PROJETO DE LEI Nº 0040/2016 - CM “Institui as
Cores Oficiais do Município, e dá Outras Providências”. Art. 1º. Fica
instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua
bandeira: Verde, Amarelo, Branco e Azul. Art. 2º. Os
imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte
externa às da Bandeira do Municipal, cujas tonalidades deverão ser idênticas às
da Bandeira do Município. Art. 3º. A
utilização das cores oficiais do município, instituída por esta lei será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o
artigo anterior. Art. 4º. Será
dispensada a utilização das cores do Município, quando: I – O bem imóvel
ou obra que, por sua identificação e ou visualização exigir cores especiais
definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; II – Se tratar de
obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim
definidos em lei; III – Se tratar de
imóvel cedidos por órgão da Administração ou Indireta
da União ou do Estado Art. 5º. Para os
veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal, ou quando da
aquisição ou reforma, deverão ser respeitadas as cores disposta no artigo
1º. Desta Lei. § 1º. A
obrigatoriedade de utilização das cores do município poderá se estender aos
permissionários ou concessionários de serviços públicos municipais a critério
da administração municipal. § 2º. O disposto
no “caput” deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do
prefeito, presidente da câmara municipal, presidentes de autarquias e
fundações. Art. 6º. O
uniforme destinado aos servidores públicos municipais,
e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente
pela municipalidade, deverão obedecer a padronização com a utilização das cores
oficias do município. Art. 7º. Fica o
poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei caso seja necessário. Art. 8º. Esta lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário Câmara
Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. “Baldomero
Seabra” Em
19 de Setembro de 2.016 Verº
– João Antonio Loureiro JUSTIFICATIVA O
presente projeto de lei objetiva, em princípio, valorizar suas cores oficiais e
economizar recursos públicos, e em última análise, padronizar a pintura externa
dos prédios públicos municipais, da frota municipal, e uniformes distribuídos
pela municipalidade, como forma de impedir que a cada mandato os chefes do executivo e legislativo municipal adote cores
selecionadas de acordo com suas preferências, acarretando despesas indevidas
apenas para satisfazer interesse pessoal. Sendo
assim, despesas decorrentes serão evitadas e poderá investir-se mais na saúde e
educação do município.
|