Câmara Municipal

                                    INDICAÇÃO Nº 170/2.021

                                      PROCESSO Nº 330/2.021

 

 

Senhor Presidente;

Senhores Vereadores,

 

 

                  

                                     Ray José Teixeira, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal;                              

                                     

                                      INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido de elaboração de Projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, que “Dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Potirendaba, e regulamenta a Lei Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017.”, conforme minuta anexa.

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra

                                      Em 20 de Setembro de 2.021

 

 

 

                                      Verº - Ray José Teixeira

 

Justificativa:

 

O referido Projeto de Lei seria de extrema relevância, tendo em vista que a população precisa ser conscientizada sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que sejam os domiciliados, a fim de que seja colocado fim à cruel e criminosa prática de abandono de animais, sobretudo filhotes indesejados. O abandono contribui para o aumento de animais nas ruas e a sua consequente exposição aos maus tratos.

 

 

PROJETO DE LEI Nº

 

 

Dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Potirendaba,e  regulamenta a Lei Federal nº 13.426 de 30 de Março de 2.017 e dá outras providências.”

 

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal a proceder com o controle de natalidade de cães e gatos, mediante esterilização permanente por cirurgia ou qualquer outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

 

§1º. A esterilização feita pelo Município será gratuita, desde que atendidos quaisquer dos seguintes critérios:

 

I - animais abandonados, errantes ou não domiciliados;

 

II - animais sem raça definida;

 

III - animais cujo dono seja de baixa renda, assim entendidos como aqueles donos que sejam cadastrados no Cadastro Único ou que sejam atendidos por quaisquer programas sociais de nosso município;

 

§2º. Feita a esterilização, o animal será devolvido ao cidadão que o apresentar para o procedimento, não se responsabilizando a Municipalidade pela guarda, depósito, criação ou qualquer outra medida de cuidado pelo animal.

 

§3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a fazer campanhas educativas de conscientização e que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

 

§4°. Fica autorizada a Municipalidade, por meio do setor ou responsável pela esterilização de animais, a proceder com representação aos órgãos competentes de eventuais situações de maus tratos a animais, eventualmente enquadrados no art. 32, §1°-A da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.064, de 29 de setembro de 2.020.

 

Art. 2°. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.