Câmara Municipal

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2.019

PROCESSO Nº 011/2.019

 

 

                                      “INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIRENDABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                           
                                      CAPÍTULO I


DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR



Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Potirendaba, do Regimento Interno da Câmara e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.

 

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

 
I - promover a defesa dos interesses populares do Município, Estado e do País;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, do Estado e do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;


III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública e à vontade popular;

IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.

 


                                      CAPÍTULO II


DAS PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS

 


Art. 3º 
É, expressamente, vedado ao Vereador:

 

 

I - desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou com empresas concessionárias de serviço, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;


b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;


II - Desde a posse:


a) - ocupar cargo, função ou emprego, na Administração direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo a cargo de Secretário Municipal, ou cargo em comissão, desde que se licencie do exercício do mandato;

 

b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

 

c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

 

d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea " a " do inciso I.

 

Parágrafo único. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual e municipal, obrigatoriamente serão observados as seguintes normas:

 

a) - existindo compatibilidade de horários:

1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;

2 - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador;

 

b) - não havendo compatibilidade de horários:

1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;

2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

3 - haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincidam apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

 

 

                                      CAPÍTULO III


DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR



Art. 4º É também vedado ao Vereador:


I - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, assim consideradas as pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, que mantenham contrato com o Município;


II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.


III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.


Art. 5º Constituem-se faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar no exercício de seu mandato:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores (Constituição Federal, art. 29);


II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal art. 55, § 1º), tais como: doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;


III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;



Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:


a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de auxílios ou qualquer outra rubrica, à entidades ou instituições das quais participem o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividade que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;


b) a criação ou autorização de encargos em termos em que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam, resultar em aplicação indevida de recursos públicos.


IV - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:


a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;


b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam à sessão de trabalho da Câmara;


c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;


d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;


e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;


f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;


g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;


h) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;

V - Quanto ao respeito à verdade:

 

a) - fraudar votações;


b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;


c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;


d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou de rendas;

 

e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa;


VI - Quanto ao respeito aos recursos públicos:


a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;


b) utilizar infraestrutura, os recursos, os bens, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para beneficio próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;


c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;


d) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;;

 

e) deixar de apresentar relatório e prestar contas de viagem que empreender a serviço ou participação em congresso da Câmara, em forma de  adiantamento;


VII - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:


a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;


b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;


c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;


d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois do processo eleitorais;

 

                                      CAPÍTULO IV


DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS



Art.  O
Vereador apresentará obrigatoriamente as seguintes declarações:


I - ao assumir o mandato, para efeito de posse e ao término do mandato no último ano da legislatura, declaração de bens, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior à sua remuneração mensal como Vereador;


II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da sua Declaração do Imposto de Renda;


III - durante o exercício do mandato, em comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, se declare impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

 


                                      CAPÍTULO V


DAS MEDIDAS DISCIPLINARES:



Art. 7º 
As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:

 

I – advertência;

 

II – censura;

 

III - suspensão temporária do exercício do mandato;

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 8º A advertência é medida verbal de competência dos Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.


Art. 9º A censura será verbal ou escrita.


§ 1º - A censura verbal será aplicada pelos Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave ao Vereador que:


a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;


b) praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;


c) perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.


§ 2º - A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:


a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que constituam ofensa à honra;


b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos e palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;


c) impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do Plenário da Câmara Municipal, das suas Comissões ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício de poder de polícia dos respectivos Presidentes.


Art. 10 Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:


I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;


II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos quanto à observância do disposto no artigo 6º.


III - revelar conteúdo de reunião dos membros da Mesa ou desta com os líderes sobre assunto sigiloso, assim definido no seu transcurso;


IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento na forma regimental;


V - faltar, sem motivo justificado, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara em cada sessão legislativa.


Art. 11 Serão punidas com a perda do mandato:


I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no artigo 3º;


II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 4º e 5º;


III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição Federal.

 

 

                                               CAPÍTULO VI


DO PROCESSO DISCIPLINAR

 
Art. 12 A sanção de que trata o artigo 10 será decidida pelo Plenário, em votação aberta e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos artigos 14 e 15, excetuando a hipótese do parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do artigo 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.


Art. 13 A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em votação aberta e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou Partido Político representado na Câmara Municipal.


Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.


Art. 14 Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de suspensão temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no próprio Conselho.



Art.15 Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:

I - o presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;


II - constituída ou não a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e provas;


III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias, salvo na hipótese do ar. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento e oferecendo, na primeira hipótese, o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato;


V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias de sessões ordinárias;


VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia.

Art. 16 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.


Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.


§ 1º - Não será recebida denúncia anônima.


§ 2º - Recebida denúncia, o Conselho proverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.


§ 3º - Considerada procedente denúncia por fato sujeito à medidas previstas nos artigos 8º e 9º, o Conselho promoverá a sua aplicação nos termos ali estabelecidos.

a) verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do artigo 5º.


§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.

Art. 18 Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir aos Presidentes da Câmara Municipal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.


Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara Municipal.


Art. 19 A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais por intermédio da Mesa da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.


Art. 20 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.


Art. 21 Quando em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar a intervenção da Mesa.



                                      CAPÍTULO VII


DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Art. 22  Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.


Art. 23 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes sorteados do Corpo Legislativo, com mandato de 02 (dois) anos, devendo-se obedecer na sua formação a proporcionalidade das bancadas ou blocos partidários, cujos membros sorteados o primeiro vereador escolhido será o presidente do conselho, sendo o segundo o vice-presidente e o terceiro o relator.

 

§ 1º - O Sorteio acontecerá na mesma sessão especial que eleger os membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes da Câmara, o vereador sorteado não poderá recusar-se a assumir a função.

 

§ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho a condução dos trabalhos devendo, no entanto em caso de empate nos procedimentos exarar o seu voto de desempate.

 

§ 3° Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem do sorteio, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular.

 

§ 4º - O denunciado, o denunciante e o Presidente da Mesa Diretora não poderão fazer parte da Comissão de Ética Parlamentar e os dois primeiros também não poderão participar das deliberações plenárias sobre a denúncia. 

 

§ 5° - Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:

 

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;

 

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.

 

§ 6° - As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros.

 

Art. 24 Ao Conselho de Ética compete:

 

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;

 

II - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução;

 

 III - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;

 

Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.


                                      CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25 Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Potirendaba será eleito, na primeira sessão ordinária, após a publicação deste Código, e seu mandato se estenderá até o dia 31 de Dezembro de 2020.

 

Art. 26 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.


Art. 27 Não havendo previsão legal no código de Ética e Decoro Parlamentar, os vereadores deverão obrigatoriamente remeter-se ao cumprimento do previsto na lei Orgânica do município e no Regimento Interno da Câmara municipal de Potirendaba.

 

Parágrafo único. Em caso de previsão legal semelhante entre o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o Regimento Interno obedecer-se á primeiramente o previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.


Art. 28 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    

 

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                     Em 16 de Janeiro de 2.019

 

 

 

                                      Verº – Jorge Luiz D’ Andréa                         

                                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

                                      Apresentamos ao Plenário, o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Potirendaba-SP. Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função. Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições. Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a implantação deste Código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas