Projeto de Lei nº 001/2018 - CM Processo n° 001/2018 Objeto: “Dispõe sobre a isenção de
pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de
seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas”. Art. 1° Os editais de
concurso público da administração pública direta, das autarquias e das
fundações no âmbito do Poder Executivo Municipal deverão prever a possibilidade
de isenção de taxa de inscrição para o candidato que: I - estiver
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, de que trata o Decreto
Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e II - for membro
de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 2007. III - for
doadora de Leite Humano, sendo portadora de documento de identificação válido
emitido pelo Banco de Leite Coletor. IV - for doador
de sangue e medula óssea, sendo portador de documento de identificação válido
emitido pelo Banco coletor. §1º - nos casos
dos incisos I e II, a isenção mencionada no caput deverá ser solicitada
mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação
do Número de Identificação Social- NIS, atribuído pelo CadÚnico; e II - declaração
de que atende á condição estabelecida no inciso II do caput. §2º - o órgão ou
entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a
veracidade das informações prestadas pelo candidato. §3º - a
declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei. Art. 2º O edital do
concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento
de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do
seu pedido. Parágrafo único. Em
caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do
término do prazo previsto para as inscrições. Art.3º Esta Lei
também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da
Constituição. Art.4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Câmara Municipal
de Potirendaba Em 10 de Janeiro de 2.018 Verº -
Luciano José Nunes |