PROJETO DE LEI N°., 19 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2022, ajuizados ou não, bem como conceder a possibilidade de pagamento parcelado e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º ‐ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2022, ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º ‐ A concessão de anistia de multa e o cancelamento de juros moratórios dos débitos de que trata o artigo 1º desta Lei se dará com:

I ‐ 100% (cem por cento) de desconto, para pagamento à vista;

II ‐ 80% (oitenta por cento) de desconto, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais.

III - 70% (setenta por cento) de desconto, para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais.

IV-  50% (cinquenta por cento) de desconto, para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais.

 

V – Ausência dos descontos referidos no artigo 1º, para o pagamento a partir de 11 (onze) parcelas mensais, limitadas até o máximo 20 (vinte).

 

§ 1º ‐ A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º ‐ Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido.

 

§ 3º ‐ Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira.

 

§ 4º ‐ O não pagamento de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato, com todos os acréscimos legais anteriormente devidos.

 

Art. 3º ‐ Somente terão direito aos benefícios concedidos por esta Lei, os contribuintes que aderirem a qualquer deles até o dia 20 de novembro de 2022.

 

Art. 4º ‐ Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá:

I ‐ ser notificado pelo Departamento de Tributação Municipal de Fazenda;

II ‐ comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e assinar:

a) termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou

b) termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira parcela.

 

Parágrafo Único ‐ Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 5º ‐ Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei.

 

Parágrafo Único.: Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 6º ‐ As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 7º ‐ Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for necessário.

 

 

Monte Aprazível,01 de fevereiro de 2023.

 

 

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MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

 

Cumprimentando‐o cordialmente, encaminhamos a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que concede anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício o exercício de 2022, ajuizados ou não.

O presente projeto tem por objetivo, resgatar ativos pendentes de administrações anteriores e atual, afim de, melhorar a receita financeira para esse exercício, tendo em vista, que, a maioria desses ativos está pendente há mais de 5 anos.

Com o recebimento desses ativos, podemos aplicar em novos projetos em prol do nosso Município, trazendo assim melhorias e benefícios diretos a comunidade.

Tendo em vista o inconteste interesse público na aprovação da matéria, solicitamos que a sua tramitação seja processada em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo‐nos comprotestos de elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO

 

Para fins de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes do presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados para a sua elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo, as metas de resultados fiscais não serão afetadas.

Isto porque eventuais reduções decorrentes da anistia serão compensadas pelo incremento de receita proveniente do aumento no pagamento de tributos atrasados, em especial de valores que se tinha como perdidos.

 

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MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal