PROJETO DE LEI nº. 020/2023.

 

Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do município de Monte Aprazível de pessoas condenadas pela Lei Federal n.º 11.340 de 7 de agosto de 2006.

 

MÁRCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, perdurando até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 30 de janeiro de 2023.

 

 

Marcos Cesar Caminholla Batista

Vereador

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Nobres Pares, passamos às mãos de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei Ordinária para que, após apreciação, seja votado e aprovado em Plenário para que o senhor Prefeito tome as providências de costume.

 

Buscando dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e integridade das mulheres, o presente projeto é posto como forma de impedir que a Administração Pública Direta e Indireta do município de Monte Aprazível seja maculada pela imoralidade de trazer ao serviço público pessoas com tal histórico de agressão à mulher.

 

Nesse mesmo sentido foi aprovada lei no município de Valinhos, em nosso interior do Estado de São Paulo, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (11.340/2006) para cargos públicos, sendo considerada constitucional. Esse foi o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário – RE 1.308.883.

 

Para o STF a lei municipal impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37), que lembra: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

 

Dessa forma, nossa propositura tem o propósito de estipular critério objetivo de aferição mínima da moralidade que se espera para o exercício da função pública em nosso município.

 

Monte Aprazível, 30 de janeiro de 2023.

 

 

Marcos Cesar Caminholla Batista

Vereador