PROJETO DE LEI Nº 014/2.022 CM
Processo nº 094/2022 “Institui a
Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno
de Ansiedade e Síndrome do Pânico”. Art. 1º - Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação,
Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do
Pânico no Município de Potirendaba. Art. 2º - São objetivos da Campanha Permanente de Orientação,
Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do
Pânico: I - oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de
ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e
tratamento; II - incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes; III - combater o preconceito; IV - informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde
de Potirendaba. Art. 3º - O
estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos
órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá constituir
parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os
serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e
Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico. Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente
lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
14 de Março de 2.022 Verº - Ray
José Teixeira Justificativa: O
presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de
Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e
Síndrome do Pânico no Município de Potirendaba. Dados
da OMS (Organização Mundial da Saúde) mostram que 5,8% dos brasileiros sofrem
de depressão. Essa é a maior taxa da América Latina e a segunda maior das
Américas, estando atrás apenas dos Estados Unidos. Os números em relação à
ansiedade também não são nada animadores: 9,3% dos brasileiros (cerca de 19,4
milhões) sofrem com o problema. Isso faz com que o Brasil ocupe o primeiro
lugar da lista de países mais ansiosos do mundo. De
acordo com o Ministério da Saúde, no Brasil são registrados cerca de 12 mil suicídios
todos os anos, terceira principal causa externa de mortes no país. Cerca de
96,8% dos casos estavam relacionados a transtornos mentais. Em primeiro lugar
está a depressão. Sendo
assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente
da população sobre depressão, ansiedade e síndrome do pânico. Em virtude disso,
a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito
municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo
por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública. No
aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local,
não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais,
que não decorre nenhuma inconstitucionalidade pelo fato de o projeto de lei
dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública destinada a
prevenção e conscientização da depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do
pânico no Município de Potirendaba. Isso
porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à
reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, §1º, II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447 Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). No
mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que
também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar
para dispor sobre o tema, a saber: Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização,
combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol
de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição
de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra
da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das
competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas
no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j.
24 de agosto de 2016.) Nas palavras do Relator Desembargador Márcio
Bartoli: Limitando-se a
norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no
programa curricular municipal (artigo 1) e (ii) definir princípios, objetivos e
diretrizes do referido programa (artigo 2º), impossível falar-se na excessiva
concretude de suas disposições. Por todo
exposto, acredito e defendo que Potirendaba e seus munícipes merecem que seja
criada uma campanha permanente de orientação, prevenção e conscientização da
depressão, transtorno de ansiedade e síndrome do pânico. Desta forma, solicito
o apoio dos Companheiros na aprovação do Projeto de Lei em questão. |