Câmara Municipal

INDICAÇÃO Nº 020/2.024

                                      PROCESSO Nº 021/2.024

 

 

 

Senhor Presidente:

Senhores Vereadores;

 

 

                  

                                     Antonio Edicarlo Coiado Santiago, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal;                                 

                                     

 INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido de elaboração de projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, visando “Conceder isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei ou que tenham dependentes nesta condição, no âmbito do município de Potirendaba e dá outras providências”, minuta do projeto anexo.

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra

                                      Em 05 de Fevereiro de 2.024

 

 

                                      Verº - Antonio Edicarlo Coiado Santiago

 

JUSTIFICATIVA

 

                     De acordo com a legislação brasileira em vigor, os portadores de algumas doenças graves, elencadas mais especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, possuem direitos a isenção de diversos tributos, como Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Além disso, a lei prevê que o paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no tratamento de doenças crônicas e degenerativas.

                     Muitos municípios brasileiros também entenderam necessário e importante estender esse direito e estão editando leis para conceder isenção de pelo menos um tributo municipal para portadores de câncer e outras doenças consideradas graves pela legislação federal.

                     Entende-se que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças graves a isenção de um tributo municipal, no caso o IPTU, representará um avanço na busca por mais justiça social e qualidade de vida.

 

                   Destaca-se que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em relação aos que se encontram com sua saúde fragilizada, através da promoção de políticas econômicas e sociais que lhes garantam um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

                     Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias residentes no município de Potirendaba, que além da fragilidade física e emocional em decorrência das doenças, acabam enfrentando muitas dificuldades financeiras devido aos elevados gastos com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc.

                     Diante do exposto solicito do Executivo Municipal o apoio necessário para o envio de projeto de lei para esta Casa Legislativa para sua tramitação e respectiva aprovação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei n. 0????/2024

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU -, SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

 Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:

 a) Neoplasia maligna (câncer);

b) Espondiloartrose anquilosante;

c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

d) Tuberculose ativa;

e) Hanseníase;

f) Alienação mental;

g) Esclerose múltipla;

h) Cegueira;

i) Paralisia irreversível e incapacitante;

j) Cardiopatia grave;

k) Doença de Parkinson;

l) Nefropatia grave;

m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

o) Hepatopatia grave;

p) Fibrose cística (mucoviscidose).

 Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

 Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: 

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; 

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; 

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); 

IV - documento de identificação do requerente; 

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 

VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: 

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 

Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das demais taxas incidentes sobre o imóvel. 

Art. 5º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença. 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.