PROJETO DE LEI Nº 76/2023

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO EM CASA NO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL.

                                                          

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa de Assistência ao Idoso em Casa no Município de Monte Aprazível.

Art. 2º. São diretrizes do Programa: 

I        - Facultar à pessoa idosa a possibilidade de receber vacinação, leite e remédio em seu domicílio, durante as campanhas realizadas no Município, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até um local de vacinação, entrega de remédio ou leite. 

II      - Propiciar maior conforto e bem-estar aos idosos do Município de Monte Aprazível durante as campanhas de vacinação, bem como o recebimento de remédio e leite;

III    - manter cadastro com dados de todos os idosos participantes do Programa.

Art. 3º. Outras medidas efetivas poderão ser adotadas para concretização do Programa, sob a coordenação da Assessoria competente.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. A presente Lei poderá regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                               Monte Aprazível, 11 de outubro de 2023.

 

 

Ailto Vauler Antunes Faria

Vereador

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Por meio do presente Projeto de Lei pretende-se que seja criado em

nosso município o “Programa de Assistência ao Idoso em Casa” a fim de facilitar a vacinação, recebimento de remédio e leite aos idosos em suas residências durante as campanhas realizadas no Município de Monte Aprazível.

Dessa forma, os idosos não precisarão mais ir às unidades públicas de

Saúde e assistência social para serem vacinados ou receber remédios e leite. A expectativa é dar aos idosos maior comodidade, dignidade e segurança.

 Há de se destacar que, principalmente no período de temperaturas mais amenas, esses idosos precisam enfrentar chuva e frio no deslocamento até a unidade pública de saúde para serem vacinados, o que pode acarretar consequências ao estado de saúde desses cidadãos.

Por seu turno, o recebimento de remédio e leite também facilitaria os idosos que não podem se deslocar até o local de entrega.

Nada obsta que se diga ainda que a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garante ao idoso a proteção integral, por lei ou por outros meios, e todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, sendo obrigação, inclusive, do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, in verbis:

 

Art. 2o. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

 

Art. 3o. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade edo Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

O Estatuto do Idoso ainda determina que a prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de atendimento domiciliar:

 

  Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º. A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

[...]

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural

 

No caso, o programa de Assistência ao Idoso em Casa é previsto por meio

de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de uma política pública municipal destinada à proteção dos direitos do idoso.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de

que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, areserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II,b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.

Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal.

Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)

 

Por todo exposto, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do projeto de lei em apresentação, pois estarão ajudando a zelar pela saúde e bem-estar dos nossos idosos.

 

Atenciosamente,

 

 

Ailto Vauler Antunes Faria

Vereador

Alexandre Faria Rodrigues

Vereador