PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2.019
PROCESSO Nº 011/2.019
“INSTITUI O
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIRENDABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador
atenderá às prescrições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica do
Município de Potirendaba, do Regimento Interno da
Câmara e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2º São deveres
fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses populares
do Município, Estado e do País;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem
constitucional e legal do Município, do Estado e do País, particularmente das
instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do
Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e com
respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as
sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 3º É, expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, ou com empresas concessionárias de
serviço, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar
cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração direta ou indireta
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II - Desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração direta ou indireta do
Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo a cargo de
Secretário Municipal, ou cargo em comissão, desde que se licencie do
exercício do mandato;
b)
- exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d)
- patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea " a " do
inciso I.
Parágrafo
único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual e municipal, obrigatoriamente serão observados
as seguintes normas:
a)
- existindo compatibilidade de horários:
1
- exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente os
vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador;
b)
- não havendo compatibilidade de horários:
1
- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2
- o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
3 -
haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal
e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincidam apenas em
parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º É também vedado ao Vereador:
I - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de
comunicação, assim consideradas as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto
social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, que
mantenham contrato com o Município;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
III
- dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento
ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Art. 5º Constituem-se faltas do Vereador
contra a ética e o decoro parlamentar no exercício de seu mandato:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
Vereadores (Constituição Federal, art. 29);
II - a percepção de vantagens indevidas
(Constituição Federal art. 55, § 1º), tais como: doações, benefícios ou cortesias
de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem
valor econômico;
III - a prática de irregularidades graves no
desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, utilizar
do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves,
para fins deste artigo:
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a
forma de auxílios ou qualquer outra rubrica, à
entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge,
companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa
jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os
recursos recebidos em atividade que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
b) a criação ou autorização de encargos em
termos em que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade
beneficiada ou contratada, possam, resultar em
aplicação indevida de recursos públicos.
IV - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas
aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam à sessão de trabalho da
Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da
Câmara;
d)
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos
por lei;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade,
com arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o
mandato e em decorrência do mesmo;
h) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara;
V - Quanto ao respeito à verdade:
a) - fraudar votações;
b)
deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou
dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que
estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou de
rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação,
para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa;
VI - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio
e dos recursos públicos;
b) utilizar infraestrutura, os recursos, os bens, os
funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou
do Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive
eleitorais;
c)
pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais
ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
d) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;;
e)
deixar de apresentar relatório e prestar contas de viagem que empreender a
serviço ou participação em congresso da Câmara, em forma de adiantamento;
VII - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na
contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por
pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b)
influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros
setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para
si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois do processo
eleitorais;
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 6º O Vereador
apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e
ao término do mandato no último ano da legislatura, declaração de bens,
incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou
companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas,
de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao
encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das
pessoas físicas: cópia da sua Declaração do Imposto de Renda;
III - durante o exercício do mandato, em
comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva
diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar
ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua
participação na discussão e votação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES:
Art. 7º As penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
I – advertência;
II – censura;
III - suspensão temporária do exercício
do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 8º A advertência é medida verbal
de competência dos Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar ou de Comissão, aplicável com a finalidade de prevenir a
prática de falta mais grave.
Art. 9º A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada pelos
Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou
de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave ao
Vereador que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado,
os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras da boa
conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das sessões ou das
reuniões.
§ 2º - A censura escrita será imposta pelo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra
cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, de
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras,
as que constituam ofensa à honra;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer
pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos e palavras,
outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões
ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal, das suas Comissões ou do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício de
poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Art. 10 Considera-se
incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não
for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo
antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada
aos preceitos quanto à observância do disposto no artigo 6º.
III - revelar conteúdo de reunião dos membros da
Mesa ou desta com os líderes sobre assunto sigiloso, assim definido no seu
transcurso;
IV - revelar informações e documentos oficiais
de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a terça
parte das sessões ordinárias da Câmara em cada sessão legislativa.
Art. 11 Serão
punidas com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições
constitucionais referidas no artigo 3º;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à
ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º;
III - a infração do disposto nos incisos III,
IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12 A sanção de que trata o artigo 10 será decidida
pelo Plenário, em votação aberta e por maioria qualificada de 2/3 (dois
terços), mediante provocação da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma
prevista nos artigos 14 e 15, excetuando a hipótese do parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. Quando se
tratar de infração ao inciso V do artigo 10, a sanção será aplicada, de ofício,
pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 13 A perda do mandato será decidida pelo Plenário,
em votação aberta e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante
iniciativa da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou
Partido Político representado na Câmara Municipal.
Parágrafo único.
Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição
Federal, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer
caso, o princípio da ampla defesa.
Art.
14 Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito
à pena de perda do mandato ou à pena de suspensão temporária do exercício do mandato,
aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal, será ela inicialmente
encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas
as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no próprio Conselho.
Art.15 Recebida a representação,
o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I - o presidente do Conselho, sempre que
considerar necessário, designará três membros
titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as
devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não a Comissão referida no
inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa,
o presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe
igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando
for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo
de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias, salvo na
hipótese do ar. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu
arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado
para a declaração da perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do
mandato;
V - em caso de pena de perda do mandato, o
parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à comissão
de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e
jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco)
dias de sessões ordinárias;
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no Expediente, será
incluído na Ordem do Dia.
Art.
16 É
facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a
este assegurado atuar em todas as fases do processo.
Art.
17 Perante
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser diretamente oferecidas,
por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao
descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e
neste Código.
§ 1º - Não será recebida denúncia anônima.
§ 2º - Recebida denúncia, o Conselho proverá
apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato
sujeito à medidas previstas nos artigos 8º e 9º, o
Conselho promoverá a sua aplicação nos termos ali estabelecidos.
a) verificando tratar-se de infrações incluídas
entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do artigo 5º.
§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de
denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato
ou omissão atribuída a Vereador.
Art. 18 Quando
um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra
circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir aos
Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou
de comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao
ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao
Vereador quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara
Municipal.
Art. 19 A apuração de
fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderá, quando a sua
natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades
policiais por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, caso em que serão feitas
as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste
Capítulo.
Art. 20 O processo disciplinar
regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao
seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos
seus efeitos.
Art. 21 Quando em razão
das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer
dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar a
intervenção da Mesa.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 22 Compete ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento
Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.
Art. 23 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 03
(três) membros titulares e 03 (três) suplentes sorteados do Corpo Legislativo, com
mandato de 02 (dois) anos, devendo-se obedecer na sua formação a proporcionalidade das bancadas ou blocos partidários,
cujos membros sorteados o primeiro vereador escolhido será o presidente do
conselho, sendo o segundo o vice-presidente e o terceiro o relator.
§ 1º - O
Sorteio acontecerá na mesma sessão especial que eleger os membros da Mesa
Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara, o vereador sorteado não poderá
recusar-se a assumir a função.
§ 2º - Caberá
ao Presidente do Conselho a condução dos trabalhos devendo, no entanto em caso
de empate nos procedimentos exarar o seu voto de desempate.
§
3° Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente,
na ordem do sorteio, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do
Titular.
§ 4º - O
denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora não poderão fazer
parte da Comissão de Ética Parlamentar e os dois primeiros também não poderão
participar das deliberações plenárias sobre a denúncia.
§ 5°
- Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
I
- submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II
- que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou
de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e
em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da
Casa.
§ 6°
- As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu
substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência
de autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Art. 24 Ao Conselho de Ética compete:
I
- zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de
Vereadores;
II
- processar os representados nos casos e termos previstos neste Código,
instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à
sua instrução;
III - responder às consultas da Mesa, de
comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
Parágrafo
único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus
membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos
presentes.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Excepcionalmente, o primeiro
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Potirendaba
será eleito, na primeira sessão ordinária, após a publicação deste Código, e
seu mandato se estenderá até o dia 31 de Dezembro de 2020.
Art. 26 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa
deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da
sociedade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao
mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 27 Não havendo previsão legal
no código de Ética e Decoro Parlamentar, os vereadores deverão obrigatoriamente
remeter-se ao cumprimento do previsto na lei Orgânica do município e no Regimento Interno da Câmara municipal de Potirendaba.
Parágrafo único.
Em caso de previsão legal semelhante entre o Código de Ética e Decoro
Parlamentar e o Regimento Interno obedecer-se á primeiramente o previsto no
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 28 Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Potirendaba
Em 16 de Janeiro de 2.019
Verº – Jorge Luiz D’ Andréa
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos
ao Plenário, o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Potirendaba-SP. Temos a
consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da
comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a
importância de sua função. Para tanto, faz-se mister
uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como
homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma
imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em
questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no
exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração
dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as
ações do parlamentar no uso de suas atribuições. Desta forma, encaramos como
uma edificante conquista desta Casa a implantação deste Código de Ética, a
ensejar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas
prerrogativas