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| PROJETO DE LEI N°., 19 DE 01
DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de
2022, ajuizados ou não, bem como conceder a possibilidade de pagamento
parcelado e dá outras providências. MARCIO
LUIZ MIGUEL,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º ‐ Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios
dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o
exercício de 2022, ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de
pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º ‐ A concessão de anistia de
multa e o cancelamento de juros moratórios dos débitos de que trata o artigo 1º
desta Lei se dará com: I ‐
100% (cem por cento) de desconto, para pagamento à vista; II ‐
80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em até 3 (três) parcelas
mensais. III -
70% (setenta por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas
mensais. IV- 50% (cinquenta por cento) de desconto, para
pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais. V –
Ausência dos descontos referidos no artigo 1º, para o pagamento a partir de 11
(onze) parcelas mensais, limitadas até o máximo 20 (vinte). § 1º ‐
A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). § 2º ‐
Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de
adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este
for requerido. § 3º ‐
Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á
a data do pagamento da primeira. § 4º ‐
O não pagamento de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo
vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato,
com todos os acréscimos legais anteriormente devidos. Art.
3º ‐ Somente terão direito aos benefícios concedidos por esta Lei, os
contribuintes que aderirem a qualquer deles até o dia 20 de novembro de 2022. Art.
4º ‐ Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte
deverá: I ‐
ser notificado pelo Departamento de Tributação Municipal de Fazenda; II ‐
comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e assinar: a)
termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou b)
termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira
parcela. Parágrafo
Único ‐ Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar
e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei. Art.
5º ‐ Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação
de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das
custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos
benefícios concedidos por esta Lei. Parágrafo
Único.: Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de
Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as
providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais
e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de
Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida,
para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de
execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem
prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação
prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei. Art.
6º ‐ As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário. Art.
7º ‐ Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for
necessário. Monte
Aprazível,01 de fevereiro de 2023. _______________________ MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Cumprimentando‐o cordialmente,
encaminhamos a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação desse Egrégio
Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que concede anistia de multas e a
cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos
em dívida ativa até o exercício o exercício de 2022, ajuizados ou não. O presente projeto tem por objetivo,
resgatar ativos pendentes de administrações anteriores e atual, afim de,
melhorar a receita financeira para esse exercício, tendo em vista, que, a
maioria desses ativos está pendente há mais de 5 anos. Com o recebimento desses ativos,
podemos aplicar em novos projetos em prol do nosso Município, trazendo assim
melhorias e benefícios diretos a comunidade. Tendo em vista o inconteste interesse
público na aprovação da matéria, solicitamos que a sua tramitação seja
processada em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. Contando com o imprescindível aval
dessa Colenda Casa, subscrevemo‐nos comprotestos de elevada estima e
distinta consideração.
MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO Para fins de respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes
do presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados para a
sua elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo, as metas
de resultados fiscais não serão afetadas. Isto porque eventuais reduções
decorrentes da anistia serão compensadas pelo incremento de receita proveniente
do aumento no pagamento de tributos atrasados, em especial de valores que se
tinha como perdidos. ______________________ MARCIO
LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |