INDICAÇÃO Nº 116/2.021 PROCESSO Nº
211/2.021 Senhor
Presidente: Senhores
Vereadores; Jolner Fernando Goulart, Vereador com assento nesta Casa de Leis, com
fulcro no artigo 63, inciso XXXVII da Lei Orgânica do Município de Potirendaba-SP, e nos artigos 169
e 170 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; INDICA, na forma regimental, após ouvido o Plenário desta Casa de Leis, seja oficiada a
Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para que tome as providências que se
fizerem necessárias junto ao setor competente, no sentido de elaboração de
Projeto de Lei, bem como seu envio a esta Casa Legislativa, visando o incentivo
ao plantio e manutenção de árvores, além da instalação de lixeiras suspensas,
mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, conforme minuta
de Projeto anexa. Câmara Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em 07 de Junho
de 2.021 Verº - Jolner
Fernando Goulart Justificativa: Nos termos do artigo 225 da Constituição Federal,
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à qualidade de vida. Para assegurar a efetivação desse
direito, incumbe ao Poder Público, em suas diversas esferas, a incentivar a
população a colaborar para um meio ambiente saudável, com o estímulo de
plantação de árvores, por exemplo. Os benefícios trazidos pelo plantio de árvores são
diversos, dentre eles: a diminuição da temperatura do meio ambiente, atuando
como filtro natural. Ademais, absorve gás carbônico e libera oxigênio; reduz a
poluição sonora; humaniza a cidade e melhora a qualidade de vida, dentre
outros. Ainda, vale mencionar que diante do aquecimento
global, das elevadas temperaturas cada vez mais frequentes
e das demandas populares ao incentivo ao plantio de árvores, seria importante
incentivar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e em contrapartida
conceder descontos no IPTU aos munícipes. Câmara Municipal de Potirendaba Sala das
Sessões Dr. “Baldomero Seabra” Em 07 de Junho
de 2.021 Verº - Jolner
Fernando Goulart PROJETO DE LEI Nº “Dispõe
sobre o incentivo ao plantio e manutenção de árvores, além da instalação de
lixeiras suspensas, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano –
IPTU e dá outras providências”. Art. 1º Fica concedido o desconto de 5% (cinco por cento) no
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os proprietários de imóveis que
plantarem ou mantiverem suas calçadas arborizadas e com lixeira suspensa para
acondicionamento do lixo residencial. Parágrafo Único. As benesses desta Lei não se aplicam a imóveis
comerciais e industriais. Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior,
o contribuinte deverá cumprir as seguintes condições: I – no caso de árvores plantadas ou mantidas, a altura mínima da copa
deverá possuir 1 (um) metro; II – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade
vegetal; III – no caso da lixeira suspensa, ficará a critério do proprietário a
escolha; IV – a lixeira deverá ser instalada pelo menos a um metro e vinte
centímetros do solo. Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do
proprietário junto com a foto da fachada do imóvel que comprove a existência da
árvore e da lixeira. §1º O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir
integralmente as exigências desta Lei, declarando por escrito o fiel
cumprimento pelo proprietário. §2º A declaração do contribuinte não supre eventual fiscalização. §3º Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica
obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício
seguinte ao evento. Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício,
tentar burlar o disposto nesta Lei, perderá o benefício devendo pagar o valor
total do IPTU. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Parágrafo Único. A renúncia de receita será apurada e compensada pelo
superávit orçamentário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |