Câmara Municipal

INDICAÇÃO Nº 116/2.021

                                      PROCESSO Nº 211/2.021

 

 

Senhor Presidente:

Senhores Vereadores;

 

 

                                     Jolner Fernando Goulart, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169 e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal;                                

                                     

 

                                      INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido de elaboração de Projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, visando o incentivo ao plantio e manutenção de árvores, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, conforme minuta de Projeto anexa.

                                     

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra

                                      Em 07 de Junho de 2.021

 

 

 

Verº - Jolner Fernando Goulart

 

 

Justificativa:

 

 

Nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe ao Poder Público, em suas diversas esferas, a incentivar a população a colaborar para um meio ambiente saudável, com o estímulo de plantação de árvores, por exemplo.

Os benefícios trazidos pelo plantio de árvores são diversos, dentre eles: a diminuição da temperatura do meio ambiente, atuando como filtro natural. Ademais, absorve gás carbônico e libera oxigênio; reduz a poluição sonora; humaniza a cidade e melhora a qualidade de vida, dentre outros.

 

Ainda, vale mencionar que diante do aquecimento global, das elevadas temperaturas cada vez mais frequentes e das demandas populares ao incentivo ao plantio de árvores, seria importante incentivar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e em contrapartida conceder descontos no IPTU aos munícipes.

 

 

Câmara Municipal de Potirendaba

                                      Sala das Sessões Dr.Baldomero Seabra

                                      Em 07 de Junho de 2.021

 

 

 

 

Verº - Jolner Fernando Goulart

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº

 

 

 

                                      “Dispõe sobre o incentivo ao plantio e manutenção de árvores, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências”.

        

 

Art. 1º Fica concedido o desconto de 5% (cinco por cento) no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os proprietários de imóveis que plantarem ou mantiverem suas calçadas arborizadas e com lixeira suspensa para acondicionamento do lixo residencial.

 

Parágrafo Único. As benesses desta Lei não se aplicam a imóveis comerciais e industriais.

 

Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá cumprir as seguintes condições:

 

I – no caso de árvores plantadas ou mantidas, a altura mínima da copa deverá possuir 1 (um) metro;

 

II – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;

 

III – no caso da lixeira suspensa, ficará a critério do proprietário a escolha;

 

IV – a lixeira deverá ser instalada pelo menos a um metro e vinte centímetros do solo.

 

Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com a foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore e da lixeira.

 

§1º O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências desta Lei, declarando por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.

 

§2º A declaração do contribuinte não supre eventual fiscalização.

 

§3º Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento.

 

Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, perderá o benefício devendo pagar o valor total do IPTU.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. A renúncia de receita será apurada e compensada pelo superávit orçamentário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.