Câmara Municipal

Projeto de Lei nº 001/2018 - CM

Processo n° 001/2018

 

 

                                      Objeto: “Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas”.

 

 

Art. 1° Os editais de concurso público da administração pública direta, das autarquias e das fundações no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

 

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 2007.

 

III - for doadora de Leite Humano, sendo portadora de documento de identificação válido emitido pelo Banco de Leite Coletor.

 

IV - for doador de sangue e medula óssea, sendo portador de documento de identificação válido emitido pelo Banco coletor.

 

§1º - nos casos dos incisos I e II, a isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

 

I - indicação do Número de Identificação Social- NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

 

II - declaração de que atende á condição estabelecida no inciso II do caput.

 

§2º - o órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

 

§3º - a declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei.

   

Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

 

Art.3º Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                               Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 10 de Janeiro de 2.018

 

 

 

 

                                      Verº - Luciano José Nunes