Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 018/2.021 CM

PROCESSO Nº 118/2021

                                     

 

Dispõe sobre a criação de comitê de transição de governo no município de Potirendaba nos termos previstos nesta Lei”.

 

 

Art. 1º O chefe do Poder Executivo Municipal cujo mandato esteja se encerrando constituirão, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de homologação do resultado oficial das eleições municipais, comitê de transição de governo, integrado por membros das áreas de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de pessoal e por pelo menos 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito.

 

§ 1º Ao comitê referido no caput caberá apresentar ao chefe do Poder Executivo eleito:

 

I – lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual para o exercício seguinte;

 

II – demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício que se encerra para o exercício seguinte, contendo: termo de conferência de saldo em caixa, termo de verificação de saldos bancários, conciliação bancária e relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da tesouraria;

 

III – balancetes mensais referentes ao exercício que se encerra;

 

IV – demonstrativos da dívida fundada interna e de operações de crédito, bem como elementos que possibilitem a estimativa da dívida flutuante;

 

V – relação dos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, consórcios, convênios e outros, caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar;

 

VI – inventários atualizados dos bens patrimoniais;

 

VII – demonstrativo do número de servidores efetivos e comissionados;

 

VIII – demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e indicação, em percentual, do estágio de execução de cada obra;

 

IX – relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do órgão previdenciário;

 

X – relatório da situação presente dos débitos previdenciários, acompanhado, em caso de parcelamento perante o Regime Próprio de Previdência Social, da respectiva legislação autorizativa e de demonstrativo que evidencie as parcelas quitadas e aquelas em aberto;

 

XI – relação dos precatórios pendentes de pagamento, com indicação dos vencidos e dos vincendos;

 

XII – relação dos contratos vigentes relativos a fornecimento de materiais, produtos ou serviços;

 

XIII – relatório da situação presente dos débitos relativos a pagamento de pessoal, de fornecedores e de contratados.

 

§ 2º Os documentos e as informações de que trata este artigo deverão ser apresentados até o dia 30 de novembro do ano de encerramento do mandato, salvo aqueles que dependam de consolidação ao final do exercício financeiro, que deverão ser apresentados até o dia 31 de dezembro do ano de encerramento do mandato.

 

§ 3º O ato de criação do comitê de transição de governo e a respectiva composição serão comunicados, no prazo de 5 (cinco) dias contado do ato de criação, ao Poder Legislativo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 31 de Março de 2.021                                          

 

 

Verº - Julio Augusto Boechat

Justificativa:

 

                                              

A entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - representou um monumental passo na direção da profissionalização, da eficiência, da transparência e da efetividade da gestão das entidades federativas em todos os níveis.

                                              

Essa norma jurídica contudo, não disciplina diretamente às situações de transição de governo.

                                              

É sabido que, lamentavelmente, as contas públicas, a gestão orçamentária, de pessoal e de bens e os contratos administrativos têm sido usados como armamento para o primeiro ataque da gestão que se encerra à que se inicia, não só pela manipulação de dados quanto pela omissão destes, as quais impõe à nova direção do Poder Executivo uma espécie de voo cego nos primeiros meses de gestão, até que seja mensurada e dimensionada a efetiva situação das contas públicas e do aparelho estatal.

                                      O presente projeto tem por objetivo oferecer uma solução a essa situação, impondo às gestões que se encerram a obrigação de constituição e operacionalização de comitês de transição de governo, aos quais incumbe a elaboração de um diagnóstico o mais detalhado possível da situação administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária da administração em final de mandato, possibilitando à nova gestão um início de trabalho sobre dados sólidos e reais.

                                     

                                      Cabe salientar que as ausências de informações e da efetiva transição de governo muita vezes prejudica a continuidade dos serviços essências que são oferecidos a população e que não deveriam ser afetados mas que infelizmente no formato atual sempre o são. Brigas politicas e disputas eleitorais não devem mais de forma alguma estar acima da responsabilidade dos gestores públicos.  

                                     

                                      Sabedor das boas intenções dos Nobres Pares desta Casa de Leis, esperamos que esta matéria venha de encontro às prerrogativas que são merecedoras de crédito junto à nossa classe política e, também, de nossa população para que a mesma venha a ser discutida e aprovada neste legislativo.

 

                                     

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 31 de Março de 2.021               

 

                                                                          

 

 

Verº - Julio Augusto Boechat