Monte Aprazível-SP, 29 de agosto de 2016. OFÍCIO Nº 329/2016. ASSUNTO: Veto ao Projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação nos postos revendedores de combustíveis em Monte Aprazível do
percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol e dá outras
providências”. Senhor Presidente Venho à presença de Vossa Senhoria,
bem assim dos demais nobres Pares que integram essa colenda Casa Legislativa,
com a finalidade de VETAR, na sua totalidade, o Autógrafo nº. 3.406/2016,
de autoria do ilustre Vereador Marco Aurélio Maset, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação nos postos revendedores
de combustíveis em Monte Aprazível do percentual da diferença entre os preços
da gasolina e do etanol e dá outras providências”. Em que pese à louvável iniciativa do Nobre Vereador, a matéria
encontra-se com óbices legais, como seguem nas razões do veto em anexo. MAURO
VANER PASCOALÃO Prefeito
Municipal Excelentíssimo
Senhor VEREADOR MARCIO LUIZ MIGUEL Digníssimo Presidente
da Câmara Municipal MONTE
APRAZÍVEL/SP SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, RAZÕES DO VETO (AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3.406/2016,
DE 17 DE AGOSTO DE 2016) AUTORIA DO PROJETO: Vereador
MARCO AURÉLIO MASET A Lei
Orgânica do Município de Monte Aprazível, nos seus artigos 51, inciso III c/c
52, concede prerrogativa ao Senhor Prefeito Municipal, para vetar o Projeto de
Lei de modo total. Assim seguem as justificativas 1. A competência
para legislar sobre consumo é da União, Estados e Distrito Federal, conforme
artigo 24 da Constituição da República, não estando os Municípios incluídos
neste rol. 2. A proteção e
defesa do consumidor estão tratadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº. 8.078/90), visto que a matéria tem importância relevante e
abrangente para toda a Federação. 3. A Constituição
Bandeirante estabelece em seus artigos 275 e 276 que a atuação dos Estados na
área de proteção ao consumidor é dependente de lei estadual, na qual foi,
inclusive, delimitada a competência do órgão de proteção ao consumidor no
Município. 4. Toda a
regulação da atividade relacionada ao comércio de petróleo é regulada pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP), não podendo o ente público municipal
intervir em matéria adstrita a tal agência. 5. O projeto de
lei apresenta vício de iniciativa, afrontando o princípio da independência e
harmonia dos poderes, disposto nos artigos 2º da Constituição Federal, no
artigo 5º da Constituição Estadual, bem como na Lei Orgânica Municipal, em
razão da ingerência do Poder Legislativo nas atribuições típicas do Executivo. CONCLUSÃO Diante
do que acima se expôs, o Chefe do Poder Executivo, VETA TOTALMENTE, o Projeto de Lei (Autógrafo 3.406/2016),
por violar o vício de iniciativa e ser
inconstitucional a matéria. Sendo para o momento antecipamos nossos cordiais votos de
elevada e distinta consideração e esperamos contar com a apreciação desta Casa
de Leis, e manutenção do veto, por ser medida de justiça. Monte Aprazível-SP, 29 de agosto de 2016. MAURO
VANER PASCOALÃO Prefeito
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