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| PROJETO DE LEI Nº 75/2023. DISPÕE
SOBRE A PUBLICAÇÃO DO CURRÍCULO DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS
VINCULADOS AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo,
no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que
a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta
Lei torna obrigatória a publicação do currículo de todos os ocupantes de cargos
comissionados vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Monte Aprazível/SP. Art. 2º. A publicação do currículo
de que trata o art. 1º desta Lei no site oficial da Prefeitura deve conter
obrigatoriamente as seguintes informações: I – Nome completo, conforme nomeação; II – Nível de escolaridade; III – Experiência profissional; IV – Informações básicas de profissionalização. Art. 3º As despesas decorrentes da
execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Monte Aprazível, 29 de setembro de
2023.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente projeto de lei tem como objetivo dar publicidade ao currículo
de todos os ocupantes de cargos comissionados vinculados aos Poderes Executivo e
Legislativo do município de Monte Aprazível/SP Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito
fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de
interesse público da coletividade. Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a
publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos
estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão
vejamos: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior
transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento
à população sobre suas decisões. A título exemplificativo, o Governo Federal
mantém uma página em seu site oficial com o título “Conheça a Presidência”, em
que é possível consultar o currículo de todos os ministros. Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que
os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III). No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar
do assunto em comento, cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa
legislativa reservada para a criação e extinção de cargos públicos e seu
provimento (art. 61, §1º, II, a e c, da Constituição Federal), não se situa,
entretanto, no domínio dessa reserva a publicação do currículo dos
comissionados, pois se trata de concretização do princípio da publicidade. Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não cria
atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já
dispõe de um site na internet cabendo tão somente a criação de nova aba. Nesse sentido, de acordo com a ampla jurisprudência do STF, leis
que visam concretizar o princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput,
da CF, não são de iniciativa reservada do prefeito, pois não criam cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, nem sequer
alteram o regime dos servidores municipais e tampouco cria, extingue ou
modifica órgão administrativo, a exigir iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo (RE 837.862/SP). Vejamos alguns exemplos já julgados pelo STF: • O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou a obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de
corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro meio
eletrônico disponível. [RE 837.862, rel. min. Dias Toffoli]; • O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgação no ‘site’ da Prefeitura de informações
relativas a licenças de funcionamento de imóveis expedidas [RE 854. 430, rel.
min. Cármem Lúcia]; • O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas. [RE 2.444, rel. min. Dias Toffoli]; • O STF declarou constitucional lei de iniciativa parlamentar que
determinou obrigatoriedade de colocação de placas informativas em obras
públicas. [RE 795.804, rel. min. Gilmar Mendes]; Por fim menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou
pela legalidade e constitucionalidade do presente projeto: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal de Itatinga
n.º 2.427/22, que dispõe sobre a publicação do currículo de todos os ocupantes
de cargos em comissão do Poder Executivo. Transparência. Direito de informação.
Exegese do art. 5º, inc. XXXIII, da CF. Vício de iniciativa e violação à
separação de Poderes. Inocorrência. Assunto de interesse local, corolário dos
princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Inteligência dos arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CF. Violação à reserva da
Administração. Inocorrência. Exegese do art. 47, inc. II, da CE. Dever de
divulgação de informações de interesse coletivo ou geral dos órgãos e entidades
públicas em sítios oficiais da rede mundial de computadores. Inteligência dos
arts. 8º, caput e§ 2º, e 45, a Lei de Acesso à informação. Violação ao direito
à intimidade. Inocorrência. Informações que constam do ato (público) de
nomeação ou dizem respeito estritamente à qualificação profissional dos
servidores em comissão. Doutrina. Texto que não dispõe sobre a estrutura ou a
atribuição dos órgãos da Administração, tampouco sobre o regime jurídico de
servidores públicos. STF, ARE 878.911-RJ, com repercussão geral. Ademais,
inexistência de dotação orçamentária que somente conduz à ineficácia do texto
no respectivo exercício financeiro. Precedentes do C. STF.
Inconstitucionalidade. Inocorrência. Precedentes deste C. Órgão Especial. Por todo exposto, considerando a relevância do tema, por se tratar
de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade bem como
o direito fundamental à informação, convido os parlamentares representantes
desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente,
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