INDICAÇÃO Nº 170/2.021 PROCESSO
Nº 330/2.021 Senhor Presidente; Senhores Vereadores,
Ray José Teixeira, Vereador com assento nesta
Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do
Município de Potirendaba-SP,
e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a Excelentíssima
Senhora Prefeita Municipal, para que tome
as providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, no
sentido de elaboração de Projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa
Legislativa, que “Dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e
gatos no Município de Potirendaba, e regulamenta a
Lei Federal nº 13.426 de 30 de março de 2017.”, conforme minuta anexa. Câmara
Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em
20 de Setembro de 2.021 Verº - Ray José Teixeira Justificativa: O referido Projeto de Lei seria de
extrema relevância, tendo em vista que a população precisa ser conscientizada
sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que sejam os domiciliados,
a fim de que seja colocado fim à cruel e criminosa prática de abandono de
animais, sobretudo filhotes indesejados. O abandono contribui para o aumento de
animais nas ruas e a sua consequente exposição aos maus tratos. PROJETO
DE LEI Nº “ Dispõe
sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos no Município de Potirendaba,e
regulamenta a Lei Federal nº 13.426 de 30 de Março de 2.017 e dá outras
providências.” Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal a proceder
com o controle de natalidade de cães e gatos, mediante esterilização permanente
por cirurgia ou qualquer outro procedimento que garanta eficiência, segurança e
bem-estar ao animal. §1º. A esterilização feita pelo Município será gratuita, desde que
atendidos quaisquer dos seguintes critérios: I - animais abandonados, errantes ou não domiciliados; II - animais sem raça definida; III - animais cujo dono seja de baixa renda, assim entendidos como aqueles
donos que sejam cadastrados no Cadastro Único ou que sejam atendidos por
quaisquer programas sociais de nosso município; §2º. Feita a esterilização, o animal será devolvido ao cidadão que o
apresentar para o procedimento, não se responsabilizando a Municipalidade pela
guarda, depósito, criação ou qualquer outra medida de cuidado pelo animal. §3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a fazer campanhas
educativas de conscientização e que propiciem a assimilação pelo público de
noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos. §4°. Fica autorizada a Municipalidade, por meio do setor ou responsável
pela esterilização de animais, a proceder com representação aos órgãos
competentes de eventuais situações de maus tratos a animais, eventualmente
enquadrados no art. 32, §1°-A da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.064, de 29 de setembro de
2.020. Art. 2°. As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas oportunamente se necessário. Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |