Projeto de Lei nº 033/2018 - CM Processo n° 140/2018 Objeto: “Concede isenção
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do
patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei,
ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências”. Art.
1º Fica
isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o único
imóvel residencial utilizado exclusivamente como moradia, em que o proprietário
e/ou contribuinte, seu cônjuge e/ou filhos dos mesmos sejam comprovadamente
portadores de doenças consideradas graves, cuja renda familiar seja de até (03)
três salários mínimos. Parágrafo único. Para fins da isenção
de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: a - Neoplasia
maligna (câncer) b - Esclerose múltipla c - Paralisia irreversível e
incapacitante d - Doença de Parkinson/Alzheimer e - Síndrome da
deficiência imunológica adquirida – Aids f - Osteogênese imperfeita ( ossos de vidro) g – Insuficiência Renal Crônica. Art.
2º A
isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será
concedida mediante requerimento anual do interessado, dirigido ao Departamento
Tributário do Município, instruído com as cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de
que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel, cônjuge ou filho no
qual reside juntamente com sua família; II - documento de identificação do
requerente (Cédula de Registro Geral de Identidade (RG) e, quando o dependente do proprietário
for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); III - Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV – Declaração com firma reconhecida, de
que é proprietário de um único imóvel; V – Comprovante de renda familiar; VI - atestado médico fornecido pelo
médico que acompanha o tratamento, contendo: a - Diagnóstico
expressivo da doença (anatomopatológico);
b - Classificação Internacional da Doença
(CID); c - Carimbo que identifique o nome e
número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º A isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art.
4º O
pedido isenção de que trata a presente Lei deverá ser efetuado no ano corrente
para concessão do benefício a partir do exercício subsequente; quando
concedido, será válido por 1 (um) ano, após o que
deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um
novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara
Municipal de Potirendaba Em 08 de Maio de 2.018 Verº -
Luciano José Nunes JUSTIFICATIVA O projeto de lei em foco destina-se a
conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos. O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, em diversas localidades do país, possui custo
elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida
preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave
e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do
paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo
familiar. Devido a estas condições peculiares e,
igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar
juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação
para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez
que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a
possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Pensando nisto, entendemos que é dever
do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei
cumprir esta função social. Vários Municípios já criaram esse
direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis
alguns exemplos: Teresina, no Piauí, que a partir da Lei
Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as
pessoas acometidas de câncer e Aids; Estância Velha, no Rio Grande do Sul,
que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
Campos do Jordão, em São Paulo, que a
partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação
nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros
contatos de pacientes com câncer frustrados por
saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à
isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades
municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção desse
direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto
Oncoguia (www.oncoguia.org.br)
Em face do exposto e considerando as
enormes dificuldades enfrentadas pelo paciente e familiares,
que vão muito além do alto custo dos medicamentos, tratamento
especializado, deslocamento e exames necessários, cabendo ressaltar,
principalmente, o grande desgaste emocional causado a toda a família,
apresentamos o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida
estima, e seja posteriormente aprovado, pelos
Nobres Pares, integrando nosso Município à rede de Municípios que já
concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e pacientes acometidos de
doenças graves e incapacitantes. Câmara
Municipal de Potirendaba Em 08 de Maio de 2.018 Verº -
Luciano José Nunes |