PROJETO DE LEI Nº 007/2.021 CM
Processo 013/2021 “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no
município de Potirendaba-SP e dá outras providências”. Art. 1º Ficam proibidos, nos limites
territoriais do Município de Potirendaba-SP, em
ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização,
a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem
poluição sonora, com estouros ou estampidos, na forma estabelecida nesta Lei,
como forma de proteção à vida de animais, às pessoas idosas e portadoras de
deficiência. § 1º Para efeito do disposto neste
artigo, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos: I – Fogos de estampido; II – Foguetes; III – Morteiros; IV – Baterias. §2º Excetuam-se desta proibição apenas
os fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que não causam poluição
sonora. Art. 2º O descumprimento desta Lei
acarretará multa de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)
para pessoa física e 500 (quinhentas) UFESPs para pessoa jurídica, dobrando seu
valor em caso de reincidência. Parágrafo Único – Se o ato ocorrer em
estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu
registro de funcionamento cassado. Art. 3º A fiscalização e a aplicação de
multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos
e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo. Art. 4º O Município fica autorizado a
promover convênios com instituições públicas e organizações da sociedade civil
para melhor fiscalização e aplicação de multas. Art. 5º Para melhor utilização dos valores
arrecadados com multas, a Administração Municipal poderá reverter tais valores
para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre esse
tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal. Art. 6º O inicio da aplicação das
penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município nos
meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para
esclarecimento sobre as proibições e sanções impostas por esta Lei, alem da
nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
19 de Janeiro de 2.021 Verº - Ray
José Teixeira Justificativa: O
presente Projeto de Lei tem como objetivo evitar os efeitos nocivos, aos
idosos, pessoas com deficiência (principalmente crianças autistas), e aos
animais, notadamente os silvestres, cães e gatos. Frise-se
que todos os anos milhares de pessoas sofrem acidentes ao soltar ou manusear
rojões e morteiros, sendo que casos mais graves acabam em amputações de membros
ou internações. O alto número de acidentes que ocorrem em datas festivas,
atingindo adultos e crianças, é bem significativo, mas apesar das estatísticas
desfavoráveis, esse costume persiste, aumentando, ano a ano, a produção desses
verdadeiros artefatos de guerra. Além
disso, o barulho para os animais é insuportável, muitas vezes enlouquecedor e acaba ocasionando dezenas de mortes, enforcamentos em
coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios
digestivos, dentre outros. O
que proponho é uma reflexão sobre os reais benefícios de comemorações
barulhentas. Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Será
que os tutores de animais se sentem felizes com os transtornos trazidos aos
seus estimados companheiros? Deixando
claro que, não sou contrário ao espetáculo pirotécnico com bonito efeito de
luzes, mas sim aos fogos que só geram estrondos, que provocam riscos de
mutilação ou morte aos seres humanos e tornam-se instrumentos de tortura e
morte aos animais. Não seria hora de se rever costumes
insanos? Diante
do exposto, solicito apoio dos nobres vereadores para a aprovação dessa
propositura. |