PROJETO DE LEI Nº 75/2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS VINCULADOS AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL.

                                                          

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                    

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei torna obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Monte Aprazível/SP.

 

Art. 2º. A publicação do currículo de que trata o art. 1º desta Lei no site oficial da Prefeitura deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I – Nome completo, conforme nomeação;

II – Nível de escolaridade;

III – Experiência profissional;

IV – Informações básicas de profissionalização.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 29 de setembro de 2023.

 

 

 

Ailto Vauler Antunes Faria

Vereador

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do município de Monte Aprazível/SP

Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.

Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em que é possível consultar o currículo de todos os ministros.

Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).

No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa, entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade.

Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba.

Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (RE 837.862/SP).

Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF:

 

• O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli];

• O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel. min. Cármem Lúcia];

• O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli];

• O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes];

 

Por fim menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou pela legalidade e constitucionalidade do presente projeto:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Itatinga n.º 2.427/22, que dispõe sobre a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo. Transparência. Direito de informação. Exegese do art. 5º, inc. XXXIII, da CF. Vício de iniciativa e violação à separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local, corolário dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Inteligência dos arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CF. Violação à reserva da Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Dever de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral dos órgãos e entidades públicas em sítios oficiais da rede mundial de computadores. Inteligência dos arts. 8º, caput e§ 2º, e 45, a Lei de Acesso à informação. Violação ao direito à intimidade. Inocorrência. Informações que constam do ato (público) de nomeação ou dizem respeito estritamente à qualificação profissional dos servidores em comissão. Doutrina. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Ademais, inexistência de dotação orçamentária que somente conduz à ineficácia do texto no respectivo exercício financeiro. Precedentes do C. STF. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial.

 

Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

Ailto Vauler Antunes Faria

Vereador

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador