PROJETO DE LEI Nº 043/2.022 CM
Processo nº 233/2022 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de
percentuais de diferença de preços de combustíveis (etanol e gasolina) no
âmbito do município de Potirendaba.”. Art. 1º Fica obrigado o revendedor e o
comerciante varejista de combustível automotivo, no âmbito do município de Potirendaba, realizar a exibição do percentual indicativo
de diferença de preço entre a gasolina e o etanol. §
1º - A exibição de que trata o presente artigo deve ser em local visível e
destacado, com caracteres legíveis, em conformidade com o Artigo 22, inciso X,
da Resolução ANP 41/2013. §
2º - O revendedor e o comerciante varejista de combustível automotivo deve
colocar em local visível ao consumidor uma placa de exibição e percentual de
diferença de preços, no tamanho 95cm x 200cm, para que
o mesmo possa decidir com antecedência pelo combustível mais econômico. 3º
- O quadro de avisos deverá ter os seguintes dizeres “NESTE ESTABELECIMENTO, O
PREÇO DO ETANOL COMUM CORRESPONDE À __,__% DA GASOLINA”. § 4º
- A exibição de percentual de diferença de preços será adotada nas mesmas
medidas exigidas pela Resolução 41/2013, com cor de fundo amarelo e letra
vermelha – tipo de fonte Arial Narrow
Bold, tamanho 180pt. Art. 2º O descumprimento da presente Lei sujeitará ao
infrator às seguintes penalidades: I-
Advertência; II-
Multa de 100 (cem) Valor de Referência (V.R); III-
No caso de
reincidência, multa de 200 (duzentos) Valor de Referência
(V.R), a cada reincidência ocorrida. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, para assegurar-lhe fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
01 de Agosto de 2.022 Verº - Julio Augusto Boechat Justificativa: O presente
Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Potirendaba,
a obrigatoriedade de exibição em todos os postos de combustíveis, em local
visível ao consumidor, do valor percentual do litro do etanol em relação ao
valor do litro da gasolina, para que o mesmo possa decidir pelo combustível
mais vantajoso. Com a
popularização dos veículos “flex”, que podem utilizar
tanto a gasolina quanto etanol, é importante garantir ao consumidor a
possibilidade de escolher qual o combustível é o mais econômico. Em regra, é mais
vantajoso abastecer com etanol se seu valor for correspondente a no máximo 70%
do valor da gasolina. Contudo, por desconhecimento da relação dos preços entre
a gasolina e o etanol, muitos consumidores acabam optando pelo combustível mais
caro, onerando o seu orçamento. Assim, ao
obrigar que o comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores exponha
em local visível, relação, em percentual, entre os preços dos dois
combustíveis, permitirá aos consumidores optar pelo combustível mais econômico
no momento de abastecer veiculo do tipo “flex”. Ainda, cabe
mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 1181244, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 7.282, de 18
de Maio de 2017, do Município de Mogi das Cruzes, idêntica a proposição aqui
apresentada, que dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição, em local visível
ao consumidor, do valor percentual do litro do etanol em relação ao valor do
litro da gasolina. No julgamento citado, o Ministro Relator Alexandre de Morais
destacou: Verifica-se que, na espécie, o Município, ao
contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral
ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em
realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência
legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da
Constituição Federal. Assim,
reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional o Projeto de Lei que
prevê a obrigatoriedade da exibição, em local visível ao consumidor, do valor
percentual do litro do etanol em relação ao da gasolina. Por tais razoes,
solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. Baldomero Seabra” Em
01 de Agosto de 2.022 Verº - Julio Augusto Boechat |