INDICAÇÃO Nº 020/2.024
PROCESSO
Nº 021/2.024 Senhor Presidente: Senhores Vereadores;
Antonio Edicarlo
Coiado Santiago, Vereador com assento nesta Casa de Leis,
com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169
e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; INDICA,
na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa
de Leis, seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as
providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido
de elaboração de projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, visando
“Conceder isenção
do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do
patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei ou
que tenham dependentes nesta condição, no âmbito do município de Potirendaba e dá outras providências”, minuta do projeto
anexo. Câmara
Municipal de Potirendaba Sala
das Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em
05 de Fevereiro de 2.024 Verº - Antonio Edicarlo
Coiado Santiago JUSTIFICATIVA De
acordo com a legislação brasileira em vigor, os portadores de algumas doenças
graves, elencadas mais especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS
nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, possuem direitos a
isenção de diversos tributos, como Imposto de Renda (IR), Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Além disso, a lei prevê que o
paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no
tratamento de doenças crônicas e degenerativas. Muitos
municípios brasileiros também entenderam necessário e
importante estender esse direito e estão editando leis para conceder
isenção de pelo menos um tributo municipal para portadores de câncer e outras
doenças consideradas graves pela legislação federal. Entende-se
que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças
graves a isenção de um tributo municipal, no caso o IPTU, representará um
avanço na busca por mais justiça social e qualidade de vida. Destaca-se
que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para amenizar as
dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente
em relação aos que se encontram com sua saúde fragilizada, através da promoção
de políticas econômicas e sociais que lhes garantam um direito fundamental
assegurado pela Constituição Federal. Nesse
sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias
residentes no município de Potirendaba, que além da
fragilidade física e emocional em decorrência das doenças, acabam enfrentando
muitas dificuldades financeiras devido aos elevados gastos com remédios,
exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc. Diante
do exposto solicito do Executivo Municipal o apoio necessário para o envio de
projeto de lei para esta Casa Legislativa para sua tramitação e respectiva
aprovação. Projeto de Lei n. 0????/2024 CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO - IPTU -, SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE
PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI OU QUE TENHAM
DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTIRENDABA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica
isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - o imóvel
que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos
mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves. Parágrafo único. Para
fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as
seguintes patologias: a) Neoplasia
maligna (câncer); b) Espondiloartrose anquilosante; c) Estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante); d) Tuberculose
ativa; e) Hanseníase; f) Alienação
mental; g) Esclerose
múltipla; h) Cegueira; i) Paralisia
irreversível e incapacitante; j) Cardiopatia
grave; k) Doença de
Parkinson; l) Nefropatia grave; m) Síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; n) Contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; o) Hepatopatia
grave; p) Fibrose cística
(mucoviscidose). Art. 2º A isenção
de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o
portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do
tamanho do referido imóvel. Art. 3º Para ter
direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos: I - documento
hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família; II - quando o
imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário; III - documento
de identificação do requerente (Cédula de Registro de
Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando
o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a
fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de
identificação do requerente; V - Cadastro de
Pessoa Física (CPF); VI - atestado
médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico
expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico
atual; c) Classificação
Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM). Art. 4º A isenção
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do
pagamento das demais taxas incidentes sobre o imóvel. Art. 5º Os
benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 01
(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de
ser requerido. Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do
Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da
doença. Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário. |