INDICAÇÃO Nº 061/2.021 PROCESSO Nº
111/2.021 Senhor
Presidente: Senhores
Vereadores; Ray José Teixeira, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com
fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169
e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a
Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se
fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido de elaboração de
Projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, visando a concessão de um auxílio alimentação no valor de R$ 80,00 (oitenta
reais), por meio de cartão magnético ou tecnologia similar, em caráter
emergencial, aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na rede
municipal de ensino, em substituição à merenda escolar, em razão da pandemia
causada pelo COVID-19. (minuta anexa). Câmara Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em 25 de
Março de 2.021 Verº - Ray José Teixeira Justificativa: Como é de conhecimento geral, estamos
passando por um momento muito triste de nossa história. A Covid-19
está presente desde o ano passado e até o momento não há indícios de melhora em
nosso país. No ano passado, a Organização Mundial de
Saúde classificou o novo coronavírus (COVID-19) como
pandemia, com alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, que se eleva
entre pessoas idosas e com doenças crônicas. Em razão disso, diversas
medidas preventivas estão sendo adotadas pelas autoridades, em todas as esferas
governamentais, sendo a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das
pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença, a exemplo do que
vem sendo adotado em outros países. Como consequência
as aulas escolares foram suspensas, acontece que a suspensão das aulas
configura para a família dos estudantes um fato inesperado, principalmente
aquelas de baixa renda, o que exige providência imediata do Poder Público para
evitar potenciais danos quanto ao direito à alimentação, garantido pela
Constituição Federal. Sendo assim, surge a idéia da concessão do
cartão alimentação, o qual deverá ser mantido pela Prefeitura enquanto as aulas
permanecerem de forma remota, por conta da pandemia. A intenção é atender os alunos com
alimentos necessários, e contribuir com o comércio local. Além disso, somente
poderão ser adquiridos, com o respectivo cartão, gêneros alimentícios (arroz,
feijão, óleo, verduras, legumes, etc), sendo vedada a
compra de itens como por exemplo, papelaria,
vestuários, bebidas alcoólicas, dentre outros. Com isso, acredito que com tal medida os
efeitos dessa grave e terrível crise seriam amenizados, garantindo assim, a
alimentação a todos os estudantes que realmente necessitam. Câmara Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em 25 de Março
de 2.021 Verº - Ray José Teixeira PROJETO DE LEI Nº “Dispõe
sobre a concessão de auxílio alimentação aos alunos da rede municipal de ensino
de Potirendaba, em substituição a merenda escolar e
dá outras providências.”. Art.
1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio alimentação, através de crédito por meio de cartão magnético de
alimentação (Cartão Alimentação), ou tecnologia similar, em razão de emergência
imposta pela quarentena ao vírus COVID-19, em caráter excepcional e de forma
imediata, aos pais ou responsáveis de todos os alunos matriculados no sistema
municipal de ensino, em substituição a merenda escolar. §1º O Cartão Alimentação deverá estar
diretamente atrelado ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) do pai ou responsável
pelo aluno da rede pública municipal, e será concedido individualmente por
aluno, com crédito unitário de R$ 80,00 (oitenta reais),
equivalente a um mês de merenda escolar. §2º Os valores deverão ser gastos no
comércio do município, abrangendo inclusive os proprietários rurais devidamente
identificados como sendo da agricultura familiar. §3º A contratação que se refere o
caput do presente artigo, poderá ser feita de forma emergencial, nos moldes
previstos na Lei nº 8.666/1993, até que se proceda o
devido procedimento licitatório. Art. 2° - A concessão do
crédito através do Cartão Alimentação a que se refere o artigo 1° terá validade
por um mês, podendo este prazo ser estendido por Decreto do Executivo
Municipal, enquanto durar a pandemia do COVID-19, e a proibição de aulas
presenciais. Art.
3° - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas
com recursos destinados para merenda escolar e recursos próprios do município,
suplementados caso necessário. Art. 4° -
A presente lei poderá ser regulamentada mediante Decreto Municipal. Art.
5° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. |