PROJETO DE LEI Nº 006/2.022 CM
Processo nº 028/2022 “Regulamenta
a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no
município de Potirendaba”. Art. 1º Todas as obras públicas
realizadas no Município de Potirendaba, deverão
conter placa informativa com os dados referentes a
realização da obra, constando, obrigatoriamente: I - data de início e término da obra; II - dados referentes as
empresas executoras da obra; III - número do contrato administrativo
ou procedimento licitatório; IV - valor contratado e valores
agregados no decorrer da realização da obra; V - contato do órgão de fiscalização; VI - endereço para vista integral do
processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato; VII - nome completo, número da inscrição
do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro
responsável pela fiscalização da obra; VIII - dotação orçamentária, origem dos
recursos e Secretaria gestora dos recursos. Art. 2º As obrigações constantes nesta
lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de
cumprimento do contrato. Art. 3º A falta de realização do
disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10%
(dez por cento) do valor contratado. Art. 4º Esta lei se aplicará às obras
iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
28 de janeiro de 2.022 Verº - Ray José Teixeira Justificativa: O presente Projeto de Lei dispõe sobre
as informações a serem disponibilizadas nas placas indicativas de obras
públicas realizadas direta ou indiretamente pelo Município de Potirendaba. O objetivo é incrementar os níveis de
transparência administrativa, permitindo à população o conhecimento e a
vigilância sobre as obras municipais realizadas com o dinheiro público. Devemos lembrar que o Art. 16, da Lei
Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, fixa normas gerais sobre a
colocação de placas em obras públicas, estabelecendo que “Enquanto durar a
execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a
colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o
nome do autor e co-autores
do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos. ” A proposição aqui apresentada busca
suplementar a Lei 5.194/1966, no que cabe ao município, promovendo maior
concretude ao Princípio Constitucional da Publicidade e ao direito fundamental
à informação, uma vez que a Constituição Federal, em seu Art. 30, II, assegura
aos Municípios a competência suplementar à Legislação Federal e Estadual no que
couber. Noutras palavras, a Constituição Federal
atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (Art. 30, I), além de autorização para suplementar a Legislação Federal
(Art. 30, II), como no caso dessa proposição. Sendo assim, a presente propositura se
encontra de acordo com a ordem constitucional, apresentando conteúdo que se
harmoniza com as demais regras que conferem acesso às informações de interesse
público, sacramentando a legitimidade do Município para suplementar a
legislação no assunto. Ademais, a fim de evitar qualquer
alegação de vício de iniciativa, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não
viola o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, uma vez que o dever
de publicidade a ser cumprido pelo Município não deve ser considerado mero ato
de administração. Devo informar aos demais pares ainda,
que a presente proposição é inspirada na Lei nº 3966/2012, do Município de
Guarujá/SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal a fim de se
averiguar a sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo. Ao analisar a legislação do Município
paulista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 795.804, proposto
pelo prefeito municipal de Guarujá, o relator Ministro Gilmar Mendes ratificou
a lei, reconhecendo a sua constitucionalidade, são suas as palavras: [...] No caso, nitidamente, vê-se que as
proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de
Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração interna do
Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de
publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da
fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a
obras públicas em execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal
já fixou entendimento no sentido de que os Municípios são competentes para
legislar sobre questões relativas à edificações ou
construções realizadas no seu território, nos termos do art. 30, I, da
Constituição. Portanto, o referido diploma legal não padece do vício de
iniciativa apontado pelo recurso em análise. Noutras palavras, não há qualquer vício
de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal
Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre o tema. Ademais, sobre a possibilidade de
geração de despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o Supremo
Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que “Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).” Por todo exposto, considerando a relevância
do tema, convido todos os parlamentares representantes dessa Casa de Lei a
votarem favorável a presente proposição por se trata de tema que privilegia a
transparência e a publicidade. |