ATA DOS TRABALHOS DA 7ª
(SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
POTIRENDABA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO 3º
(TERCEIRO) ANO LEGISLATIVO DA
LEGISLATURA DE 2.021/2024. REALIZADA NO DIA 03
DE MAIO DE 2.023.
Aos
03 (três) dias do mês de Maio de 2.023 (dois mil e vinte e três), realizou-se a
7ª (sétima) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Potirendaba,
Estado de São Paulo, na Sala das Sessões denominada “Dr. Baldomero
Seabra”, encravada em prédio
próprio do Legislativo, Largo Bom Jesus, nº 916, sob a Presidência do Senhor
Vereador Rafael Coiado Bertasso
e Secretariada pelos edis Jolner Fernando Goulart e
João Antonio Loureiro, respectivamente 1º (primeiro) e 2º (segundo) Secretários.
Às 20:00 (vinte) horas, horário regimental, presentes
os Senhores Vereadores: Antonio Edicarlo Coiado Santiago, Gilberto Poltronieri,
João Antonio Loureiro, Jolner Fernando Goulart, Julio
Augusto Boechat, Luciano José Nunes, Rafael Coiado Bertasso, Ray José
Teixeira e Pastor Renato Quadreli. Constituído número
legal foi declarada aberta a Sessão. Durante
o tempo dedicado ao expediente, por determinação do Senhor Presidente foi lida
pelo 1º (primeiro) Secretário, discutida e aprovada a Ata dos trabalhos da 6ª (sexta)
Sessão Ordinária, realizada pela Câmara Municipal de Potirendaba,
no dia 19 (dezenove) de Abril de 2.023. Ainda por determinação do Senhor
Presidente, o 1º (primeiro) Secretário passou a leitura nos termos do Artigo
111 do Regimento Interno, do expediente recebido. Foram lidos os seguintes
documentos: Projeto de Lei nº 016/2.023, de autoria da Prefeita
Municipal Gislaine Montanari
Franzotti, protocolado sob o nº 280/2.023, “Estabelece
as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do município
de Potirendaba, para o exercício de 2024, e dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 017/2.023, de autoria da Prefeita Municipal Gislaine Montanari Franzotti, protocolado sob o nº 282/2.023, “Institui a
diária especial por atividade complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Potirendaba, nas condições que especifica”. Projeto
de Resolução nº 004/2.023, de autoria da Comissão de Justiça e Redação da
Câmara Municipal, protocolado sob o nº 268/2.023, “Denega recurso de vereador
contra decisão do presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”. Requerimento nº 026/2023 de autoria do Vereador Ray José Teixeira,
protocolado sob o n° 270/2023, “Requer
junto ao Executivo Municipal, informações sobre adicional de insalubridade e
sua aplicação em nosso município, em razão de ter sido procurado por servidores
da Educação lotados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, que alegam desempenhar
funções consideradas insalubres e não receber o respectivo adicional.”. Submetido
à apreciação do Plenário foi aprovado por unanimidade. Requerimento nº 027/2023 de autoria dos Vereadores Luciano José Nunes
e Ray José Teixeira, protocolado sob o n° 271/2023, “Requer junto ao Executivo Municipal, informações sobre
a realização de melhorias e manutenção na Rodovia Vicinal Augusto Lança.”. Submetido
à apreciação do Plenário foi aprovado por unanimidade. Indicações nºs 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114/2023.
Receberam o seguinte despacho, encaminham-se
cópias à Senhora Prefeita Municipal. Em seguida o Senhor Presidente deu a
palavra livre. Fizeram o uso da mesma os nobres Vereadores Julio Augusto Boechat, Luciano José Nunes, Pastor Renato Quadreli e Ray José Teixeira. O nobre Vereador Ray José Teixeira
requer conste em ata, que “Com relação ao Projeto de Resolução nº 004/2023, de
autoria da Comissão de Justiça e Redação, “Denega recurso de vereador contra
decisão do Presidente da Câmara Municipal por vicio de iniciativa”, que será
submetido a votação ainda na presente sessão, para que
todos os nobres vereadores e a população que nos acompanha pelas redes sociais
tenham ciência de toda propositura apresentada nesta Casa de Leis
anteriormente, até resultar na apresentação do projeto de Resolução 004/2023.
Para que todos tenham conhecimento protocolei nesta Casa de Leis, em 03/03/2023
o Projeto de Resolução nº 003/2023, sob o nº 145/2023, que “Acrescenta o artigo 68A a Resolução nº 229/2.008, de 17 de Dezembro de 2.008,
“Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba-SP”.”Art. 1º Fica acrescido na Seção IV –
DOS PARECERES - o Artigo 68A, a Resolução
nº 229/2.008, de 17 de Dezembro de 2.008, “Dispõe sobre o novo Regimento
Interno da Câmara Municipal de Potirendaba-SP, com a
seguinte redação: Art. 66A Toda
matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio,
elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da data de protocolo de entrada da proposição na Casa, podendo ser
prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis quando necessário à complexidade da
matéria. § 1º - Na elaboração do
parecer, poderão ser sugeridas modificações necessárias ao projeto,
oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de
técnica legislativa e de redação, visando sua correção caso necessário. § 2º - O parecer jurídico não tem
efeito vinculante por não advir de autoridade decisória. O parecer é consultivo
e possui caráter técnico-opinativo, não emitindo juízo de valor quanto ao
mérito da questão, nem sobre interesse público, conveniência e oportunidade
prática, que é de responsabilidade dos edis a sua
análise. Art.
2° Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Em 03 de abril de 2023 recebi decisão do
Senhor Rafael Coiado Bertasso,
Presidente da Câmara Municipal, deixando de receber o Projeto de Resolução nº
003/2023 de minha autoria a saber: “Conforme analise
detalhada efetivada no projeto de Resolução (proposição) supra referido de
autoria do nobre Vereador Ray José Teixeira, cumpre-me informar-lhe o quanto
segue: O aludido projeto de Resolução (proposição), visa criar regras e impor
condições em serviço administrativo prestado por servidor da Câmara Municipal,
sendo, portanto, atribuições única e exclusiva do Sr. Presidente da Câmara
Municipal. No caso especifico apresentado, verifico que o projeto de resolução
do Nobre Vereador que visa fixar prazo de trabalho para servidores é
inconstitucional e antirregimental, uma vez que interfere nas
funções/prerrogativas exclusivas do Presidente da Câmara. Isso porque a função
de fixar prazo, forma e condições de trabalho para servidores é uma
prerrogativa do Presidente da Câmara, que é o responsável por gerir e dirigir
as atividades administrativas da instituição, conforme dispõem os artigos 22,
inciso IV letra b; 23; 210, parágrafo único e 213 do Regimento Interno. A
interferência indevida na forma de trabalho dos servidores da Câmara Municipal
é considerada como uma intromissão nas atribuições do Presidente da Câmara e
uma ação ilegítima por parte do vereador. O Presidente da Câmara é o
responsável por gerenciar e coordenar as atividades legislativas,
administrativas e financeiras da Câmara Municipal, além de determinar e
supervisionar os trabalhos dos servidores que atuam nesse órgão. Portanto, o
controle das atividades dos servidores da Câmara Municipal são prerrogativas
exclusivas do Presidente da Câmara, e não dos Vereadores. Ao tentar determinar a forma de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal, o vereador esta ultrapassando os limites de sua função, interferindo
nas atribuições do Presidente da Câmara e prejudicando a separação que existe
entre as atribuições e funções de cada ente da
edilidade. É importante que os Vereadores respeitem as competências e
responsabilidades de cada cargo, evitando interferências indevidas e ilegítimas.
O Presidente da Câmara deve ser respeitado em suas competências,
responsabilidades e prerrogativas, garantindo assim a efetividade do trabalho
legislativo e administrativo realizado na Câmara Municipal. Caso o Projeto de
Resolução do Vereador viesse a tramitar e eventualmente fosse aprovado e
implementado, haveria uma interferência na autonomia e independência das
funções/atribuições inerentes ao Presidente da Câmara, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico e inclusive, contrária as
atribuições do Presidente estabelecidas no Regimento Interno da Câmara
Municipal. Ademais, quanto ao mérito do Projeto de Resolução, como o próprio
§2º da norma proposta indica, o parecer jurídico é meramente consultivo, e sem
efeito vinculante, destinado apenas à análise legal da meteria e forma, motivo
pelo qual não se vislumbra a necessidade de fixar-lhe prazo para emissão, uma
vez que não integra o processo legislativo, tampouco é imprescindível para a
tramitação e continuidade do processo dentro dos prazos legais de sua
tramitação. Entende-se e conclui-se, que são imperativas as normas contidas no
Regimento Interno da Câmara,e inclusive no
entendimento doutrinário dominante sobre as atribuições e prerrogativas do
Presidente da Câmara e à emissão de pareceres jurídicos no âmbito legislativo,
no tocante a matéria aqui suscitada. Assim, diante do exposto, por contrariar
diversos dispositivos regimentais e por interferir em prerrogativa exclusiva do
Presidente da Câmara, com base no Artigo 129, inciso III, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Potirendaba-SP,
deixo de receber a proposição acima referenciada. “.
Conforme determina o Parágrafo Único do artigo 129 do Regimento Interno, em 13
de abril desse ano, protocolei nesta Casa, sob número 224/2023, recurso junto à
Comissão de Justiça e Redação desta Câmara Municipal contra a decisão da
presidência contraria ao Projeto de Resolução nº 003/2023, de minha autoria,
conforme segue: Senhor Presidente da
Comissão de Justiça e Redação: Com base no parágrafo único
do artigo 129 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Potirendaba – SP, venho tempestivamente à presença de Vossa
Excelência, inconformado com douta decisão desta Presidência, para apresentar o
presente RECURSO contra parecer DE FORMA CONTRÁRIA AO PROJETO DE LEI RESOLUÇÃO
Nº 003/2.023, de minha autoria, visando o reexame da questão formulada, pelos
fatos e fundamentos expostos a seguir: I – DOS FATOS Inicialmente, cumpre informar que foi protocolado na Secretaria da
Câmara Municipal de Potirendaba, no dia 03 de marco
do ano em curso, sob o nº145/2.023, o Projeto de Resolução nº 003/2.023, de
minha autoria. O Senhor Presidente da
Câmara Municipal Rafael Coiado Bertasso,
indeferiu o prosseguimento da tramitação do referido projeto alegando ser de
sua competência as determinações previstas no referido projeto de
resolução. II – DA COMPETÊNCIA Consoante dispõe a Seção V – dos Projetos de Resolução, artigo 153,
Parágrafo 1º, letra “e” do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Potirendaba, ipsis litteris: Seção V Dos Projetos de Resolução Art. 153 Projeto de
resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da
Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria
Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º Constitui matéria de
projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de
qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração
dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; c) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) constituições de Comissões de Representação e Especiais; e) organização dos serviços administrativos; f) demais atos de economia interna da Câmara; § 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões ou dos Vereadores, ficando exclusivamente a cargo da Mesa o previsto
na alínea "f"; ASSIM, VERIFICA-SE QUE ESTE
VEREADOR POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRESENTAR O REFERIDO PROJETO DE RESOLUÇÃO. III – DA TEMPESTIVIDADE O prazo para interposição do
presente recurso é de 10 dias. Conforme previsto na Seção II – Do Recebimento das
Proposições - parágrafo único do artigo 129 do Regimento Interno: Seção II Do Recebimento Das
Proposições Art. 129 A Presidência
deixará de receber qualquer proposição: I - que, aludindo a lei, decreto legislativo ou regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II -
que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva
por extenso, ou que não se faça acompanhado de cópia do mesmo; III - que seja anti-regimental, ilegal,
inconstitucional, que contrarie ou que não tenha sustentação legal; IV - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e
não subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito. V - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à
matéria contida no Projeto; VI - que, constando como
mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto
original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo,
algum artigo, § ou inciso; VII - que, contendo matéria
de indicação, seja apresentada em forma de requerimento; VIII - cujo texto apresente ideias contraditórias num único documento. Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá
ser apresentado pelo autor, dentro de dez dias corridos, e encaminhado ao
Presidente da Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto
de Resolução, será incluído na ordem do dia da sessão subsequente e apreciado
pelo Plenário. Assim, verifica-se que este
Vereador possui competência para manejar o presente recurso, razão pela qual o
faz. IV – DA ILEGALIDADE O
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba,
alegou que o Projeto de Resolução nº 003/2.023, é inconstitucional e
antirregimental por ser matéria de competência privativa da Presidência nos
termos dos artigos 22, inciso IV letra b; 23; 210 parágrafo
único e 213 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Potirendaba. Preliminarmente, Senhor
Presidente da Comissão de Justiça e Redação, urge destacar que em NENHUM
momento o Projeto de Resolução nº 003/2.023, interfere nas atribuições do
Senhor Presidente mencionadas nos artigos acima do Regimento Interno. TAMPOUCO determina NOVA
ATRIBUIÇÃO ao Assessor Jurídico da CONSTADA na Resolução 285/2.023, ANEXO I –
ATRIBUIÇÕES – “Emitir parecer sobre matérias” – Elaborar Pareceres”,
Finalmente na forma de trabalho do servidor, haja vista que o mesmo é ocupante
de cargo em comissão e que deve estar a disposição do Legislativo a qualquer
momento, PORTANTO o referido Projeto de Resolução apenas inclui que toda
matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída de parecer prévio,
elaborado pelo Departamento Jurídico da Casa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis
a contar da data de protocolo de entrada da proposição na Casa, podendo ser
prorrogado por mais 05 (cinco) dias úteis quando necessário à complexidade da
matéria, para que os vereadores tenham conhecimento quanto a legalidade ou
inconstitucionalidade sobre a sua matéria apresentada. O parecer jurídico não tem efeito vinculante
por não advir de autoridade decisória. O parecer é consultivo e possui caráter
técnico-opinativo, não emitindo juízo de valor quanto ao mérito da questão, nem
sobre interesse público, conveniência e oportunidade prática, que é de
responsabilidade dos edis a sua análise. Quanto as afirmações do Senhor
Presidente da Câmara Municipal e também do Senhor Assessor Jurídico alegando
que o parecer jurídico não poderá estar no regimento interno pois o mesmo não
faz parte do processo legislativo, passo a expor algumas Câmaras Municipais de
porte superior que o nosso município, onde em seus Regimento estão definidos
prazos para emissão de parecer pelo departamento jurídico em tramitação de
proposituras, NÃO SENDO ILEGAL, TAMPOUCO, INCOSTITUCIONAL. Vejamos: CÂMARA MUNICIPAL DE CATALÃO Regimento Interno Câmara Municipal de Catalão CAPÍTULO II - DO TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
– Art. 83. As proposições, independentemente de sua
autoria, serão protocolizadas na Secretaria da Câmara, que as incluirá na
sessão imediatamente posterior para deliberação do Plenário. § 1 . As proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 11:00h (onze horas) do dia imediatamente anterior à próxima
sessão serão deliberadas nesta. § 2 .
As proposições protocolizadas após as 11:00h (onze
horas) do dia imediatamente anterior à próxima sessão serão deliberadas apenas
na sessão imediatamente posterior a esta.
Art. 84. Após
ser deliberada em Plenário, a Secretaria da Câmara encaminhará a proposição às
Secretarias das Comissões Permanentes e à Procuradoria Jurídica, de acordo com
a conveniência e a urgência das matérias, para emissão de pareceres. Art. 85. A Procuradoria Jurídica terá prazo de 7
(sete) dias úteis para emitir seu parecer sobre qualquer proposição recebida. § 1 . A Procuradoria Jurídica poderá solicitar
ao Presidente da Câmara Municipal a prorrogação do prazo mencionado neste
artigo, por igual período e uma única vez, mediante justificativa apresentada
por escrito. CÂMARA MUNICIPAL DE
CARAGUATABUBA Resolução 245 de 23 de Março
de 2.022 – Regimento Interno Câmara Municipal de
Caraguatatuba Seção IV - Da tramitação
legislativa perante as Comissões Permanentes.
Art. 53 Ao
Presidente da Câmara compete despachar as Proposições à Secretaria para a
formalização do encaminhamento à Assessoria Jurídica e às Comissões competentes
para exararem Pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e
consideradas “Objeto de Deliberação”. § 1º Recebido qualquer
Processo, o Presidente da Comissão designará Relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2º O prazo para cada Comissão
exarar Parecer é de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente, sendo que o prazo para a Assessoria Jurídica
emitir seu Parecer é de 8 (oito) dias, salvo nos casos
de regime de urgência. CÂMARA MUNICIPAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. RESOLUÇÃO Nº 01,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a tramitação das proposições e
funcionamento das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara de Vereadores de
Balneário Camboriú. Art. 5º Após a autuação, os
projetos e emendas seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de
parecer jurídico opinativo, no prazo de 15 (quinze) dias. V – DO PEDIDO. Ante
todo o exposto e diante da OMISSÃO relativo a prazo para emissão de parecer
jurídico definidas nas atribuições do cargo de Assessor Jurídico prevista na
Resolução nº 285/2.023 e, considerando a necessidade de regulamentação prévia a
fim de que seja atendido o princípio da legalidade haja vista que em
legislaturas posteriores conforme comentários de vereadores
atuais teve projetos que ficaram até dois anos sem tramitarem devido
falta de parecer jurídico. Mais do que o deferimento deste recurso, busco o
JUSTO e a positivação de norma, a fim de que sejam dirimidas as DÚVIDAS EM
CASOS FUTUROS. Assim sendo, apresento o
presente RECURSO, tempestivamente, e atendendo todos os requisitos formais do
Regimento Interno, para apreciação de Sua Excelência Vereador Julio Augusto Boechat ,
Presidente da Comissão de Justiça e Redação da Câmara de Vereadores de Potirendaba, pleiteando a destituição do parecer da
Presidência que opinou como desfavorável, para que seja acolhido na sua
plenitude a tramitação do Projeto de Resolução nº 003/2.023. No dia 17/04/2023 foi encaminhado pelo Senhor
Presidente da Câmara Municipal, o recurso por mim apresentado ao Presidente da
Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer em forma de Projeto de
Resolução. Após analisar o referido recurso a Comissão de Justiça e Redação,
decidiu por meio do Projeto de Resolução nº 004/2023, “Denega recurso de
vereador contra decisão do presidente da Câmara Municipal por vicio de
iniciativa”, conforme já lido na presente sessão, e que será submetido a votação pelos nobres pares. Peço aos nobres vereadores
apoio na rejeição do Projeto de Resolução nº 004/2023, de autoria da Comissão
de Justiça e Redação, para que o Projeto de Resolução nº 003/2023, de minha
autoria possa ter sua tramitação nesta Casa de Leis, fixando o prazo de 05 dias
úteis, prorrogáveis por mais 5 dias úteis, quando
necessário, ao Departamento Jurídico da Casa para elaboração de pareceres de
todos os projetos que aqui são protocolados, garantindo tratamento igualitário
a todos os vereadores.”. Ninguém mais fazendo uso da
mesma encerrou-se o expediente. Após ter encerrado o expediente, o Senhor
Presidente manifestou aos vereadores presentes, que caso houvesse interesse do
Plenário em dispensar os prazos regimentais, estaria colocando o Projeto de Lei
nº 017/2023 e o Projeto de Resolução nº 004/2023, em discussão e votação na mesma
Sessão, a solicitação foi acolhida por todos os edis presentes. Posteriormente
foi suspensa a Sessão para encaminhamento do Projeto de Lei nº 017/2023 e do
Projeto de Resolução nº 004/2023, as comissões competentes. Após o decurso do
intervalo regimental, o Senhor Presidente reabriu a sessão. Verificada pelo 1º
(primeiro) Secretário a presença dos Senhores Vereadores constatou-se a
presença de número suficiente para passar a fase da Ordem do Dia. Na sequência
o Senhor Presidente, já com o Projeto de Lei nº 017/2023 e o Projeto de Resolução
nº 004/2023, devidamente instruídos com os respectivos pareceres das comissões
competentes, solicitou ao Plenário permissão para incluí-los na pauta da Ordem
do Dia da presente sessão, o que lhe foi concedido. Item Primeiro –
Primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº 017/2.023, de autoria da
Prefeita Municipal Gislaine Montanari
Franzotti, protocolado sob o nº 282/2.023, “Institui
a diária especial por atividade complementar (DEAC), aplicável aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Potirendaba,
nas condições que especifica”. Depois de discutido o Senhor Presidente
colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado por
unanimidade. Item Segundo –
Primeira e única discussão e votação do Projeto de Resolução nº 004/2.023, de
autoria da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal, protocolado sob o
nº 268/2.023, “Denega recurso de vereador contra decisão do presidente da
Câmara Municipal por vicio de iniciativa”. Depois
de discutido o Senhor Presidente colocou-o em votação. O Projeto foi aprovado
por 7 (sete) votos favoráveis e 1 (um) contra. Em se tratando de matéria de natureza
urgente para tramitação dentro do prazo previsto no Artigo 43, § 1º da Lei
Orgânica do Município, o Senhor Presidente acusou o recebimento do Requerimento
nº 028/2023, firmado por todos os vereadores presentes, solicitando a dispensa
do interstício e das formalidades regimentais, a fim de que o
Projetos de Lei nº 017/2023, pudesse sofrer toda a tramitação legal
durante os trabalhos da presente sessão. Isto é 2ª (segunda) discussão e
votação, o qual, submetido à apreciação do Plenário, foi dado como aprovado.
Isto acontecido o Senhor Presidente colocou o Projeto de Lei nº 017/2023, em 2ª
(segunda) discussão e votação, o qual, também desta feita foi aprovado por
unanimidade. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente, solicitou a
secretaria à imediata confecção do autógrafo e posterior
remessa à Prefeita Municipal, dentro do prazo legal. Agradeceu a
presença de todos, convocou os nobres Vereadores para a próxima Sessão
Ordinária em dia e horário regimental e, declarou encerrada a presente Sessão. Para
constar, eu Jolner Fernando Goulart
___________________ 1º (primeiro) Secretário, lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme segue assinada,
por mim e pelo Senhor Presidente, ficando assim registrada nos anais da Casa.
Data Supra.
Verº - Jolner Fernando
Goulart – 1º Secretário
Verº – Rafael Coiado Bertasso – Presidente