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| PROJETO DE LEI Nº 69/2023 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente, e, dá outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O
procedimento para a instalação no município de Monte Aprazível/SP, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta
Lei. Parágrafo único - Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentação própria. Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam- se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II – Estação Transmissora de
Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta
equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de
Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de
equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas
reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15, do
Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020. IV - Infraestrutura
de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura
de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura
vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo auto suportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura
vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída por chapas de aço,
instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar
ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em
locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas,
caixas d’água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em
locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, comércios, campos
esportivos, quadras poliesportivas, teatros e afins. Art. 3º - A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes
princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações
compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse
social; II - a regulamentação e a fiscalização de
aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência
exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal
impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia
das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - a atuação do Município não deve
comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em
relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º - As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias
do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de, 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica,
ou outra que vier a substituí-la. § 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel. § 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, permitida a cobrança de
contraprestação, à critério do Poder Executivo. § 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso,
nos termos da legislação federal. § 4º - Os equipamentos que compõem a Infraestrutura
de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a
ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para
fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º - A instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante
de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a
autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da
instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VII - Comprovante do pagamento da taxa única
de cadastramento prévio, no importe de 4 (quatro) UFESP; VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR
ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou,
ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento
previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. IX – O cadastramento prévio e todo o
procedimento poderá ser realizado de forma física ou eletrônica, a ser implantado
pelo município. § 1º - O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo
por base as informações prestadas pela Detentora. § 2º - A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do
respectivo requerimento. § 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte
instalada. § 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterara
disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora
de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
por outro similar; III - modernização é a possibilidade de
inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de
serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
Detentora comunicara instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação: I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno
Porte. Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação. Art. 7º - Quando se tratar de instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel
tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias. § 1º - O expediente administrativo referido
no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os
seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e
comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou possuidor do imóvel. V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido
por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento prévio,
no importe de 04 (quatro) UFESP; VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do
local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. IX – O cadastramento prévio e todo o procedimento poderá ser realizado
de forma física ou eletrônica, a ser implantado pelo município. § 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de
expedição do licenciamento urbanístico. § 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os
elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em
vigor. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou
bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres. § 1º - Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 2º - As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte,
edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote. Art. 10 - A instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com
containers e mastros, no topo e fachadas de
edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o
imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação
existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente. Art. 12 - O compartilhamento das Infraestruturas de
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações
federais pertinentes CAPÍTULO IV DA
FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14 - Compete ao Departamento de Fiscalização do Município de Monte Aprazível/SP
a ação fiscalizatória referente ao atendimento das
normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou
mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo. Art. 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e
de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização
no prazo de 30 (trinta)dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a
alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno
porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput”
deste artigo; b) não atendida a intimação de que trata a
alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do
equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento,
com a concomitante aplicação de multano valor
estipulado no inciso III do “caput” deste artigo; III – observado o previsto nos incisos I e
II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1º - Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo. § 2º - A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades. Art. 16 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 17 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver. Art. 18 - O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs,
ETRs móvel e ETRs de
pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. § 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput. § 2º - Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto. Art. 19 - Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta
lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único – Caso comprovada a inveracidade dos documentos
e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção
em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o
seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento,
comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - As Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e
não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento
das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro,
a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos
artigos 5º, 6º e 7º. § 1º - Para atendimento ao disposto no caput,
fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para
que a Detentora adeque as Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º. § 2º - Verificada a impossibilidade de adequação,
a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade
de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no
local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º - Durante o prazo disposto no §1º deste artigo,
não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei. § 4º - No caso de remoção de Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura
de suporte que substituirá a Infraestrutura de
Suporte a ser remanejada. Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 28 de agosto de 2023 MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor
Presidente, Senhores
Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa.,
para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para estação transmissora de radiocomunicação – ETR autorizada pela
agência nacional de telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente. Este projeto visa estabelecer regras para instalação de infraestrutura e meios que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações, inclusive no que
se refere à internet 5G, que é a mais veloz, mais estável e mais ágil. Vale dizer que a medida visa implementar o Programa Conecta SP do
Governo Estadual, instituído por meio da Lei Estadual nº 17.471, de 16 de
dezembro de 2021; Tal Programa tem como objetivo indicar os melhores caminhos
para modernização e atualização legislativa e de processos aos Municípios paulistas,
a fim de que estejam preparados para receberem a nova tecnologia. Dessa
maneira, pretende-se concretizar as seguintes finalidades prevista no art. 2º
da referida lei: I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G
para a promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao
desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo; II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada
da tecnologia 5G; III - estimular a modernização das legislações municipais que tratam da
implantação de infraestrutura de telecomunicações
para permitir a atualização tecnológica das redes; IV - colaborar com os municípios para adequação das normas locais ao
arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura
de telecomunicações; V - desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar
celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas
de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com
vistas à atração de investimentos no Estado de São Paulo; VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em
áreas periféricas dos grandes centros urbanos paulistas, bem como no interior
do Estado; VII - atuar, em cooperação com "startups" e empreendimentos
digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do
programa de que trata esta lei. Além disso, é importante ter em mente que o setor de infraestrutura de telecomunicações passará a deter caráter
ainda mais estratégico para a transformação digital, uma vez que a tecnologia
5G implicará a necessidade de aumento expressivo no número de antenas, dada
suas características técnicas. A título de comparação, as frequências
a serem alocadas ocuparão espectro mais alto e, com isso, serão necessárias mais
antenas voltadas para a tecnologia de quinta geração em relação àquelas utilizadas
pela tecnologia 4G. Portanto, o compartilhamento de infraestrutura
passa a ser relevante, visto que diminui a redundância de investimentos e
contribui para a eficiência na alocação dos recursos privados, que poderão ser
reorientados para a expansão e aumento da qualidade dos serviços e melhoria do
ambiente urbano. Em breve síntese, o Projeto estabelece, em seu Capítulo I, as
disposições gerais, em que há a definição dos termos técnicos da matéria ora
disciplinada, os princípios e o enquadramento das infraestruturas;
em seu Capítulo II, os procedimentos administrativos para autorizar a
instalação, com a relação de documentações e outras disposições; em seu
Capítulo III, as restrições para instalação; em seu Capítulo IV, a fiscalização
e as penalidades; e em seu Capítulo V, as regras para adaptação daqueles que
não estiverem de acordo com a Lei. Com isso, ficarão disciplinadas regras
específicas para instalação de infraestrutura e meios
que emitem radiofrequências. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos
com protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |