Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 058/2.021 CM

Processo nº 371/2021

 

 

                                               Autoriza o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município de Potirendaba”.

 

Art. 1º É autorizado o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município de Potirendaba durante seu horário de funcionamento.

 

§ 1º - O estacionamento gratuito de que trata o caput deste artigo é permitido pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.

 

Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei:

 

I - em local onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;

 

II - em frente a estabelecimento localizado em esquina, na área prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

Art. 3º São proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias e drogarias do Município a qualquer outro título que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da sinalização de solo, da confecção e da colocação de placas em frente aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei correrão por conta de seus proprietários.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                     

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 28 de Outubro de 2.021           

                                    

 

                                      Verº - Pastor Renato Quadreli

                       

Justificativa:

 

O estacionamento de automóveis em frente às farmácias e drogarias, já adotado em outras cidades, capitais e grandes centros urbanos, é medida importante para o atendimento à população de um modo geral, e especialmente, para o atendimento das emergências aos idosos e aos portadores de deficiência física, que não podem obter pronto atendimento em plena via pública.  

 

A farmácia exerceu em todos os tempos, como exerce nos tempos atuais, uma importantíssima função social.

 

Acontece que nem sempre é possível dispensar atendimento em domicílio aos casos de urgência aos idosos e aos portadores de doenças físicas, justamente aos mais necessitados deste tipo de atendimento, porque não há pessoal suficiente para ser deslocado às residências, obrigando os usuários a se deslocarem para os estabelecimentos farmacêuticos.

 

É justamente ai que surge a maior necessidade de espaço em frente às farmácias e drogarias para o estacionamento do veículo que transporta o doente. A ausência desse espaço ocasiona muitas vezes o estacionamento em fila dupla, que tem causado transtornos de vários tipos. De um lado obriga o farmacêutico a, muitas vezes, ministrar injeções em circunstâncias perigosas. E, de outro lado, coloca em risco o próprio paciente pela possibilidade de um esbarrão no veículo no momento do atendimento.

 

Diante do exposto, pedimos aos nossos pares a aprovação do presente projeto de

lei.

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 28 de Outubro de 2.021           

 

                                    

 

                                      Verº - Pastor Renato Quadreli