Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 032/2.021 CM

Processo nº 216/2021

 

 

                                      Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Potirendaba-SP, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá providências correlatas”.

 

Art. 1º - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município de Potirendaba-SP, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.

Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.

§1º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:

I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.

II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.

§2º - Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.

Art. 3º - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

Art. 4º - Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.

Art. 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único: O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.

Art. 6º - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.

§1º - A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.

§2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos:

I- a magnitude do evento;

II- o impacto do evento na sociedade;

III- quantidade de participantes;

IV- a ofensa realizada;

V- a utilização ou não de dinheiro público;

§3º - No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no “caput” não poderá ser inferior a 1.720 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                     

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                     Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 14 de Junho de 2.021               

 

                                    

 

                                      Verº - Pastor Renato Quadreli

                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

 

Senhor Presidente:

Senhores Vereadores;

 

 

A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política pública precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia, à sexualização precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuação daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educação e formação ministrado por pais e mães.

Compete aos pais e mães a obrigatoriedade da formação dos filhos no que tane ao conceito de sexualidade e a condução do tema junto a crianças e adolescentes. Logo, esta propositura foi construída a partir do principio de preservar crianças e adolescentes e evitar que conflitos indesejados sejam criados em momentos inoportunos para as famílias.

Não obstante, ressalto que não se trata de censura a qualquer tipo de arte ou publicação. O intuito dessa propositura é o de garantir que o erário não seja utilizado para criar conflitos no seio familiar.

Esse Projeto baseia-se no Projeto de Lei nº 318/2021 de autoria da Deputada Estadual Letícia Aguiar, que segue em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).

Face ao exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para que o Projeto de Lei em epígrafe seja analisado e aprovado por esta Casa.

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 14 de Junho de 2.021               

 

                                    

 

                                      Verº - Pastor Renato Quadreli