Câmara Municipal

Projeto de Lei nº 033/2018 - CM

Processo n° 140/2018

 

 

                                      Objeto: Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências”.

 

 Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o único imóvel residencial utilizado exclusivamente como moradia, em que o proprietário e/ou contribuinte, seu cônjuge e/ou filhos dos mesmos sejam comprovadamente portadores de doenças consideradas graves, cuja renda familiar seja de até (03) três salários mínimos.

 

 Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias:

a - Neoplasia maligna (câncer)

b - Esclerose múltipla

c - Paralisia irreversível e incapacitante

d - Doença de Parkinson/Alzheimer

e - Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids

f - Osteogênese imperfeita ( ossos de vidro)

g – Insuficiência Renal Crônica.

 

Art. 2º A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será concedida mediante requerimento anual do interessado, dirigido ao Departamento Tributário do Município, instruído com as cópias dos seguintes documentos:

 

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel, cônjuge ou filho no qual reside juntamente com sua família;

II - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro Geral de Identidade (RG)  e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

III - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV – Declaração com firma reconhecida, de que é proprietário de um único imóvel;

V – Comprovante de renda familiar;

VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a - Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 

b - Classificação Internacional da Doença (CID);

c - Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

 Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

 

Art. 4º O pedido isenção de que trata a presente Lei deverá ser efetuado no ano corrente para concessão do benefício a partir do exercício subsequente; quando concedido, será válido por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

                           

 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 08 de Maio de 2.018

 

 

 

                                      Verº - Luciano José Nunes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos. 

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. 

Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial.

Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.

Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:

 

Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;

 

Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;

 

Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de 19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.

 

  O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção desse direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia (www.oncoguia.org.br)

 

Em face do exposto e considerando as enormes dificuldades enfrentadas pelo paciente e familiares, que vão muito além do alto custo dos medicamentos, tratamento especializado, deslocamento e exames necessários, cabendo ressaltar, principalmente, o grande desgaste emocional causado a toda a família, apresentamos o presente projeto de lei, para que seja apreciado com a devida estima, e seja posteriormente aprovado, pelos  Nobres Pares, integrando nosso Município à rede de Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos e pacientes acometidos de doenças graves e incapacitantes.

 

                                      Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Em 08 de Maio de 2.018

 

 

                                      Verº - Luciano José Nunes