PROJETO DE LEI Nº 010/2.021 CM
Processo 033/2021 “Dispõe sobre o sistema de transmissão online e
gravação de todas as sessões de licitações realizadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo de Potirendaba”. Art. 1º Fica instituído nos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Potirendaba, o sistema
de transmissão online e de gravação de áudio e vídeo das sessões públicas de
licitações em todas as suas fases no site, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação, realizadas pelo Executivo,
nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02 e posteriores
alterações. Parágrafo único – Nos casos de licitações na forma
eletrônica, os órgãos municipais responsáveis deverão informar o link para
acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame, que permite o
acompanhamento e o acesso a todos os procedimentos da licitação. Art. 2º O armazenamento das gravações
citadas no artigo 1º, ocorrerá no site oficial dos Poderes Executivo e
Legislativo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento
de cada sessão de licitação, sendo disponibilizadas por ordem cronológica. Art. 3º O sistema ora instituído não exclui
a versão escrita, prescrita na legislação Federal, que será armazenada no site
Oficial dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma do artigo anterior. Art. 4º O membro da comissão de licitação ou
o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório esta
tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra
ou contratação de serviços: I – Número do edital de licitação; II – Modalidade de Licitação; III – Regime de Execução; IV – Órgão Solicitante; V – Objeto de Licitação Art. 5º Na impossibilidade de gravação
eletrônica, lavra-se-à ata escrita, mediante justificativa e autorização
escrita do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º As despesas decorrentes da presente
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
01 de Fevereiro de 2.021 Verº - Ray José Teixeira Justificativa: O
presente Projeto de Lei tem como objetivo colocar à disposição de quem quer que
seja, as gravações dos processos licitatórios, dando
assim maior publicidade aos atos praticados pela Administração Pública,
assegurando aos interessados a possibilidade de acompanhar e fiscalizar sua
legitimidade. A
Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, elenca os cinco princípios
basilares da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. Ainda,
no que diz respeito ao processo licitatório, deve-se verificar que o mesmo deve
seguir os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (rege as modalidades de
concorrência, tomada de preços, concurso, convite e leilão), bem como a Lei
Federal nº 10.250/02 (modalidade pregão). Deve-se
observar ainda, o previsto na Lei Federal nº 12.257/11 (Lei de Transparência),
a importância da divulgação dos atos públicos, vista disso, como caráter
preventivo, para detectar fraudes nos processos licitatórios, bem como,
alterações em documentos depois de assinados, dentre outras irregularidades. Com
isso, a publicidade dos atos administrativos, na área de licitação, é também de
relevante interesse para os concorrentes, pois terão certeza de que estão ocorrendo
as diversas etapas do processo, bem como possibilita
elaborar planejamentos e recursos administrativos em caso de descontentamento. Contudo,
resta claro que o Principio da Publicidade tem por objetivo mostrar para toda a
sociedade os atos praticados pelos gestores públicos. Resta
esclarecer que o assunto já foi motivo de discussão pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo onde por sua vez decidiu que o assunto referente ao sistema
de transmissão online e de gravação de sessões de licitações coaduna-se com o
Princípio da Publicidade e com o dever de transparência aplicáveis à
Administração Pública (conforme Acórdão anexo). Ainda,
nesse sentido cumpre informar que desde a finalização do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 878.911 pelo E. Supremo Tribunal Federal, é
sabido que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. Sendo
assim, a disponibilização online das gravações das sessões dos processos de
licitação pública, garantirá maior publicidade no acompanhamento e fiscalização
dos atos da Administração Pública. Diante
do exposto, solicito apoio dos nobres vereadores para a aprovação dessa
propositura. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
01 de Fevereiro de 2.021 Verº - Ray José Teixeira |