Câmara Municipal

ATA DOS TRABALHOS DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 3º (TERCEIRO) ANO LEGISLATIVO DA LEGISLATURA DE 2.021/2024. REALIZADA NO DIA 03 DE MAIO DE 2.023.

Aos 03 (três) dias do mês de Maio de 2.023 (dois mil e vinte e três), realizou-se a 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Potirendaba, Estado de São Paulo, na Sala das Sessões denominada “Dr. Baldomero Seabra”, encravada em prédio próprio do Legislativo, Largo Bom Jesus, nº 916, sob a Presidência do Senhor Vereador Rafael Coiado Bertasso e Secretariada pelos edis Jolner Fernando Goulart e João Antonio Loureiro, respectivamente 1º (primeiro) e 2º (segundo) Secretários. Às 20:00 (vinte) horas, horário regimental, presentes os Senhores Vereadores: Antonio Edicarlo Coiado Santiago, Gilberto Poltronieri, João Antonio Loureiro, Jolner Fernando Goulart, Julio Augusto Boechat, Luciano José Nunes, Rafael Coiado Bertasso, Ray José Teixeira e Pastor Renato Quadreli. Constituído número legal foi declarada aberta a Sessão. Durante o tempo dedicado ao expediente, por determinação do Senhor Presidente foi lida pelo 1º (primeiro) Secretário, discutida e aprovada a Ata dos trabalhos da 6ª (sexta) Sessão Ordinária, realizada pela Câmara Municipal de Potirendaba, no dia 19 (dezenove) de Abril de 2.023. Ainda por determinação do Senhor Presidente, o 1º (primeiro) Secretário passou a leitura nos termos do Artigo 111 do Regimento Interno, do expediente recebido. Foram lidos os seguintes documentos: Projeto de Lei nº 016/2.023, de autoria da Prefeita Municipal Gislaine Montanari Franzotti, protocolado sob o nº 280/2.023, “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município de Potirendaba, para o exercício de 2024, e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 017/2.023, de autoria da Prefeita Municipal Gislaine Montanari Franzotti, protocolado sob o nº 282/2.023, “Institui a diária especial por atividade complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Potirendaba, nas condições que especifica”. Projeto de Resolução nº 004/2.023, de autoria da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal, protocolado sob o nº 268/2.023, “Denega recurso de vereador contra decisão do presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”. Requerimento nº 026/2023 de autoria do Vereador Ray José Teixeira, protocolado sob o n° 270/2023, “Requer junto ao Executivo Municipal, informações sobre adicional de insalubridade e sua aplicação em nosso município, em razão de ter sido procurado por servidores da Educação lotados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, que alegam desempenhar funções consideradas insalubres e não receber o respectivo adicional.”. Submetido à apreciação do Plenário foi aprovado por unanimidade. Requerimento nº 027/2023 de autoria dos Vereadores Luciano José Nunes e Ray José Teixeira, protocolado sob o n° 271/2023, “Requer junto ao Executivo Municipal, informações sobre a realização de melhorias e manutenção na Rodovia Vicinal Augusto Lança.”. Submetido à apreciação do Plenário foi aprovado por unanimidade. Indicações nºs 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114/2023. Receberam o seguinte despacho, encaminham-se cópias à Senhora Prefeita Municipal. Em seguida o Senhor Presidente deu a palavra livre. Fizeram o uso da mesma os nobres Vereadores Julio Augusto Boechat, Luciano José Nunes, Pastor Renato Quadreli e Ray José Teixeira.  O nobre Vereador Ray José Teixeira requer conste em ata, que “Com relação ao Projeto de Resolução nº 004/2023, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, “Denega recurso de vereador contra decisão do Presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”, que será submetido a votação ainda na presente sessão, para que todos os nobres vereadores e a população que nos acompanha pelas redes sociais tenham ciência de toda propositura apresentada nesta Casa de Leis anteriormente, até resultar na apresentação do projeto de Resolução 004/2023. Para que todos tenham conhecimento protocolei nesta Casa de Leis, em 03/03/2023 o Projeto de Resolução nº 003/2023, sob o nº 145/2023, que “Acrescenta o artigo 68A a Resolução nº 229/2.008, de 17 de Dezembro de 2.008, “Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba-SP”.”Art. 1º Fica acrescido na Seção IV – DOS PARECERES - o Artigo 68A, a Resolução nº 229/2.008, de 17 de Dezembro de 2.008, “Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba-SP, com a seguinte redação: Art. 66A Toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio, elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo de entrada da proposição na Casa, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis quando necessário à complexidade da matéria. § 1º - Na elaboração do parecer, poderão ser sugeridas modificações necessárias ao projeto, oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando sua correção caso necessário. § 2º - O parecer jurídico não tem efeito vinculante por não advir de autoridade decisória. O parecer é consultivo e possui caráter técnico-opinativo, não emitindo juízo de valor quanto ao mérito da questão, nem sobre interesse público, conveniência e oportunidade prática, que é de responsabilidade dos edis a sua análise. Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.  Em 03 de abril de 2023 recebi decisão do Senhor Rafael Coiado Bertasso, Presidente da Câmara Municipal, deixando de receber o Projeto de Resolução nº 003/2023 de minha autoria a saber: “Conforme analise detalhada efetivada no projeto de Resolução (proposição) supra referido de autoria do nobre Vereador Ray José Teixeira, cumpre-me informar-lhe o quanto segue: O aludido projeto de Resolução (proposição), visa criar regras e impor condições em serviço administrativo prestado por servidor da Câmara Municipal, sendo, portanto, atribuições única e exclusiva do Sr. Presidente da Câmara Municipal. No caso especifico apresentado, verifico que o projeto de resolução do Nobre Vereador que visa fixar prazo de trabalho para servidores é inconstitucional e antirregimental, uma vez que interfere nas funções/prerrogativas exclusivas do Presidente da Câmara. Isso porque a função de fixar prazo, forma e condições de trabalho para servidores é uma prerrogativa do Presidente da Câmara, que é o responsável por gerir e dirigir as atividades administrativas da instituição, conforme dispõem os artigos 22, inciso IV letra b; 23; 210, parágrafo único e 213 do Regimento Interno. A interferência indevida na forma de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é considerada como uma intromissão nas atribuições do Presidente da Câmara e uma ação ilegítima por parte do vereador. O Presidente da Câmara é o responsável por gerenciar e coordenar as atividades legislativas, administrativas e financeiras da Câmara Municipal, além de determinar e supervisionar os trabalhos dos servidores que atuam nesse órgão. Portanto, o controle das atividades dos servidores da Câmara Municipal são prerrogativas exclusivas do Presidente da Câmara, e não dos Vereadores. Ao tentar determinar a forma de trabalho dos servidores da Câmara Municipal, o vereador esta ultrapassando os limites de sua função, interferindo nas atribuições do Presidente da Câmara e prejudicando a separação que existe entre as atribuições e funções de cada ente da edilidade. É importante que os Vereadores respeitem as competências e responsabilidades de cada cargo, evitando interferências indevidas e ilegítimas. O Presidente da Câmara deve ser respeitado em suas competências, responsabilidades e prerrogativas, garantindo assim a efetividade do trabalho legislativo e administrativo realizado na Câmara Municipal. Caso o Projeto de Resolução do Vereador viesse a tramitar e eventualmente fosse aprovado e implementado, haveria uma interferência na autonomia e independência das funções/atribuições inerentes ao Presidente da Câmara, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e inclusive, contrária as atribuições do Presidente estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, quanto ao mérito do Projeto de Resolução, como o próprio §2º da norma proposta indica, o parecer jurídico é meramente consultivo, e sem efeito vinculante, destinado apenas à análise legal da meteria e forma, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de fixar-lhe prazo para emissão, uma vez que não integra o processo legislativo, tampouco é imprescindível para a tramitação e continuidade do processo dentro dos prazos legais de sua tramitação. Entende-se e conclui-se, que são imperativas as normas contidas no Regimento Interno da Câmara,e inclusive no entendimento doutrinário dominante sobre as atribuições e prerrogativas do Presidente da Câmara e à emissão de pareceres jurídicos no âmbito legislativo, no tocante a matéria aqui suscitada. Assim, diante do exposto, por contrariar diversos dispositivos regimentais e por interferir em prerrogativa exclusiva do Presidente da Câmara, com base no Artigo 129, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba-SP, deixo de receber a proposição acima referenciada. . Conforme determina o Parágrafo Único do artigo 129 do Regimento Interno, em 13 de abril desse ano, protocolei nesta Casa, sob número 224/2023, recurso junto à Comissão de Justiça e Redação desta Câmara Municipal contra a decisão da presidência contraria ao Projeto de Resolução nº 003/2023, de minha autoria, conforme segue: Senhor Presidente da Comissão de Justiça e Redação: Com base no parágrafo único do artigo 129 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Potirendaba – SP, venho tempestivamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com douta decisão desta Presidência, para apresentar o presente RECURSO contra parecer DE FORMA CONTRÁRIA AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO Nº 003/2.023, de minha autoria, visando o reexame da questão formulada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: I – DOS FATOS Inicialmente, cumpre informar que foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de Potirendaba, no dia 03 de marco do ano em curso, sob o nº145/2.023, o Projeto de Resolução nº 003/2.023, de minha autoria. O Senhor Presidente da Câmara Municipal Rafael Coiado Bertasso, indeferiu o prosseguimento da tramitação do referido projeto alegando ser de sua competência as determinações previstas no referido projeto de resolução.  II – DA COMPETÊNCIA Consoante dispõe a Seção V – dos Projetos de Resolução, artigo 153, Parágrafo 1º, letra “e” do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Potirendaba, ipsis litteris: Seção V Dos Projetos de Resolução Art. 153 Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; c) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) constituições de Comissões de Representação e Especiais; e) organização dos serviços administrativos; f) demais atos de economia interna da Câmara; § 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, ficando exclusivamente a cargo da Mesa o previsto na alínea "f"; ASSIM, VERIFICA-SE QUE ESTE VEREADOR POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE RESOLUÇÃO. III – DA TEMPESTIVIDADE O prazo para interposição do presente recurso é de 10 dias. Conforme previsto na Seção II – Do Recebimento das Proposições - parágrafo único do artigo 129 do Regimento Interno: Seção II Do Recebimento Das Proposições Art. 129 A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que, aludindo a lei, decreto legislativo ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II - que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso, ou que não se faça acompanhado de cópia do mesmo; III - que seja anti-regimental, ilegal, inconstitucional, que contrarie ou que não tenha sustentação legal; IV - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito. V - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto; VI - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, § ou inciso; VII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento; VIII - cujo texto apresente ideias contraditórias num único documento. Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de dez dias corridos, e encaminhado ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na ordem do dia da sessão subsequente e apreciado pelo Plenário. Assim, verifica-se que este Vereador possui competência para manejar o  presente recurso, razão pela qual o faz. IV – DA ILEGALIDADE O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba, alegou que o Projeto de Resolução nº 003/2.023, é inconstitucional e antirregimental por ser matéria de competência privativa da Presidência nos termos dos artigos 22, inciso IV letra b; 23; 210 parágrafo único e 213 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba.   Preliminarmente, Senhor Presidente da Comissão de Justiça e Redação, urge destacar que em NENHUM momento o Projeto de Resolução nº 003/2.023, interfere nas atribuições do Senhor Presidente mencionadas nos artigos acima do Regimento Interno.  TAMPOUCO determina NOVA ATRIBUIÇÃO ao Assessor Jurídico da CONSTADA na Resolução 285/2.023, ANEXO I – ATRIBUIÇÕES – “Emitir parecer sobre matérias” – Elaborar Pareceres”, Finalmente na forma de trabalho do servidor, haja vista que o mesmo é ocupante de cargo em comissão e que deve estar a disposição do Legislativo a qualquer momento, PORTANTO o referido Projeto de Resolução apenas inclui que toda matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio, elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de protocolo de entrada da proposição na Casa, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis quando necessário à complexidade da matéria, para que os vereadores tenham conhecimento quanto a legalidade ou inconstitucionalidade sobre a sua matéria apresentada.  O parecer jurídico não tem efeito vinculante por não advir de autoridade decisória. O parecer é consultivo e possui caráter técnico-opinativo, não emitindo juízo de valor quanto ao mérito da questão, nem sobre interesse público, conveniência e oportunidade prática, que é de responsabilidade dos edis a sua análise. Quanto as afirmações do Senhor Presidente da Câmara Municipal e também do Senhor Assessor Jurídico alegando que o parecer jurídico não poderá estar no regimento interno pois o mesmo não faz parte do processo legislativo, passo a expor algumas Câmaras Municipais de porte superior que o nosso município, onde em seus Regimento estão definidos prazos para emissão de parecer pelo departamento jurídico em tramitação de proposituras, NÃO SENDO ILEGAL, TAMPOUCO, INCOSTITUCIONAL. Vejamos: CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO Regimento Interno Câmara Municipal de Catalão CAPÍTULO II - DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES – Art. 83. As proposições, independentemente de sua autoria, serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as incluirá na sessão imediatamente posterior para deliberação do Plenário. § 1 . As proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas nesta. § 2 . As proposições protocolizadas após as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas apenas na sessão imediatamente posterior a esta. Art. 84. Após ser deliberada em Plenário, a Secretaria da Câmara encaminhará a proposição às Secretarias das Comissões Permanentes e à Procuradoria Jurídica, de acordo com a conveniência e a urgência das matérias, para emissão de pareceres. Art. 85. A Procuradoria Jurídica terá prazo de 7 (sete) dias úteis para emitir seu parecer sobre qualquer proposição recebida. § 1 . A Procuradoria Jurídica poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a prorrogação do prazo mencionado neste artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada por escrito. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATABUBA Resolução 245 de 23 de Março de 2.022 – Regimento Interno Câmara Municipal de Caraguatatuba Seção IV - Da tramitação legislativa perante as Comissões Permanentes. Art. 53 Ao Presidente da Câmara compete despachar as Proposições à Secretaria para a formalização do encaminhamento à Assessoria Jurídica e às Comissões competentes para exararem Pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e consideradas “Objeto de Deliberação”. § 1º Recebido qualquer Processo, o Presidente da Comissão designará Relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2º O prazo para cada Comissão exarar Parecer é de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, sendo que o prazo para a Assessoria Jurídica emitir seu Parecer é de 8 (oito) dias, salvo nos casos de regime de urgência. CÂMARA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RESOLUÇÃO Nº 01, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a tramitação das proposições e funcionamento das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú. Art. 5º Após a autuação, os projetos e emendas seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico opinativo, no prazo de 15 (quinze) dias. V – DO PEDIDO. Ante todo o exposto e diante da OMISSÃO relativo a prazo para emissão de parecer jurídico definidas nas atribuições do cargo de Assessor Jurídico prevista na Resolução nº 285/2.023 e, considerando a necessidade de regulamentação prévia a fim de que seja atendido o princípio da legalidade haja vista que em legislaturas posteriores conforme comentários de vereadores atuais teve projetos que ficaram até dois anos sem tramitarem devido falta de parecer jurídico. Mais do que o deferimento deste recurso, busco o JUSTO e a positivação de norma, a fim de que sejam dirimidas as DÚVIDAS EM CASOS FUTUROS.  Assim sendo, apresento o presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência Vereador Julio Augusto Boechat , Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Potirendaba, pleiteando a destituição do parecer da Presidência que opinou como desfavorável, para que seja acolhido na sua plenitude a tramitação do Projeto de Resolução nº 003/2.023.  No dia 17/04/2023 foi encaminhado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, o recurso por mim apresentado ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer em forma de Projeto de Resolução. Após analisar o referido recurso a Comissão de Justiça e Redação, decidiu por meio do Projeto de Resolução nº 004/2023, “Denega recurso de vereador contra decisão do presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”, conforme já lido na presente sessão, e que será submetido a votação pelos nobres pares. Peço aos nobres vereadores apoio na rejeição do Projeto de Resolução nº 004/2023, de autoria da Comissão de Justiça e Redação, para que o Projeto de Resolução nº 003/2023, de minha autoria possa ter sua tramitação nesta Casa de Leis, fixando o prazo de 05 dias úteis, prorrogáveis por mais 5 dias úteis, quando necessário, ao Departamento Jurídico da Casa para elaboração de pareceres de todos os projetos que aqui são protocolados, garantindo tratamento igualitário a todos os vereadores.”. Ninguém mais fazendo uso da mesma encerrou-se o expediente. Após ter encerrado o expediente, o Senhor Presidente manifestou aos vereadores presentes, que caso houvesse interesse do Plenário em dispensar os prazos regimentais, estaria colocando o Projeto de Lei nº 017/2023 e o Projeto de Resolução nº 004/2023, em discussão e votação na mesma Sessão, a solicitação foi acolhida por todos os edis presentes. Posteriormente foi suspensa a Sessão para encaminhamento do Projeto de Lei nº 017/2023 e do Projeto de Resolução nº 004/2023, as comissões competentes. Após o decurso do intervalo regimental, o Senhor Presidente reabriu a sessão. Verificada pelo 1º (primeiro) Secretário a presença dos Senhores Vereadores constatou-se a presença de número suficiente para passar a fase da Ordem do Dia. Na sequência o Senhor Presidente, já com o Projeto de Lei nº 017/2023 e o Projeto de Resolução nº 004/2023, devidamente instruídos com os respectivos pareceres das comissões competentes, solicitou ao Plenário permissão para incluí-los na pauta da Ordem do Dia da presente sessão, o que lhe foi concedido. Item Primeiro – Primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/2.023, de autoria da Prefeita Municipal Gislaine Montanari Franzotti, protocolado sob o nº 282/2.023, “Institui a diária especial por atividade complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Potirendaba, nas condições que especifica”. Depois de discutido o Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado por unanimidade. Item Segundo – Primeira e única discussão e votação do Projeto de Resolução nº 004/2.023, de autoria da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal, protocolado sob o nº 268/2.023, “Denega recurso de vereador contra decisão do presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”. Depois de discutido o Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado por 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um) contra. Em se tratando de matéria de natureza urgente para tramitação dentro do prazo previsto no Artigo 43, § 1º da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente acusou o recebimento do Requerimento nº 028/2023, firmado por todos os vereadores presentes, solicitando a dispensa do interstício e das formalidades regimentais, a fim de que o Projetos de Lei nº 017/2023, pudesse sofrer toda a tramitação legal durante os trabalhos da presente sessão. Isto é 2ª (segunda) discussão e votação, o qual, submetido à apreciação do Plenário, foi dado como aprovado. Isto acontecido o Senhor Presidente colocou o Projeto de Lei nº 017/2023, em 2ª (segunda) discussão e votação, o qual, também desta feita foi aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente, solicitou a secretaria à imediata confecção do autógrafo e posterior remessa à Prefeita Municipal, dentro do prazo legal. Agradeceu a presença de todos, convocou os nobres Vereadores para a próxima Sessão Ordinária em dia e horário regimental e, declarou encerrada a presente Sessão. Para constar, eu Jolner Fernando Goulart ___________________ 1º (primeiro) Secretário, lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme segue assinada, por mim e pelo Senhor Presidente, ficando assim registrada nos anais da Casa. Data Supra.

 

 

Verº - Jolner Fernando Goulart – 1º Secretário

   

 

Verº – Rafael Coiado Bertasso – Presidente