PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2.019PROCESSO Nº 202/2019 “Regulamenta, no
âmbito da Câmara Municipal de Potirendaba, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que trata do acesso à informação previsto na Constituição
Federal e dá outras providências”.
Capítulo I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal
de Potirendaba, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto
no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216
da Constituição Federal. Parágrafo único. Essa regulamentação tem por objetivo assegurar o
direito fundamental de acesso aos dados, informações e documentos, o qual deve
ser executado em conformidade com os princípios constitucionais da
administração pública, tendo como diretriz a observância da publicidade como
preceito geral e do sigilo como exceção. Art. 2º É dever da Câmara Municipal de Potirendaba
promover, no âmbito de sua competência e independentemente de requerimentos, a
divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou
geral, produzidas ou custodiadas pela Câmara, entre as quais: I - registros das competências e estrutura organizacional, responsável,
endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros; III - registros da execução orçamentária e financeira detalhada, nos
termos do inciso II do parágrafo único do art. 48 e art. 48- A da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações
posteriores IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e
obras; VI - informações concernentes a remuneração e subsídios recebidos por
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos; VII - registros do exercício legislativo, com conteúdo e trâmite de
proposituras, tais como Projetos de Lei, Resolução, Decreto, Emenda à Lei
Orgânica, Requerimento, Moção, Indicação, bem como dados relativos à discussão,
votação, pareceres, aprovação de proposições, de forma a garantir a
transparência; VIII - registros da frequência dos Vereadores às reuniões plenárias e
das Comissões; IX - divulgação da pauta de reuniões e atas; X - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade. Capítulo II DO PEDIDO
DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 3º O pedido de acesso a informações poderá ser feito: I - pessoalmente, junto ao Setor de Protocolo da Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal de Potirendaba; II - por meio de e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao
Cidadão), disponível na endereço eletrônico da Câmara
Municipal (www.camarapotirendaba.sp.gov.br). Art. 4º O pedido de acesso a informações poderá ser feito
por pessoa física ou jurídica e deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
do pedido de informações de interesse público. Art. 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não seja de competência da Câmara Municipal de Potirendaba. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal
de Potirendaba deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Capítulo III DO
PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 6º Recebido o pedido e estando a informação
disponível, o acesso será imediato e concedido pelo Departamento Legislativo da
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Potirendaba. § 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o Departamento
Legislativo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Potirendaba
deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial: I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; II - comunicar data, local e modo para realizar
consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à
informação; III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento
de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável
pela informação ou que a detenha; ou V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso,
mencionando seu fundamento legal, a possibilidade e prazo de recurso, com
indicação da autoridade que o apreciará, na forma do artigo 7º desta Resolução,
e a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 3º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua
regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º. § 4º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação
ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta,
ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original. § 5º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 4º, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original. § 6º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal de
Potirendaba deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar,
obter ou reproduzir a informação, desobrigando-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. § 7º Poderá ser cobrado o ressarcimento pelo requerente dos custos dos
serviços e/ou materiais utilizados pela Câmara para reprodução de documentos,
envio de informação por meio de Correios, fornecimento de mídia, assim como
quaisquer outros produtos ou serviços necessários para o fornecimento da
informação requerida. § 8º Será exigido do requerente que assine recibo de recebimento da
informação, quando realizada de maneira presencial, assim como o envio de
informações por meio de Correios será realizado por meio de carta com
confirmação de recebimento. § 9º Todo pedido de acesso a informações deverá ser cadastrado em banco
de dados para fins de orientar a Câmara Municipal ao permanente aprimoramento
dos seus serviços de divulgação pública de informações. Capítulo IV DOS
RECURSOS Art. 7º No caso de negativa de acesso à informação, de não
fornecimento das razões da negativa do acesso ou de informação incompleta,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Potirendaba, que
deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado
da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à Presidência da Câmara Municipal de Potirendaba, que deverá se
manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento
do recurso. Capítulo VII DAS
RESPONSABILIDADES Art. 8º Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do
exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à
informação; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso
indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio,
documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por
parte de agentes do Estado. Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas
infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão,
sem prejuízo de responsabilidade também por improbidade administrativa. Capítulo VII DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
9º
Os casos omissos desta Resolução deverão ser analisados, remetendo-se à Lei
Federal nº 12.527/2011 e a legislação municipal atinente ao acesso à
informação. Art.
10
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra Em
08 de Outubro de 2.019 Verº – José
Marcos Teixeira Presidente Verº – João
Antônio Loureiro Vice Presidente Verº – Jorge
Luiz D’ Andréa 1º Secretário Verº – Ivair
Donizetti Moretti 2º Secretário
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