PROJETO DE LEI Nº 018/2.021 CM
PROCESSO Nº 118/2021 “Dispõe sobre a
criação de comitê de transição de governo no município de Potirendaba nos
termos previstos nesta Lei”. Art.
1º
O chefe do Poder Executivo Municipal cujo mandato esteja se encerrando
constituirão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de homologação do
resultado oficial das eleições municipais, comitê de transição de governo,
integrado por membros das áreas de gestão administrativa, financeira,
patrimonial e de pessoal e por pelo menos 3 (três)
membros indicados pelo candidato eleito. § 1º Ao comitê referido no caput caberá
apresentar ao chefe do Poder Executivo eleito: I – lei de diretrizes orçamentárias e
lei orçamentária anual para o exercício seguinte; II – demonstrativo dos saldos
disponíveis transferidos do exercício que se encerra para o exercício seguinte,
contendo: termo de conferência de saldo em caixa, termo de verificação de
saldos bancários, conciliação bancária e relação de valores pertencentes a
terceiros e regularmente confiados à guarda da tesouraria; III – balancetes mensais referentes ao
exercício que se encerra; IV – demonstrativos da dívida fundada
interna e de operações de crédito, bem como elementos que possibilitem a
estimativa da dívida flutuante; V – relação dos compromissos financeiros
de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços,
consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a
pagar; VI – inventários atualizados dos bens
patrimoniais; VII – demonstrativo do número de
servidores efetivos e comissionados; VIII – demonstrativo das obras em
andamento, com resumo dos saldos a pagar e indicação, em percentual, do estágio
de execução de cada obra; IX – relatório circunstanciado da
situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário; X – relatório da situação presente dos
débitos previdenciários, acompanhado, em caso de parcelamento perante o Regime
Próprio de Previdência Social, da respectiva legislação autorizativa
e de demonstrativo que evidencie as parcelas quitadas e aquelas em aberto; XI – relação dos precatórios pendentes
de pagamento, com indicação dos vencidos e dos vincendos; XII – relação dos contratos vigentes
relativos a fornecimento de materiais, produtos ou serviços; XIII – relatório da situação presente
dos débitos relativos a pagamento de pessoal, de fornecedores e de contratados.
§ 2º Os documentos e as informações de
que trata este artigo deverão ser apresentados até o dia 30 de novembro do ano
de encerramento do mandato, salvo aqueles que dependam de consolidação ao final
do exercício financeiro, que deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro
do ano de encerramento do mandato. § 3º O ato de criação do comitê de
transição de governo e a respectiva composição serão comunicados, no prazo de 5 (cinco) dias contado do ato de criação, ao Poder
Legislativo. Art.
2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara
Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em 31 de Março
de 2.021
Verº - Julio Augusto Boechat Justificativa: A
entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - a Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000 - representou um monumental passo na direção da
profissionalização, da eficiência, da transparência e da efetividade da gestão
das entidades federativas em todos os níveis. Essa
norma jurídica contudo, não disciplina diretamente às
situações de transição de governo. É
sabido que, lamentavelmente, as contas públicas, a gestão orçamentária, de
pessoal e de bens e os contratos administrativos têm sido usados como armamento
para o primeiro ataque da gestão que se encerra à que se inicia, não só pela
manipulação de dados quanto pela omissão destes, as quais
impõe à nova direção do Poder Executivo uma espécie de voo cego nos primeiros meses de gestão, até que seja
mensurada e dimensionada a efetiva situação das contas públicas e do aparelho
estatal. O
presente projeto tem por objetivo oferecer uma solução a essa situação, impondo
às gestões que se encerram a obrigação de constituição e operacionalização de
comitês de transição de governo, aos quais incumbe a elaboração de um
diagnóstico o mais detalhado possível da situação administrativa, patrimonial,
financeira e orçamentária da administração em final de mandato, possibilitando
à nova gestão um início de trabalho sobre dados sólidos e reais. Cabe
salientar que as ausências de informações e da efetiva transição de governo
muita vezes prejudica a continuidade dos serviços essências que são oferecidos
a população e que não deveriam ser afetados mas que
infelizmente no formato atual sempre o são. Brigas politicas
e disputas eleitorais não devem mais de forma alguma estar acima da
responsabilidade dos gestores públicos.
Sabedor
das boas intenções dos Nobres Pares desta Casa de Leis, esperamos que esta
matéria venha de encontro às prerrogativas que são
merecedoras de crédito junto à nossa classe política e, também, de nossa
população para que a mesma venha a ser discutida e aprovada neste legislativo. Câmara
Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em 31 de
Março de 2.021 Verº - Julio Augusto Boechat |