PROJETO DE LEI Nº 76/2023
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO EM CASA NO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL.
MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no
uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina
diretrizes para implantação do Programa de Assistência ao Idoso em Casa no
Município de Monte Aprazível.
Art. 2º. São diretrizes do
Programa:
I
- Facultar à pessoa idosa a possibilidade de
receber vacinação, leite e remédio em seu domicílio, durante as campanhas
realizadas no Município, sempre que houver a impossibilidade de seu
deslocamento até um local de vacinação, entrega de remédio ou leite.
II
- Propiciar maior conforto e bem-estar aos
idosos do Município de Monte Aprazível durante as campanhas de vacinação, bem
como o recebimento de remédio e leite;
III
- manter cadastro com dados de todos os
idosos participantes do Programa.
Art. 3º. Outras medidas efetivas
poderão ser adotadas para concretização do Programa, sob a coordenação da
Assessoria competente.
Art. 4º. As despesas decorrentes com
a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. A presente Lei poderá
regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Monte
Aprazível, 11 de outubro de 2023.
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Ailto Vauler Antunes Faria
Vereador
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Alexandre Faria Rodrigues
Vereador
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por meio do presente Projeto de Lei
pretende-se que seja criado em
nosso município o “Programa de Assistência ao
Idoso em Casa” a fim de facilitar a vacinação, recebimento de remédio e leite
aos idosos em suas residências durante as campanhas realizadas no Município de
Monte Aprazível.
Dessa forma, os idosos não precisarão mais ir
às unidades públicas de
Saúde e assistência social para serem
vacinados ou receber remédios e leite. A expectativa é dar aos idosos maior
comodidade, dignidade e segurança.
Há de se destacar que, principalmente
no período de temperaturas mais amenas, esses idosos precisam enfrentar chuva e
frio no deslocamento até a unidade pública de saúde para serem vacinados, o que
pode acarretar consequências ao estado de saúde
desses cidadãos.
Por seu turno, o recebimento de remédio e leite também facilitaria
os idosos que não podem se deslocar até o local de entrega.
Nada obsta que se diga ainda que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso) garante ao idoso a proteção integral, por lei ou por outros meios, e
todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental, sendo obrigação, inclusive, do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, in verbis:
Art.
2o. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
Art.
3o. É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade edo Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
O Estatuto do Idoso ainda determina que a prevenção e a manutenção
da saúde do idoso serão efetivadas por meio de atendimento domiciliar:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à
saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe
o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde,
incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1º. A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
[...]
IV
– atendimento
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos
abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural
No caso, o programa de Assistência ao Idoso em Casa é previsto por
meio
de normas gerais a serem seguidas em âmbito
municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo
por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra
respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa
reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre
a instituição de uma política pública municipal destinada à proteção dos
direitos do idoso.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
de
que no tocante à reserva de iniciativa
referente à organização administrativa, areserva de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II,b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação
direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade
Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.
Inconstitucionalidade
parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente
dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e
47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa
à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos.
Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de
vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do
Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual.
Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25
da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a
existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade
da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
Por todo exposto, solicito apoio dos parlamentares representantes
desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do projeto de lei em
apresentação, pois estarão ajudando a zelar pela saúde e bem-estar dos nossos
idosos.
Atenciosamente,
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Ailto Vauler Antunes Faria
Vereador
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Alexandre Faria Rodrigues
Vereador
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