Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 0040/2016 - CM
(Processo Legislativo Nº 000148/2016)

“Institui as Cores Oficiais do Município, e dá Outras Providências”.

Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua bandeira: Verde, Amarelo, Branco e Azul.

Art. 2º. Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa às da Bandeira do Municipal, cujas tonalidades deverão ser idênticas às da Bandeira do Município.

Art. 3º. A utilização das cores oficiais do município, instituída por esta lei será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.

Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:

I – O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;

II – Se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei;

III – Se tratar de imóvel cedidos por órgão da Administração ou Indireta da União ou do Estado

Art. 5º. Para os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, ou quando da aquisição ou reforma, deverão ser respeitadas as cores disposta no artigo 1º.  Desta Lei.

§ 1º. A obrigatoriedade de utilização das cores do município poderá se estender aos permissionários ou concessionários de serviços públicos municipais a critério da administração municipal.

§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do prefeito, presidente da câmara municipal, presidentes de autarquias e fundações.

Art. 6º. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer a padronização com a utilização das cores oficias do município.

Art. 7º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei caso seja necessário.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

                                               Câmara Municipal de Potirendaba

                                                Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra”

                                                Em 19 de Setembro de 2.016

 

 

 

                                               Verº – João Antonio Loureiro

                                                                        

JUSTIFICATIVA

                                      O presente projeto de lei objetiva, em princípio, valorizar suas cores oficiais e economizar recursos públicos, e em última análise, padronizar a pintura externa dos prédios públicos municipais, da frota municipal, e uniformes distribuídos pela municipalidade, como forma de impedir que a cada mandato os chefes do executivo e legislativo municipal adote cores selecionadas de acordo com suas preferências, acarretando despesas indevidas apenas para satisfazer interesse pessoal.                              

                                      Sendo assim, despesas decorrentes serão evitadas e poderá investir-se mais na saúde e educação do município.