriedade de utilização das cores do
município poderá se estender aos permissionários ou concessionários de serviços
públicos municipais a critério da administração municipal. § 2º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica
aos veículos de uso exclusivo do prefeito, presidente da câmara municipal,
presidentes de autarquias e fundações. Art. 6º. O uniforme destinado aos
servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de
ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer
a padronização com a utilização das cores oficias do município. Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar
a presente lei caso seja necessário. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário Câmara Municipal em 19 de março de 2012. João Antônio Loureiro Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei objetiva, em princípio,
valorizar suas cores oficiais e economizar recursos públicos, e em última análise,
padronizar a pintura externa dos prédios públicos municipais, da frota
municipal, e uniformes distribuídos pela municipalidade, como forma de impedir
que a cada mandato os chefes do executivo e legislativo
municipal adote cores selecionadas de acordo com suas preferências,
acarretando despesas indevidas apenas para satisfazer interesse pessoal. Sendo assim, despesas decorrentes serão evitadas e
poderá investir-se mais na saúde e educação do município. João Antônio Loureiro Vereador |