Câmara Municipal

PROJETO DE LEI Nº 043/2.022 CM

Processo nº 233/2022

 

 

                                      Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de percentuais de diferença de preços de combustíveis (etanol e gasolina) no âmbito do município de Potirendaba.”.

 

 

Art. 1º Fica obrigado o revendedor e o comerciante varejista de combustível automotivo, no âmbito do município de Potirendaba, realizar a exibição do percentual indicativo de diferença de preço entre a gasolina e o etanol.

 

§ 1º - A exibição de que trata o presente artigo deve ser em local visível e destacado, com caracteres legíveis, em conformidade com o Artigo 22, inciso X, da Resolução ANP 41/2013.

 

§ 2º - O revendedor e o comerciante varejista de combustível automotivo deve colocar em local visível ao consumidor uma placa de exibição e percentual de diferença de preços, no tamanho 95cm x 200cm, para que o mesmo possa decidir com antecedência pelo combustível mais econômico.

 

3º - O quadro de avisos deverá ter os seguintes dizeres “NESTE ESTABELECIMENTO, O PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE À __,__% DA GASOLINA”.

 

§ 4º - A exibição de percentual de diferença de preços será adotada nas mesmas medidas exigidas pela Resolução 41/2013, com cor de fundo amarelo e letra vermelha – tipo de fonte Arial Narrow Bold, tamanho 180pt.

 

Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I-                  Advertência;

II-               Multa de 100 (cem) Valor de Referência (V.R);

III-            No caso de reincidência, multa de 200 (duzentos) Valor de Referência (V.R), a cada reincidência ocorrida.

 

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para assegurar-lhe fiel cumprimento.


Art. 4º Os postos revendedores de combustíveis terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto na Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                     

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 01 de Agosto de 2.022             

 

                                    

 

 

                                      Verº - Julio Augusto Boechat

                                              

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa:

 

 

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Potirendaba, a obrigatoriedade de exibição em todos os postos de combustíveis, em local visível ao consumidor, do valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina, para que o mesmo possa decidir pelo combustível mais vantajoso.

 

Com a popularização dos veículos “flex”, que podem utilizar tanto a gasolina quanto etanol, é importante garantir ao consumidor a possibilidade de escolher qual o combustível é o mais econômico.

 

Em regra, é mais vantajoso abastecer com etanol se seu valor for correspondente a no máximo 70% do valor da gasolina. Contudo, por desconhecimento da relação dos preços entre a gasolina e o etanol, muitos consumidores acabam optando pelo combustível mais caro, onerando o seu orçamento.

 

Assim, ao obrigar que o comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores exponha em local visível, relação, em percentual, entre os preços dos dois combustíveis, permitirá aos consumidores optar pelo combustível mais econômico no momento de abastecer veiculo do tipo “flex”.

 

Ainda, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1181244, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.282, de 18 de Maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, idêntica a proposição aqui apresentada, que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição, em local visível ao consumidor, do valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina. No julgamento citado, o Ministro Relator Alexandre de Morais destacou:

 

Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal.

 

Assim, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional o Projeto de Lei que prevê a obrigatoriedade da exibição, em local visível ao consumidor, do valor percentual do litro do etanol em relação ao da gasolina.

 

Por tais razoes, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr. Baldomero Seabra

                                      Em 01 de Agosto de 2.022             

 

                                    

 

 

                                      Verº - Julio Augusto Boechat