PROJETO DE LEI Nº 043/2023

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Monte Aprazível obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

 

Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 3º. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Assessoria de Saúde.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal Monte Aprazível, 18 de abril de 2023.

 

 

 

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador

Tiago José Demonico

Vereador

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Excelentíssimos Vereadores,

Nobres Pares,

Vimos por meio do presente Projeto de Lei acolher cidadãos acometidos pela fibromialgia com tratamento diferenciado, com o que se espera mitigar a dor e sofrimento desses indivíduos, pelo menos, no que se refere à espera em filas e obtenção de serviços.

Fibromialgia é uma doença reumatológica que afeta a musculatura causando dor. Por ser uma síndrome, essa dor está associada a outros sintomas, como fadiga, alterações do sono, distúrbios intestinais, depressão e ansiedade. Acomete 2% da população mundial e é mais frequente em mulheres. No caso de Monte Aprazível, com aproximadamente vinte e cinco mil habitantes, se considerarmos a proporção estimada, teremos quinhentos cidadãos que necessitam dessa atenção especial.

Sob o aspecto formal da propositura, não se verifica, na hipótese, ingerência indevida da presente iniciativa no campo de órgãos e secretarias municipais, porquanto suas disposições não  criam ou alteram  atribuições de setores integrantes do Poder Executivo. As hipóteses de iniciativa reservada constituem exceção no sistema constitucional e encontram previsão taxativa, vedada sua ampliação ou interpretação extensiva pelos Estados e Municípios, com base no princípio da simetria.

O diploma editado pela Câmara Municipal apenas estabelece regramento prioritário  a pessoas portadoras de fibromialgia  em órgãos públicos, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. Com efeito, a medida implementada pela lei confere efetividade ao direito social à  saúde  e dispensa tratamento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, em atendimento aos artigos 6°, da Constituição da República.

Sob este enfoque, a consecução do direito social à saúde e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência está inserida na competência comum da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja matéria é de interesse local e iniciativa concorrente dos poderes Executivo e Legislativo.

Ressaltamos que o tema foi recentemente enfrentado pelo Órgão Especial do TJRJ reconhecendo sua constitucionalidade, de forma que contamos com a deliberação favorável dos demais membros.

 

 

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador

Tiago Demonico

Vereador