Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 006/2.022 CM

Processo nº 028/2022

 

 

                                      “Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no município de Potirendaba”.

 

Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Potirendaba, deverão conter placa informativa com os dados referentes a realização da obra, constando, obrigatoriamente:

 

I - data de início e término da obra;

 

II - dados referentes as empresas executoras da obra;

 

III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

 

IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

 

V - contato do órgão de fiscalização;

 

VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;

 

VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;

 

VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.

 

Art. 2º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

 

Art. 3º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.

 

Art. 4º Esta lei se aplicará às obras iniciadas a partir de sua entrada em vigor.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

                                     

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 28 de janeiro de 2.022              

 

                                    

 

                                      Verº - Ray José Teixeira

                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas nas placas indicativas de obras públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de Potirendaba.

 

O objetivo é incrementar os níveis de transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público.

 

Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. ”

 

A proposição aqui apresentada busca suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao município, promovendo maior concretude ao Princípio Constitucional da Publicidade e ao direito fundamental à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura aos Municípios a competência suplementar à Legislação Federal e Estadual no que couber.

 

Noutras palavras, a Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I), além de autorização para suplementar a Legislação Federal (Art. 30, II), como no caso dessa proposição.

 

Sendo assim, a presente propositura se encontra de acordo com a ordem constitucional, apresentando conteúdo que se harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações de interesse público, sacramentando a legitimidade do Município para suplementar a legislação no assunto.

 

Ademais, a fim de evitar qualquer alegação de vício de iniciativa, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não viola o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, uma vez que o dever de publicidade a ser cumprido pelo Município não deve ser considerado mero ato de administração.

 

Devo informar aos demais pares ainda, que a presente proposição é inspirada na Lei nº 3966/2012, do Município de Guarujá/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal a fim de se averiguar a sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

 

Ao analisar a legislação do Município paulista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 795.804, proposto pelo prefeito municipal de Guarujá, o relator Ministro Gilmar Mendes ratificou a lei, reconhecendo a sua constitucionalidade, são suas as palavras: [...]

 

No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que os Municípios são competentes para legislar sobre questões relativas à edificações ou construções realizadas no seu território, nos termos do art. 30, I, da Constituição. Portanto, o referido diploma legal não padece do vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise.

 

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre o tema.

 

Ademais, sobre a possibilidade de geração de despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).”

 

Por todo exposto, considerando a relevância do tema, convido todos os parlamentares representantes dessa Casa de Lei a votarem favorável a presente proposição por se trata de tema que privilegia a transparência e a publicidade.