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| PROJETO DE LEI Nº 043/2023 Dispõe sobre o atendimento
preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras
providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os
órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas
concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e
estacionamentos prioritários localizados no Município de Monte Aprazível
obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento
preferencial às pessoas com fibromialgia. Art. 2º. As empresas
comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com
fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos,
gestantes e pessoas com deficiência. Art. 3º. A
identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido
gratuitamente pela Assessoria de Saúde. Art. 4º. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias. Art. 5º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Câmara
Municipal Monte Aprazível, 18 de abril de 2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimos
Vereadores, Nobres
Pares, Vimos
por meio do presente Projeto de Lei acolher cidadãos acometidos pela
fibromialgia com tratamento diferenciado, com o que se espera mitigar a dor e
sofrimento desses indivíduos, pelo menos, no que se refere à espera em filas e
obtenção de serviços. Fibromialgia
é uma doença reumatológica que afeta a musculatura causando dor. Por ser uma
síndrome, essa dor está associada a outros sintomas, como fadiga, alterações do
sono, distúrbios intestinais, depressão e ansiedade. Acomete 2% da população mundial
e é mais frequente em mulheres. No caso de Monte Aprazível, com aproximadamente
vinte e cinco mil habitantes, se considerarmos a proporção estimada, teremos
quinhentos cidadãos que necessitam dessa atenção especial. Sob
o aspecto formal da propositura, não se verifica, na hipótese, ingerência
indevida da presente iniciativa no campo de órgãos e secretarias municipais,
porquanto suas disposições não criam ou
alteram atribuições de setores
integrantes do Poder Executivo. As hipóteses de iniciativa reservada constituem
exceção no sistema constitucional e encontram previsão taxativa, vedada sua
ampliação ou interpretação extensiva pelos Estados e Municípios, com base no
princípio da simetria. O
diploma editado pela Câmara Municipal apenas estabelece regramento
prioritário a pessoas portadoras de
fibromialgia em órgãos públicos,
empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. Com efeito, a medida
implementada pela lei confere efetividade ao direito social à saúde
e dispensa tratamento prioritário às pessoas portadoras de deficiência,
em atendimento aos artigos 6°, da Constituição da República. Sob
este enfoque, a consecução do direito social à saúde e à proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência está inserida na competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, cuja matéria é de interesse local e iniciativa concorrente
dos poderes Executivo e Legislativo. Ressaltamos
que o tema foi recentemente enfrentado pelo Órgão Especial do TJRJ reconhecendo
sua constitucionalidade, de forma que contamos com a deliberação favorável dos
demais membros.
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